QUEM ERA O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA? O DIRETOR DE LICITAÇÕES? O CONTROLADOR?
COMO JÁ DIZIA O PROFESSOR SASSE, NA PREFEITURA DE BLUMENAU:
PREFEITO, DO GABINETE, NÃO PODE CONTROLAR TUDO.
TEM QUE TER HOMENS DE CONFIANÇA!
COMPETENTES E CAPAZES!!!
Pomerode
1. Processo n.: LCC-08/00218752
2. Assunto: Processo Licitatório - Concorrência n. 001/2007 (Objeto:
Serviços relacionados a sistema de trânsito, com equipamentos e
lombadas eletrônicas)
3. Responsável: Ercio Kriek
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pomerode
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão n.: 0658/2012
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Concorrência
n. 001/2007, formalizada pela Prefeitura Municipal de Pomerode.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 166 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 895/2010;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise do
processo licitatório da Concorrência n. 001/2007, encaminhado a
este Tribunal por meio documental, para considerar irregular, com
fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n.
202/2000, o atos examinado.
6.2. Aplicar ao Sr. Ércio Kriek – ex-Prefeito Municipal de Pomerode,
CPF n. 605.728.259-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno,
as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela previsão no edital da
possibilidade de revogação e anulação da licitação, em contrariedade
à norma estabelecida no art. 49, caput e §§ 1º a 3º, c/c o art. 59,
parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da limitação de prazo
para esclarecimento de dúvidas ou obtenção de informações acerca
do procedimento licitatório, em afronta ao disposto nos arts. 3º, §1º, I,
da Lei n. 8.666/93 e 5º, XIV, da Constituição Federal (item 2.2 do
Relatório DLC);
6.2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da exigência de
comprovação de capacitação técnico-profissional com transgressão
ao disposto no art. 30, §1º, c/c o §2º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.1
do Relatório DLC);
6.2.4. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à exigência de
comprovação de qualificação técnico-operacional com afronta ao
estabelecido no art. 30, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.1 do Relatório
DLC);
6.2.5. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da limitação do acesso
de interessados que possuíssem condições mínimas e
indispensáveis à execução do contrato, em inobservância aos
princípios fundamentais da Administração Pública, com ênfase aos
da legalidade, igualdade e isonomia, prescritos nos arts. 37, caput,
da Constituição Federal e 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.2.2 do
Relatório DLC);
6.2.6. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da exigência de
comprovação acerca da situação financeira das proponentes, através
da aplicação de índices contábeis desprovidos da devida justificativa,
em descumprimento ao previsto no art. 31, §5º, c/c o art. 3º, caput e
§1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC).
6.2.7. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude de o Edital ter previsto
como pagamento à contratada parte dos valores efetivamente
auferidos com as infrações de trânsito, em afronta aos princípios da
legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como ao princípio da supremacia do
interesse público, além de contrariar os arts. 55, III, e 7º, §2º, II, da
Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC).
6.2.8. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela previsão no edital de
reajuste adotado ser contrária ao disposto no art. 40, XI, da Lei n.
8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC).
6.2.9. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à ausência de
estabelecimento de prazo certo para a assinatura do contrato a ser
firmado com o adjudicatário, em afronta à previsão contida no art. 40,
II, c/c o art. 64 da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC).
6.2.10. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de
indicação da classificação funcional da despesa, em contrariedade
aos arts. 7º, §2º, III, 38, caput, e 55, V, da Lei n. 8.666/93 (item 2.8 do
Relatório DLC).
6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
– DLC - desta Corte de Contas:
6.3.1. a autuação, como LCC, do Contrato n. 001/2007, decorrente
da Concorrência Pública n. 001/2007, da Prefeitura Municipal de
Pomerode, e do respectivo Distrato, para análise especialmente da
cláusula segunda, que trata da indenização paga à empresa Eliseu
Kopp & Cia. Ltda.;
6.3.2. a autuação do procedimento licitatório Concorrência Pública n.
004/2011, da Prefeitura Municipal de Pomerode, especialmente para
verificar se as irregularidades apontadas nestes autos não se
perpetraram.Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1023- Quarta-Feira, 11 de julho de 2012
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6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n.
895/2010, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à
Prefeitura Municipal de Pomerode.
7. Ata n.: 41/2012
8. Data da Sessão: 27/06/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente),
Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia,
Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art.
86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e.e
5 comentários:
que bom, o novo consoante do partido vai ter que pagar, bom.
Mais um fora das eleições de 2016?
Ninguém pode se considerar a própria legislação ou acreditar que está acima dela.
Somos seres imperfeitos. Cometemos falhas e erros. Consequentemente pagamos por isso.
No serviço público a burocracia é inerente e analisando a mesma eu diria que é necessária, pois evita a má aplicação de recursos públicos.
Perfeição, justiça não se alcançarão. Mas a proximidade das mesmas sim.
Existem aqueles que avisam, mas infelizmente às vezes não são ouvidos.
07.06
Mais um. E mais vão ficar.
17.45
É bom assim vem gente nova.
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