4 de abril de 2013

TRIBUNAL DE CONTAS - SISTEMA DE TRÂNSITO - CONCORRÊNCIA 001/2007



QUEM ERA O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA? O DIRETOR DE LICITAÇÕES? O CONTROLADOR? 

COMO JÁ DIZIA O PROFESSOR SASSE, NA PREFEITURA DE BLUMENAU:

PREFEITO, DO GABINETE, NÃO PODE CONTROLAR TUDO. 
TEM QUE TER HOMENS DE CONFIANÇA! 

COMPETENTES E CAPAZES!!!

Pomerode
1. Processo n.: LCC-08/00218752 
2. Assunto: Processo Licitatório - Concorrência n. 001/2007 (Objeto: 
Serviços relacionados a sistema de trânsito, com equipamentos e 
lombadas eletrônicas) 
3. Responsável: Ercio Kriek
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pomerode
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão n.: 0658/2012
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Concorrência 
n. 001/2007, formalizada pela Prefeitura Municipal de Pomerode.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, 
conforme consta na f. 166 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são 
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão 
Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 895/2010;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de 
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões 
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da 
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise do 
processo licitatório da Concorrência n. 001/2007, encaminhado a 
este Tribunal por meio documental, para considerar irregular, com 
fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 
202/2000, o atos examinado.
6.2. Aplicar ao Sr. Ércio Kriek – ex-Prefeito Municipal de Pomerode, 
CPF n. 605.728.259-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei 
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, 
as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial 
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o 
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o 
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para 
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei 
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela previsão no edital da 
possibilidade de revogação e anulação da licitação, em contrariedade 
à norma estabelecida no art. 49, caput e §§ 1º a 3º, c/c o art. 59, 
parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da limitação de prazo 
para esclarecimento de dúvidas ou obtenção de informações acerca 
do procedimento licitatório, em afronta ao disposto nos arts. 3º, §1º, I, 
da Lei n. 8.666/93 e 5º, XIV, da Constituição Federal (item 2.2 do 
Relatório DLC);
6.2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da exigência de 
comprovação de capacitação técnico-profissional com transgressão 
ao disposto no art. 30, §1º, c/c o §2º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.1 
do Relatório DLC);
6.2.4. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à exigência de 
comprovação de qualificação técnico-operacional com afronta ao 
estabelecido no art. 30, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.1 do Relatório 
DLC);
6.2.5. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da limitação do acesso 
de interessados que possuíssem condições mínimas e 
indispensáveis à execução do contrato, em inobservância aos 
princípios fundamentais da Administração Pública, com ênfase aos 
da legalidade, igualdade e isonomia, prescritos nos arts. 37, caput, 
da Constituição Federal e 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.2.2 do 
Relatório DLC);
6.2.6. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da exigência de 
comprovação acerca da situação financeira das proponentes, através 
da aplicação de índices contábeis desprovidos da devida justificativa, 
em descumprimento ao previsto no art. 31, §5º, c/c o art. 3º, caput e 
§1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC).
6.2.7. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude de o Edital ter previsto 
como pagamento à contratada parte dos valores efetivamente 
auferidos com as infrações de trânsito, em afronta aos princípios da 
legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da 
Constituição Federal, bem como ao princípio da supremacia do 
interesse público, além de contrariar os arts. 55, III, e 7º, §2º, II, da 
Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC).
6.2.8. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela previsão no edital de 
reajuste adotado ser contrária ao disposto no art. 40, XI, da Lei n. 
8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC).
6.2.9. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à ausência de 
estabelecimento de prazo certo para a assinatura do contrato a ser 
firmado com o adjudicatário, em afronta à previsão contida no art. 40, 
II, c/c o art. 64 da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC).
6.2.10. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de 
indicação da classificação funcional da despesa, em contrariedade 
aos arts. 7º, §2º, III, 38, caput, e 55, V, da Lei n. 8.666/93 (item 2.8 do 
Relatório DLC).
6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações 
– DLC - desta Corte de Contas:
6.3.1. a autuação, como LCC, do Contrato n. 001/2007, decorrente 
da Concorrência Pública n. 001/2007, da Prefeitura Municipal de 
Pomerode, e do respectivo Distrato, para análise especialmente da 
cláusula segunda, que trata da indenização paga à empresa Eliseu 
Kopp & Cia. Ltda.;
6.3.2. a autuação do procedimento licitatório Concorrência Pública n. 
004/2011, da Prefeitura Municipal de Pomerode, especialmente para 
verificar se as irregularidades apontadas nestes autos não se 
perpetraram.Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1023- Quarta-Feira, 11 de julho de 2012
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6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o 
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 
895/2010, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à 
Prefeitura Municipal de Pomerode.
7. Ata n.: 41/2012
8. Data da Sessão: 27/06/2012
9. Especificação do quorum: 
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), 
Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, 
Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 
86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: 
Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e.e


5 comentários:

Anônimo disse...

que bom, o novo consoante do partido vai ter que pagar, bom.

Anônimo disse...

Mais um fora das eleições de 2016?

Cleide Kamchen disse...

Ninguém pode se considerar a própria legislação ou acreditar que está acima dela.


Somos seres imperfeitos. Cometemos falhas e erros. Consequentemente pagamos por isso.


No serviço público a burocracia é inerente e analisando a mesma eu diria que é necessária, pois evita a má aplicação de recursos públicos.


Perfeição, justiça não se alcançarão. Mas a proximidade das mesmas sim.


Existem aqueles que avisam, mas infelizmente às vezes não são ouvidos.

Anônimo disse...

07.06

Mais um. E mais vão ficar.

Anônimo disse...

17.45

É bom assim vem gente nova.