9 de maio de 2012

APPs



Hoje pela manhã ocorreu audiência na Vara do Trabalho de Timbó e o Estado tem 10 dias para se manifestar sobre proposta de 40 salários mínimos a serem pagos à D. ÁUREA.

Parte de depoimento merece registro pois, confirma o que este blogueiro registrou com relação à APP da Escola Erwin Curt Teichmann.

Vejam:

" 19) a APP, na verdade é um “laranja” do Estado de SC, já que se limita a intermediar a mão-de-obra e

repassa os recursos; 20) inclusive as ordens dadas aos empregados são realizadas pelos
funcionários do Estado de Santa Catarina, o qual também controla e fiscaliza os serviços
prestados pelos referidos empregados; 21) o Estado de Santa Catarina não faz concurso
público para merendeiras, contrata as merendeiras sem concurso por intermédio da APP;
22) não há merendeiras concursadas prestando serviços para a escola estadual."

PARABÉNS À D. ÁUREA!!!

15 comentários:

Anônimo disse...

Isso sim é um marco!!!!

Com certeza o estado deverá rever esse tipo de comportamento empregatício.

Se ela ganhar o processo, haverá mudanças no estado todo, aguardem e verão.

Anônimo disse...

Parabéns pela coragem!!!!

Anônimo disse...

Isso vai dar pano para manga!!

Anônimo disse...

Valeu!!!!

Anônimo disse...

conheço uma APP em que quem dá o cheque para pagamentos de compras é a diretora da escola. Isso está certo ?

Anônimo disse...

10:24

Claro que não!!!!!

Essa é a luta do Bachmann, e por isso e mais algumas, eles derrubaram ele lá na escola em Testo Central.

Pouca vergonha!!

Anônimo disse...

SEMPRE É BOM SABER

Morte de motorista embriagado não exclui pagamento de seguro de vida

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Herval D'Oeste, que condenou uma seguradora a pagar R$ 49,8 mil à viúva de um segurado que, alcoolizado, acabou morto em um acidente de trânsito. A empresa alegou que a causa da morte foi a embriaguez do motorista e negou o pagamento do seguro de vida.

O acidente ocorreu na BR-282, no município de Catanduvas, e envolveu o caminhão do segurado e um trator que transitava em direção contrária. A carreta tombou e acertou de frente o veículo que vinha na outra faixa.

A esposa ajuizou ação de cobrança contra a seguradora, e alegou que não há provas de que o acidente ocorreu em consequência de concentração alcoólica acima da permitida em lei.

Apesar de estar estipulada no contrato securitário a exclusão de cobertura nesses casos, a câmara entendeu que a ré não comprovou a causa determinante para o acidente e consequente morte do motorista.

“Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ingestão de álcool, ainda que em teor superior ao permitido na legislação de trânsito, não é suficiente, por si só, para excluir a cobertura securitária, devendo estar satisfatoriamente demonstrado que o sinistro ocorreu única e exclusivamente por essa razão”, afirmou o desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da matéria.

Por fim, a seguradora havia solicitado a diminuição do valor da apólice de R$ 49,8 mil (morte) para R$ 30 mil (morte natural), pedido também negado pela câmara, já que a causa do óbito foi acidental. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.044576-8)

Anônimo disse...

DIREITO É DIREITO

Estado é condenado a indenizar homem preso ilegalmente por três dias


O Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca de São Lourenço do Oeste que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de indenização de R$ 10 mil em favor de um homem, mantido encarcerado ilegalmente por três dias com base em mandado de prisão já extinto.

Inicialmente condenado pela Justiça paranaense, o homem foi beneficiado com a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória do Estado, em 12 de agosto de 2005. Desde então, o mandado de prisão aberto em seu nome não deveria mais constar no sistema informatizado (Infoseg) alimentado pela Vara de Execuções Penais de Curitiba (PR).

Segundo os autos, porém, não foi isso o que ocorreu. Em 7 de abril de 2006, o autor acabou preso em Santa Catarina em razão do cumprimento do extinto mandado, e nesta condição foi mantido por três dias.

“Não há dúvidas, portanto, da injustiça da prisão imposta ao autor, que, embora de curta duração, ocasionou sofrimento pela restrição injusta do direito fundamental de liberdade, bem como lesão à honra e à imagem do autor, o que deve ser reparado”, registrou o desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJ.

Para o magistrado, houve inegável negligência na atuação estatal, configurada na manutenção indevida do mandado de prisão insubsistente em seu sistema de dados. “[...] facilmente perceptível que a atuação do Estado não ocorreu da forma devida, funcionando inadequadamente, situação que se amolda perfeitamente à hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado por falta de serviço”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.015716-9).

Anônimo disse...

AS COISAS NÃO SÃO BEM ASSIM

Concubinato difere de união estável e não garante direito sucessório,diz TJ

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão da comarca de Balneário Piçarras que negou o reconhecimento de união estável entre uma mulher solteira e um homem casado. Segundo o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, a relação entre ambos não possuía pelo menos dois dos elementos indispensáveis para configuração da união estável: objetivo de constituição de família e ausência de impedimento para casar.

Isso porque o homem, conforme provas documentais e testemunhais constantes nos autos, era casado oficialmente, tinha convívio familiar com esposa, filhos e netos e – segundo amigos mais próximos – queda por relações extraconjugais variadas. Sua morte, contudo, fez surgir a disputa judicial pelos bens. A autora sustentou que o companheiro era separado de fato da esposa há mais de 10 anos, período em que, garante, conviveram em união estável, fase para ela de transição com vistas em futuro casamento. O funeral do homem, contudo, foi pago pela esposa.

“Ponderando-se que a união legítima precedente obsta o reconhecimento de relação paralela como união estável, infere-se que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, não possuindo a autora direitos sucessórios decorrentes desta relação”, concluiu o relator, em posição acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.

Anônimo disse...

DIREITOS IGUAIS

STF decide que suspeito de tráfico de drogas pode responder em liberdade
Para ministros, obrigatoriedade de prisão preventiva viola princípio da presunção de inocência



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira que suspeitos de tráfico de drogas têm direito à liberdade provisória, assim como qualquer outro cidadão que responde a processo criminal. Com a decisão, os ministros anularam parte da Lei de Drogas, de 2006, que impedia a liberdade provisória nestes casos.

A maioria dos ministros entendeu que a obrigatoriedade da prisão preventiva para suspeito de tráfico é ilegal porque viola o princípio da presunção de inocência, que considera todo cidadão inocente até decisão definitiva da Justiça. Os ministros também entenderam que a vedação prévia da lei impede que o juiz verifique as peculiaridades de cada acusado.

O plenário do STF analisou o caso a partir do pedido de liberdade de um suspeito de tráfico preso provisoriamente em 2009. Além de atacar a Lei de Drogas, o advogado do acusado também afirmava que seu cliente estava preso há quase 300 dias aguardando julgamento e que não havia motivo para mantê-lo mais tempo na cadeia.

Para o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a regra da Lei de Drogas "é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal". Segundo ele, a lei altera o sistema penal ao tornar a prisão uma regra e a liberdade uma exceção.

Essa é a segunda vez que o STF esvazia a Lei de Drogas. Em setembro de 2010, os ministros anularam trecho da lei que impedia a conversão da prisão em pena alternativa para condenados por tráfico de entorpecentes.

Anônimo disse...

E as pessoas que causaram todo este transtorno para esta senhora o que vai acontecer? O Estado está pagando pela incompetência de algumas pessoas que criaram esta situação, a humilhação, o assédio moral a calúnia e a difamação ou será que o Governador foi lá e demitiu esta senhora, ou será que foi o secretário de Educação do Estado? Eu creio que não. Dizem que o Presidente da APP tbém não foi então quem foi? Estas pessoas não vão assumir a responsabilidade? É fácil tripudiar do outros e agora ficar quieto e não assumir os seus atos. JB como está escola já foi espetacular e agora tem um grupo #@*&%$## que dá dizer senão vem processo para o blogueiro. Políticos coloquem as pessoas certas nesta escola não simplesmente colocar alguém.

Anônimo disse...

Deixa corrigir a frase acima sobre o JB, não é "simplesmente colocar alguém", o melhor seria "simplesmente tirar alguém", hehehe

Anônimo disse...

Isso é Brasil pessoas consideradas esclarecidas cometendo estes atos insanos. O Estado não vai exonerar estes servidores públicos concursados? Há não pode são efetivos e são estas pessoas que estão preparando nossos filhos para o futuro, que exemplo eles estão dando para os estudantes e para toda a sociedade. Pena que não se pode fazer uma faixa citando o nomes destes servidores como fizeram na Erwin com o blogueiro ai chove processos como foi citado anteriormente. Mas todos nos sabemos que são as pessoas, uma já jogou a toalha, o outro continua mandando e desmandando e por essa ração que esta escola está no fundo do poço próximo ao pré-sal.

Anônimo disse...

para 10:55
Voce tem como provar que foi alguém da Erwin que fez a faixa contra o blogueiro? Aliás todos os que foram acusados injustamente estão esperando que seja divulgado o autor da faixa. Não fale do que vc não sabe e se falar prove.

Anônimo disse...

Essa sra. merece ser indenizada.
mas, com certeza levará mto tempo, para isso acontecer, e o valor tbém será contestado inúmeras vezes na justição, pelos procuradores e assessores, pagos, com os nossos impostos.
aguardemos, e tomara que se faça justiça, embora, tardiamente.
Sabe-se, que em outros casos judiciais, já se passaram 10 anos, e ainda não teve uma sentença executada, com indenização paga.