13 de maio de 2012

REFLETINDO



A leitura das petições iniciais, referindo-se a "postagens de matérias com informações inverídicas envolvendo o nome, a honra, a vida da requerente, bem como fotos suas, no site de propriedade e mantido pelo segundo requerido..."  e à "inverdades, calúnia, injúria, difamação, causando-lhe transtornos na integridade pessoal e da honra, constrangendo sobremaneira..." leva a questionar até mesmo o tão comentado e criticado Exame da Ordem dos Advogados do Brasil que aprova quem pretende acusar cidadão de crime, sem especificá-lo na peça em que busca reparação para seus clientes.

Observa-se que os Autores, a serviço dos donos do poder em Pomerode, por seus procuradores, preocupam-se muito mais em tentar impedir publicações de seus atos e omissões como servidores públicos ou políticos e agem com a intenção clara e única de querer prestar um serviço ao grupo que está no poder municipal.

Juntam-se em até três integrantes da situação - vereador (ex-secretário de governo), secretária e professora (ex-candidata a vereadora, ex-ouvidora, ex-coordenadora)  - e, pela mesma procuradora, protocolam no mesmo dia, na mesma hora, as três ações com argumentos semelhantes, sem especificar ou identificar as postagens ou comentários.

Como se tivessem a mesma capacidade de absorver ou não as críticas aos seus atos apesar de suas diferenças físicas e mentais.

Lembra a "Indústria das Indenizações por Dano Moral"!!!

Os três pedem R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização, sugerindo que, apesar de suas diferenças e das diferentes postagens e comentários, a dor sofrida é a mesma e o dano a ser reparado tem o mesmo valor!!!

As fotos - imagem - de todos, estão livres e sem qualquer bloqueio, na rede mundial de informática.

Será que exigirão indenizações de outros blogs ou sites???

É UM ABSURDO!!!

É querer transformar a JUSTIÇA - a quem cabe fazer cumprir a Lei - em instrumento vil de vingança ou serviço à favor de grupos políticos e indivíduos servis aos mesmos.

"UMA INJUSTIÇA EM QUALQUER LUGAR É UMA AFRONTA À JUSTIÇA EM, TODO LUIGAR!""
(Martin Luther King Jr)




5 comentários:

Anônimo disse...

em terra de coroneis, a verdade não poderá ser divulgada, precisa ser censurada.
Mas a verdade é soberana, cedo ou tarde virá à tona, para conhecimentos de todos.
A justiça divina não falhará.

Anônimo disse...

Qual mentiras?

A secretária todo mundo sabe dos absurdos que fez em 2004, na qual se autopromoveu e a justiça cancelou.

O vereador tem processos, tanto é que achei até em consulta do STJ, quem não tem problemas não recorre com Habeas Corpus ao STJ.

Em relação a outra sra. sem comentários.

Anônimo disse...

Três sem noção!
Querem fazer o pé de meia pois sabem que os dias de mamata estão contados.
Em outubro mandamos todos de volta para a roça de onde não deveriam ter saído!

Anônimo disse...

como não tinha processo??

Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 55.742 - SP (2006/0048746-0)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : PAULO CÉSAR RABELLO DE FREITAS E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PACIENTE : MILTON SAAD
DECISÃO
Pede-se neste habeas corpus seja a ordem concedida para o fim
de extinguir, por falta de justa causa, a Ação Penal nº
224.01.1999.066053-7, ajuizada na 1ª Vara Criminal de Guarulhos.
Registram os informes processuais do Tribunal de Justiça de
São Paulo que em 31.5.07 foi prolatada sentença pela qual se decretou a
extinção da punibilidade do paciente, em razão da prescrição da
pretensão punitiva.

Tais as circunstâncias, julgo prejudicado o presente writ ante a
perda de seu objeto (art. 659 do Cód. de Pr. Penal e art. 34, XI, do
Regimento).
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
Ministro Nilson Naves
Relator
Documento:

Anônimo disse...

Mais um

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 18.067 - SP (2005/0113633-1)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
RECORRENTE : WALDOMIRO CARLOS RAMOS
ADVOGADO : ROMUALDO GALVÃO DIAS E OUTROS
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
EMENTA
Denúncia (recebimento). Indiciamento (desnecessidade).
1. Uma vez recebida a denúncia, não é lícito seja o réu
policialmente indiciado.

2. O ato judicial que isso determina enseja constrangimento
ilegal.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e
Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido e Paulo Medina.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília, 16 de fevereiro de 2006 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves
Relator
Documento: