17 de agosto de 2011

PARTIDO PROGRESSISTA - POMERODE



"Processo n.º 58-74.2011.6.24.0055
Prestação de Contas
Prestação de Contas Anual de Partido Político
Requerente: Partido Progressista, do Município de Pomerode
Advogado:Moacir Baumann - OAB/SC 27.873
Requerido: Juízo da 055.ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Sentença n.º 018/2010
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas Anual, pelo rito da Resolução TSE
n.º 21.841, apresentada pelo Partido Progressista - PP, do Município
de Pomerode.
Após fase de diligências, a unidade técnica desta Zona Eleitoral
emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão
de: a) irregularidade grave, que compromete a confiabilidade das
contas; b) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos
de exame aprovados pela Justiça Eleitoral (fls. 38-42).

Intimado sobre o parecer conclusivo, o Partido em questão mantevese
inerte.
O Ministério Público manifestou-se pela desaprovação das contas
apresentadas, requerendo seja determinada a suspensão, com
perda, pelo prazo de 12 (doze) meses, das cotas do Fundo Partidário
em relação ao partido requerente (fls. 47-48).
É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A exigência de que os partidos políticos prestem contas anualmente
decorre de previsão legal.
O Art. 32, da Lei n.º 9.096/95, dispõe:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril
do ano seguinte.§ 1.º O balanço contábil do órgão nacional será
enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos
Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes
Eleitorais.(...)
Por sua vez, a Resolução TSE n.º 21.841/2004 disciplina a forma
pela qual a prestação de contas anual será apresentada à Justiça
Eleitoral. Saliente-se que o não recebimento de recursos financeiros
em espécie não justifica a apresentação de contas sem movimento,
conforme previsão do parágrafo único, do art. 13.
No art. 14, da Resolução TSE n.º 21.841, existe a lista das peças e
documentos que devem compor a prestação de contas. Entre elas, a
indicação das contas bancárias abertas:
Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve
ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95,
art. 32, § 1º):I - demonstrações contábeis exigidas pelas Normas
Brasileiras de Contabilidade:(...)II - peças complementares
decorrentes da Lei n.º 9.096/95:(...)l) relação das contas bancárias
abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo
endereço, bem como identificação daquela destinada
exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e
da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;m)
conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não
tenham constado do extrato bancário na data da sua emissão;n)
extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no
inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a
prestação de contas;(...)
Destaque-se que tal exigência decorre da obrigatoriedade de que
qualquer recurso financeiro transite pela conta corrente, seja em seu
ingresso, seja em sua saída. É o que se depreende das previsões
contidas no art. 39, § 3.º, da Lei n.º 9.096/95, e art. 10, da Resolução
TSE n.º 21.841/2004:
Lei n.º 9.096/95Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido
político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para
constituição de seus fundos.§ 1º (...).§ 2º (...).§ 3º As doações em
recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por
cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito
bancário diretamente na conta do partido político.Resolução TSE n.º
21.841/2004Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas
por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à
exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto
fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas
em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses
recursos em conta bancária.
Ora, como se viu, qualquer recurso financeiro que ingresse ou saia
do partido político deve, necessariamente, transitar pela conta
corrente. Logo, não havendo conta corrente, torna-se inviável a
aplicação dos procedimentos para análise das contas, a ponto de
comprometer, irremediavelmente, a confiabilidade dos dados
apresentados.
Na hipótese em tela, a grei partidária não cumpriu sua obrigação de
manter mencionada conta corrente, razão pela qual as presentes
contas devem ser julgadas desaprovadas, nos termos do art. 27, III,
da Resolução TSE n.º 21.841/2004.
Nesse sentido, cito decisões do Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais, em situação idêntica:
Prestação de Contas Anual. Partido político. Exercício de 2004.Nãoabertura
de contas bancárias distintas para movimentação de
recursos do Fundo Partidário e os de outra natureza. Arrecadação de
valor e despesas pagas diretamente na conta "Caixa", sem trânsito
prévio em conta bancária. Não-regularização de valor registrado em
conta, referente a adiantamento a terceiro. Inobservância da
legislação eleitoral. Aplicação do disposto no art. 37, da Lei nº
9.096/95 e do art. 9º, inciso IV, alínea b, da Resolução nº
19.768/1996/TSE.(TRE/MG, Acórdão n.º 35/2006, Rel. Oscar Dias
Corrêa Júnior, Publicado em 28.02.2006)Recurso. Prestação de
Contas anual. Diretório Municipal de Partido Político. Exercício 2005.
Desaprovação.Não-apresentação da relação das contas bancárias
abertas e dos respectivos extratos bancários. Inobservância do art.
14, inciso I, alíneas "l" e "n", da Resolução
21.841/2004/TSE.Recurso a que se nega provimento.(TRE/MG,
Acórdão 206/2007, Rel. Carlos Augusto de Barros Levenhagen,
Publicado em 27.04.2007.)
Dessa forma, julgo as presentes contas desaprovadas, determinando
a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário que
eventualmente seriam repassadas ao Partido Progressista - PP, do
Município de Pomerode, pelo prazo de 12 (doze) meses
, a partir da
data de publicação desta decisão (art. 37, § 3.º, da Lei n.º 9.096/95,
c/c art. 28, IV, da Resolução TSE n.º 21.841/2004).
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DESAPROVO, com fulcro no art. 37, § 3.º, da Lei
n.º 9.096/95, c/c art. 27, III, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, as
contas referentes ao ano de 2010 apresentadas pelo Partido
Progressista - PP, do Município de Pomerode,
a extinguir o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Determino a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário,
pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação da
decisão,
conforme art. 28, IV, da Resolução TSE n.º 21.841/2004.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a determinação do
art. 29, III, da Resolução TSE n.º 21.841/2004.
Na sequência, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se.
Pomerode, 1º de agosto de 2011.
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Juíza da 055.ª Zona Eleitoral de Santa Catarina"

P.S. Comissionado nomeado no Procon ou na Diretoria de Compras e Licitações é escalado defensor de partidos???

Obs: Outros dois partidos de Pomerode (PV e PRB)também tiveram suas contas desaprovadas.

9 comentários:

Anônimo disse...

Mama-teta tem que fazer o que o chefe mandar!
Também tem que contribuir com porcentagem do salário para o famoso livro preto.
Todos sem ética, moral e caráter.

ps.: se servidor comissionado está a disposição para a" PREFEITURA " 24 HORAS, CONFORME CONSTA DO ESTATUTO, como pode advogar??????

Anônimo disse...

Coisa feia, mais uma deles, pena que o povo não olhe este blog, nem entenda o que se trata realmente.

Anônimo disse...

Nós os formadores de opinião já estamos em ação. Não se preoculpe, até quem não tem acesso, vai saber.

Anônimo disse...

p/8:07

esses tempos essa de livro preto deu rolo numa cidade do alto vale.

* rolo = processo na justiça.

Manoel Joaquim da Bosta disse...

1º Cavalheiro do Reino


Os absurdos continuam nessa terra sem leis. Os nobres e plebeus que fazem parte do Conselho Legislativo do Reino, além de estarem enchendo as " burras ", por seu apoio inegável ao Rei, ainda pretendem implantar na Côrte o toque de " recolher ". Sim! Os mesmos em vez de preoculparem-se com a ingerência em demasia do Monarca, nos assuntos do Conselho, ainda irão instalar um sistema dos tempos feudais. Querem que as pessoas se recolham aos seus lares, em horário por eles determinados. Realmente um absurdo! Existem discussões do assunto por toda Côrte e províncias. Fazem-no, para dissimular, a sua falta de competência em " fiscalizar " a " mão gastadora " do Monarca. São sabedores de toda a gastança da Côrte, mas os mesmos estão esperando as suas " burras " cotejarem pelas bordas de tanto DIM DIM. É certo que esses irão também que solicitar asilo, ou " pernas para quê te quero " no final de 2012 e início de 2013. Assim sendo, aprovaram, a possibilidade do Reino fazer empréstimo em moeda estrangeira para a construção do " Tatuzão ", apelido carinhoso que os plebeus deram ao túnel de " fuga " dos nobres do conselho. O medo por parte deles de perderam a " cabeça " quando da instalação da República pelo " Nicoro ", com a ajuda do Messias revoltoso é enorme. A Maçonaria chamou a mim e a doce amada Vice-rainha e nós parabenizaram, em virtude da nossa posição favorável a mudanças imediatas. Estou muito atarefado na construção da " Pousada do Português ", não tive tempo ainda de fazer carinhos na doce e amada. Irei hoje, assim sendo irei comer um monte de ovos...de codorna.

Viva a Vice-rainha!

Anônimo disse...

Esse não foi o original Manoel Joaquim da bosta...

Anônimo disse...

Esse Manoel Joaquim está demais!
Parabéns ao seu idealizador.

Anônimo disse...

quanto mais mexe.....

http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/ministerio-das-cidades-oferece-mesada-em-troca-de-apoio

Anônimo disse...

Cadê a opinião do inteligente do bertoldo, o totalmente culto.