10 de maio de 2012

A PEDIDO




RECEBIDO POR E-MAIL:

"O advogado JAISON DA SILVA de Blumenau/SC, compartilha com os colegas LEITORES uma importante vitória que obteve no Superior Tribunal de Justiça, no caso, estava sendo acusado de ter caluniado um juiz de primeira instancia. Mas, dita o causidico que a justiça prevaleceu e o mesmo saiu vitorioso.
Os cães ladram e a caravana passa..."

Anexo também enviado por e-mail.

"10/05/2012

OAB/SC na luta pelas prerrogativas: STJ reconhece que advogado catarinense não caluniou magistrado

Por unanimidade de votos, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de habeas corpus determinando o trancamento de ação penal por crime de calúnia, instaurada por magistrado da Comarca de Pomerode contra o advogado Jaison da Silva. O magistrado acusava Silva de ter-lhe imputado crime de falsidade ideológica em petição em que solicitou a anulação de audiência instruída por ele. O habeas corpus foi impetrado pela OAB/SC sob a responsabilidade do advogado Rogério Otávio Ramos, presidente da Comissão de Prerrogativas, Defesa e Assistência ao advogado da Seccional catarinense e do próprio advogado interessado, Jaison da Silva, que redigiu o HC. “A Seccional obteve uma importantíssima e brilhante vitória”, sintetizou o coordenador geral das Comissões, vice-presidente da OAB/SC, Márcio Vicari, ao encaminhar determinação de remessa do inteiro teor do Acórdão do STJ no HC 203.943 a todos os presidentes de Subseção. “Esse é o papel da OAB/SC, defender ferrenhamente as prerrogativas da advocacia”, reafirma o presidente Paulo Borba.

“É fundamental que os colegas conheçam essas decisões das Cortes Superiores que têm sido cada vez mais frequentes. Devemos estar sempre atentos e prontos para defender as prerrogativas que nos são asseguradas legalmente para o efetivo exercício do nosso ofício e cumprimento de nossas responsabilidades decorrentes das determinações constitucionais”, afirma o presidente da Comissão, Rogério Otávio Ramos, que recorreu ao STJ depois que o Judiciário catarinense negou o habeas corpus. O presidente da Comissão salienta que o próprio voto da ministra Laurita Vaz, relatora do HC, é ancorado em decisões recentes e recorrentes daquela Corte Superior sobre casos idênticos, originados em diferentes partes do país. Todas as decisões do STJ, citadas pela ministra em seu voto, estão sustentadas sobre os mesmos fundamentos legais e constitucionais que corroboram o reconhecimento de que os advogados réus das ações propostas pelos magistrados ou outros servidores públicos estavam apenas exercendo suas prerrogativas, no máximo tendo utilizado “linguagem inapropriada”, sem qualquer intenção de imputar crime ou caluniar.

Na ação apresentada contra Jaison da Silva, o magistrado argumentava que a petição para anular a audiência de instrução lhe imputava falsamente a prática do delito de falsidade ideológica. A petição argumentava que durante a audiência o juiz colaborador teria “se negado a consignar fatos acontecidos” e registrado “apenas alguns aspectos e de forma diferente do que realmente ocorreram”, o que representava “cerceamento de defesa, violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório”.

Em seu voto no HC impetrado pela OAB/SC, a ministra relatora afirma que “o causídico não atuou com a intenção de imputar ao magistrado a prática de qualquer delito, apesar de ter se valido na petição de linguagem, de certo modo, inapropriada, o Paciente, na qualidade de advogado, buscou a nulidade de audiência de instrução, narrando os fatos ocorridos no ato processual segundo a sua ótica. Assim, resta caracterizada a excepcionalidade da medida, o que autoriza o trancamento da ação penal ante a ausência do animus caluniandi”.

Assessoria de Comunicação da OAB/SC"

Recebido por e-mail.



6 comentários:

Anônimo disse...

Uma coisa que não consigo entender ou ter um discernimento claro, é em relação as dezenas de estágiarios que a prefeitura paga, e cede para o fórum da comarca.

No dia que tiver uma causa contra a prefeitura?????????

Ademais, o Tribunal de Contas do Estado permite essa situação?????

Anônimo disse...

Porquê tem que se pagar a diligência do Oficial de Justiça, se ele em muitos casos vem com carro da prefeitura, que já é pago pelo contribuinte?

Anônimo disse...

10:59

Essa é uma pergunta que muitos se fazem já há muitos e muitos anos.

Anônimo disse...

Parabéns ao Dr. Jaison!

Anônimo disse...

AÍ NÃO TEM COMO

Motorista que deixa carro aberto, com chave em seu interior, perde o seguro

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a decisão da comarca de Correia Pinto que negou cobertura securitária a um cidadão que teve sua camionete F-1000 furtada defronte ao prédio onde residia seu filho.

Isso porque, segundo relato da própria vítima do furto, o carro foi deixado com as portas destravadas e a chave de ignição em seu interior. A justificativa para tal atitude é que o filho, que naquela hora já dormia, precisaria utilizar o carro na manhã seguinte e o autor preferiu não incomodá-lo, tampouco aos demais condôminos.

"Especialmente nos dias de hoje – em que a criminalidade vem se agravando progressivamente -, quem, de forma voluntária e consciente, deixa o seu veículo pernoitar em via pública, aberto, com a chave de ignição no interior, deve estar preparado para as consequências diretas ou indiretas desta conduta, o que, no caso em questão, inclui a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro contratado", analisou o desembargador Boller.

Para o relator, tal conduta, além de imprudente, já que se deu de forma consciente, constituiu a causa determinante para a consecução do sinistro. O segurado, na avaliação do magistrado, agravou e muito o risco contratado ao agir dessa forma. Bastava, acrescentou, ter acionado a trava de proteção do veículo que o furto possivelmente não viria a ocorrer.

Diante disso, além de não receber o valor do veículo furtado, o segurado ainda permanece obrigado ao pagamento das custas do processo e dos honorários devidos ao advogado da seguradora, arbitrados em R$ 1 mil. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.013549-3)

Anônimo disse...

Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 236.460 - SC (2012/0054921-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : JAISON DA SILVA
ADVOGADO : JAISON DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : JAISON DA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS . CRIME DE CALÚNIA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRETENSÃO
ANTERIORMENTE SUSCITADA NO HC N.º 203.943/SC. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, sem pedido
liminar, impetrado por JAISON DA SILVA, em causa própria, originariamente perante o
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.º 2011.074885-0).
No caso, o ora Paciente foi denunciado pela suposta prática do delito do art.
138, c.c o art. 141, inciso II, ambos do Código Penal, porque, na qualidade de advogado, teria
imputado a um Magistrado, então condutor de uma audiência de instrução criminal, o crime
de falsidade ideológica.
Por tal razão, o Paciente impetrou habeas corpus na origem, postulando o
trancamento da Ação Penal n.º 050.11.001432-4, em trâmite perante o Juízo da Direito da
Vara Única da Comarca de Pomerode/SC.
O Tribunal catarinense, por sua vez, não conheceu do habeas corpus originário
e determinou a remessa dos autos para esta Corte Superior de Justiça, em acórdão ementado
nos seguintes termos:
"HABEAS CORPUS. SUPOSTA CALÚNIA PROFERIDA POR
ADVOGADO CONTRA MAGISTRADO. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSTERIOR
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, COM PEDIDO LIMINAR DEFERIDO, DETERMINANDO A
SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. ORDEM NÃO
CONHECIDA. " (fl. 58)
É o relato do necessário. Passo a decidir.
O presente writ tem relação com o HC n.º 203.943/SC, impetrado nesta Corte
Documento: 21107385 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/03/2012 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
Superior, Rel. Min. LAURITA VAZ, no qual se postulou o trancamento do inquérito
policial ou de eventual ação penal deflagrada em desfavor do ora Paciente.
Posteriormente, proferi decisão liminar, nos autos do HC n.º 203.943/SC, para
suspender a realização da audiência de proposta de suspensão condicional do processo e o
trâmite da Ação Penal n.º 050.11.001432-4, até o julgamento do habeas corpus .
Desse modo, verifica-se a presente ordem não pode ser conhecida por
consubstanciar-se em mera reiteração de pedido, já que possui as mesmas partes e busca o
trancamento da mesma ação penal.
Nesse sentido, mutatis mutandis :
"CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE
DA CONDUTA. HC ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA
CORTE. MERA REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tratando-se de habeas corpus com objeto idêntico ao de ordem
anteriormente impetrada perante esta Corte, configura-se a inadmissível
reiteração, razão pela qual não se conhece do pedido de trancamento da ação
penal instaurada contra os pacientes, pela atipicidade da conduta imputada.
Recurso não conhecido. " (RHC 16.861/RS, 5.ª Turma, Rel. Min.
GILSON DIPP, DJ 09/02/2005.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Documento: 21107385