27 de abril de 2013

REUNIÃO 30.04.2013


ORDEM DO DIA
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 30 DE ABRIL DE 2013, TERÇA-FEIRA, 19 HORAS.



1 - Em única discussão e votação a Emenda Aditiva nº 01/13 de autoria do Vereador Amarildo da Silva, ao Artigo 10 do Projeto de Lei Complementar nº 271/2013 - DEFINE A CARGA HORÁRIA PARA 30 HORAS SEMANAIS DO ASSISTENTE SOCIAL NO ANEXO VI, GRUPO 6, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 12.317 DE 26 DE AGOSTO DE 2010 QUE INTRODUZIU O ARTIGO 5º -A NA LEI FEDERAL 8.662 DE 07 DE JUNHO DE 1993;

2 - Em única discussão e votação o Projeto de Lei Complementar nº 271/2013 do Executivo Municipal, que CRIA, EXTINGUE, ALTERA NÚMERO E REFERÊNCIA DE CARGOS JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL, DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE POMERODE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

3 - Em única discussão e votação o Projeto de Lei Ordinária Nº 2456/2013 do Executivo Municipal que REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2387, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011 - QUE DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA CARL GUENTHER PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA PÚBLICA;



POIS É...MAS DISSERAM QUE NÃO CHOVE 365 DIAS POR ANO!

4 - Em única discussão e votação o Requerimento nº 21/2013 de autoria dos Vereadores Horst Lemke e Karin Raduenz Hoeft, dirigido ao SAMAE, para que PRESTE INFORMAÇÕES SOBRE A VENDA DE LIXO RECICLÁVEL NO ÚLTIMO TRIMESTRE DE 2012 E O PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2013;


POR QUE NÃO PROCURAM O SAMAE PESSOALMENTE?
pronunciamento, debate, votação...
o minuto da retransmissão é o povo que paga!

5 - Em única discussão e votação o Requerimento nº 22/2013 de autoria da Vereadora Letícia Tribéss Volkmann, para que o EXECUTIVO Municipal PRESTE INFORMAÇÕES SOBRE O PLANEJAMENTO E/OU PROGRAMAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS CARL REINKE E GUILHERME GUSTMANN. 

POR QUE NÃO PROCURA INFORMAÇÕES NA SECRETARIA PESSOALMENTE?
pronunciamento, debate, votação...
o minuto da retransmissão é o povo que paga!



Fonte: Câmara Municipal/Divulgação Cleide Rauber/Secretaria Executiva


13 comentários:

Cleide Kamchen disse...

O Projeto de Lei Complementar é de iniciativa do Poder Executivo.


Trata, resumidamente, de servidor público, ou seja, conforme dispositivos constitucionais(Carta Magna, Lei Orgânica Municipal) é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.


A emenda apresentada pelo Vereador José Amarildo da Silva, trata de carga horária, aliás, de redução da mesma de uma determinada categoria.


Tal emenda altera o texto original. Logo, sendo aprovada a mesma, padece de vício de inconstitucionalidade.


Salvo melhor juízo, será uma flagrante ofensa ao princípio de independência e harmonia entre os poderes.


Valeu!!!

Anônimo disse...

A "dor de cotovelo" do Bachmann em relação aos vereadores e a Camara de Vereadores salta aos olhos. Se quer orientar os vereadores, ensiná-los, porque não se candidata, e se eleito, o que acho difícil,passa a usar a tribuna em todas as reuniões para passar orientações aos demais.
Vais censurar e não publicar este?

Der Sauerkraut disse...

p/01:46
Gostou? Publiquei!
Eu só usaria a tribuna para assuntos muito importantes.
Até porque acho que o minuto é muito caro para falar besteiras.
Nunca "contaria" como foi meu fim de semana no clube com os amigos!.
Quanto à dor de cotovelo...
Não sofro desse mal!

Anônimo disse...

A estes nossos vereadores faltam conhecimentos das funções legislativas, discernimento , vontade de fazer algo útil , liderança, criatividade, etc.

Verdadeias vaquinhas de presépio , sempre mais do mesmo!

Fui, fui, fui.

Anônimo disse...

Fui, fui, fui

Tu ta com nojo, e eu to conformado, fazem anos que só ouvimos besteirol vindo do palácio abóbora.

Qualquer pessoa medianamente preparada não se submete a campanha e aos partidos, de maneira que a nós
resta agüentar este festival de bizarrices patrocinadas por humoristas de altíssimos salários .maxsar

Anônimo disse...

p/Cleide:

Boa aula. Talvez aprendam um pouco. Cadê a parte jurídica da Câmara?

Anônimo disse...

vejo que muitos criticam atuais vereadores más foram eleitos pelo voto eleitores e todos que estão camará fizeram expressiva votação, agora se tem capacidade ou não cabe mesmos adquirirem maior conhecimento.Pelo voto o eleitor achou que estes são os que merecem estar a frente de nosso município camará legislativa durante 4 anos mudanças agora só 2016

Anônimo disse...

Caro Bachmann,

Sobre suas indagações porque não buscam as informações na PMO e no Samae, ha que considerar que a camara não tem veiculos para locomoção até estes locais, não existe verba para taxi e no unico horario em que trabalham (terças no inicio da noite) já não ha expediente.

Anônimo disse...

13:11

Finalmente a razão de quererem veiculo e outros mimos.

Anônimo disse...

eu já havia solicitado em uma outra ocasião, onde foi que esta tal de cleide estudou?, PEDE O DINHEIRO DE VOLTA.

Anônimo disse...

A relação entre os poderes não pode estabelecer-se por conversas de bastidores. Deve ser feita pelos caminhos legais e burocráticos pois deve ser oficial.
Parabéns aos vereadores que estão fazendo seu dever de fiscalizar os atos do executivo.

Anônimo disse...

Ela não está errada. Olhe o que ela colocou. Onde vocês studou.08:20horas

Cleide Kamchen disse...

Salvo melhor juízo, mesmo a redução de carga horária, além de alteração do texto original, padecem de vício de inconstitucionalidade.


Existem outros julgados. Cito um do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:


Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 766345-0 AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 766.345-0 - MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA.
INTERESSADA: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA.
RELATOR: DES. RABELLO FILHO.
REL. CONV.: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. REGRA DE SIMETRIA COM O ARTIGO 66, INCISOS I e II, e O ARTIGO 68, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA À HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. PROPOSTA LEGISLATIVA QUE VERSA SOBRE A CRIAÇAO DE CARGOS NA ESTRUTURA DO MUNICÍPIO. EMENDA PARLAMENTAR PARA A REDUÇAO DE CARGA HORÁRIA DOS CARGOS REGULAMENTADOS. AUMENTO INDIRETO DE DESPESAS EVIDENCIADO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LIMINAR RATIFICADA. AÇAO PROCEDENTE.