NÃO FUI CONVENCIDO - PORQUE NINGUÉM CONSEGUIU ME PROVAR - QUE O RÉU MAURÍCIO FOI AUTOR DO CRIME QUE LHE IMPUTARAM.
A ACUSAÇÃO SE APOIOU NA LÓGICA E NA DEDUÇÃO.
O DR. JAISON DEFENDEU SEU CLIENTE E TROUXE AOS JURADOS, FATOS, CONTRADIÇÕES E DEPOIMENTOS DIVERGENTES, CONVENCIDO DE SUA INOCÊNCIA.
QUESTIONOU PROCEDIMENTOS INCOMUNS PRATICADOS POR MÉDICO E HOSPITAL.
PODERÁ ATÉ PEDIR A ANULAÇÃO DO JURI, BASEADO EM JURISPRUDÊNCIAS COMO ESTA.
EMENTA: JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO EM PLENÁRIO DE JULGAMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTRANHO À COMARCA E AO FEITO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE RECONHECIDA.
Embora não previsto expressamente em lei, o Princípio do Promotor Natural decorre de dispositivos constitucionais e é admitido na doutrina e na jurisprudência, ainda que comportando alguma relativização. No caso, a atuação em plenário de julgamento de um Promotor de Justiça estranho à Comarca e ao feito, sem regular designação e estando a titular da Promotoria em pleno exercício de suas funções, constitui ferimento ao referido princípio e acarreta a nulidade do julgamento. De outra banda, estando o réu preso há quase onze meses e pronunciado há cerca de sete meses, está caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa, impondo-se a concessão de habeas corpus de ofício. Apelo provido, por maioria. Habeas corpus concedido de ofício, por maioria.
(Apelação Crime Nº 70036609659, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 22/09/2010).
Fonte: www.tjrs.jus.br