17 de abril de 2013

TARDA MAS NÃO FALHA


SEGUNDO OPINIÃO DE DESEMBARGADOR, SENTENÇA RECENTE EM PROCESSO, VIABILIZA, INSTRUI E FUNDAMENTA AÇÃO RESCISÓRIA DE OUTRA, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS CONSIDERADOS CALUNIOSOS NA RESCINDÍVEL. 

A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA CONFIRMAM. 

"O TEMPO É O SENHOR DA RAZÃO E DA VERDADE!"

Um comentário:

Anônimo disse...

Sr. Bachmann,

Não sou a pessoa do juridiques, no jornal O Estado de São Paulo de hoje siu interessante artigo sobre o anonimato na internet.

Site:
http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,cyberanonimato-,1022460,0.htm

Permito-me algumas clipagens:

No Brasil o anonimato é proibido em todas as formas de publicações. Está na letra da lei, no inciso IV do artigo 5.º da Constituição federal

Com o advento da internet, porém, o quadro deixou de ser tão claro e tão simples. Na realidade digital, a letra da lei talvez seja letra morta.

As tecnologias digitais abriram muitas portas para manifestações de autores que se escondem, se esquivam, escapam a qualquer forma de identificação.

Na história da democracia não foram poucas as ocasiões em que a ocultação do nome do autor contribuiu para a expansão das liberdades.

A cada eleição, pipocam blogs e sites apócrifos dedicados exclusivamente a enxovalhar a honra alheia, sob o patrocínio cínico de candidatos graúdos, que fingem que não é nada com eles.

Isso não quer dizer que não existam os bons anônimos. Eles existem. Usam em segredo as redes sociais para denunciar desmandos em regimes autoritários - e também em regimes ditos democráticos. Mesmo sem ser John Locke, ajudam a civilização.

(Obs.: Os anonimos do Sauer tem que usar o anonimato. Cidade pequena levaria a retaliaçoes autoritarias)


Censura? Na opinião de alguns, sim.

Algum grau de manifestações anônimas integra e complementa a liberdade. Em poucas palavras, não haveria liberdade sem pelo menos um pouco de anonimato.

Até mesmo a legislação brasileira sabe disso. O mesmo artigo 5.º da Constituição, que veda expressamente o anonimato, assegura o sigilo da fonte ao jornalista. Eis o que diz o inciso XIV: "É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Em outras palavras, o jornalista tem o direito de não revelar a ninguém o nome de sua fonte, que restará, para o público e para as autoridades, anônima. Sem isso a democracia seria impensável.