24 de abril de 2013

CELULAR


Se comparado a outros inquéritos já instaurados ou a instaurar em Pomerode, aquele que envolve um celular, está merecendo excessiva atenção e julgamentos precipitados.

Comenta-se, com o passar do tempo, que serve para alimentar desavenças políticas de adversários, até mesmo, da própria coligação vencedora das eleições de outubro passado e integrantes do primeiro escalão da Prefeitura. 

Mereceu inclusão em pronunciamento de vereador da oposição na última reunião da Câmara de Vereadores que foi contestado por outros colegas que consideram o fato de alçada exclusiva da Justiça. 

O Inquérito Policial 050.13.000703-0 já se encontra em cartório após protocolo de n° 37218 de 22.04.2013, do Ofício n°. 141/2013, da Delegacia de Polícia da Comarca de Pomerode e tem como vítima Patrícia Lemke Ganda.

O objeto já foi devidamente devolvido à suposta vítima. 

O indiciado, - Irio Krueger - se necessário, deve pedir a quebra de sigilo de telefones e outras diligências no exercício de seu sagrado direito ao contraditório e à ampla defesa. 

O blogueiro acredita que poderia ter havido uma solução através de entendimento direto entre as partes e lamenta se houve o uso do fato por e para interesses políticos.

 O Ministério Público e o Judiciário de Pomerode, já estão sobrecarregados de serviço e existe a possibilidade de parecer do Ministério Público pedindo o arquivamento que o Judiciário pode aceitar e ratificar.

RECOLHAM AS PEDRAS!

"NINGUÉM SERÁ CONDENADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL!"

31 comentários:

Anônimo disse...

PARA QUEM GOSTA DE INFORMAÇÃO E NÃO SÓ RECLAMAÇÃO

Confirmada sentença que obriga colégio particular a sair de área pública


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que decidiu que um conhecido colégio particular da Grande Florianópolis deverá desocupar a área pública onde está instalado, já que a cessão feita à instituição foi declarada judicialmente nula. O Ministério Público (MP) entrou com a ação. O colégio, em recurso, arguiu ofensa ao devido processo legal e sustentou a possibilidade de permuta do imóvel como condição da extinção do processo ou, em último caso, a possibilidade de regularização da posse e utilização do imóvel pelo particular.

A Prefeitura Municipal, também acionada pelo MP, apelou e arguiu não ser parte legítima na causa, por não ter havido nenhum contato com o colégio, antes ou após as edificações. Os desembargadores refutaram tais argumentos. "A utilização de imóvel público sem autorização legal e desamparada das formalidades inerentes rende ensejo à desocupação, demolição e reconstituição do bem, quer pelo particular, que se apropriou e explorou indevidamente o espaço, quer pela Administração, que se omitiu no exercício de seu poder de polícia", esclareceu a desembargadora Sônia Maria Schmidtz, relatora da matéria.

Na confirmação da sentença, a câmara vislumbrou responsabilidade da prefeitura, que alegou não ter autorizado – nem sequer teria sido consultada – a realização da obra. Os magistrados disseram que o fato de inexistir licença ou negativa para a realização da edificação, "ao contrário de eximir o Município, agrava mais a sua omissão no dever fiscalizatório, sobretudo ao se levar em conta que a ocupação do referido imóvel já havia sido alvo de processo judicial".

O órgão concluiu que houve tempo significativo para a Administração fiscalizar as condições do território, como lhe competia, e tomar providências para impedir a continuidade da exploração indevida do local, com a demolição das obras clandestinamente edificadas. Assim, a ineficácia no exercício do dever do Poder Público e suas consequências ficaram evidenciadas. A ausência de licença para construir faz presumir dano potencial à Administração e à coletividade, pois pode refletir em insegurança e afronta às exigências técnicas e urbanísticas.

De acordo com o processo, o colégio mantém-se sobre área verde, com complacência da prefeitura. O MP esclareceu que o colégio ignora as leis de zoneamento municipal, edificando obras que, embora embargadas, não tiveram ordem administrativa de demolição. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2008.061821-0).

Anônimo disse...

Manifestar descontentamento com administração de prefeito é ato legítimo


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que negou indenização por danos morais a um ex-prefeito de município do interior do Estado, que afirmou ter sido ofendido por um jornalista em razão de matéria publicada em periódico local e, também, em virtude de críticas efetuadas num programa de rádio, acerca de sua forma de administrar.

“Não caracteriza ofensa a manifestação de descontentamento em relação ao gerenciamento da coisa pública”, anotou Boller. Para o relator, em virtude de lhe ter sido confiada a nobre função de atuar em benefício dos interesses dos cidadãos, “o apelante estava sujeito à exposição pública e a eventuais críticas recebidas por conta da sua atuação política".

A câmara manifestou-se no sentido de que a liberdade de expressão não pode ser censurada, sobretudo em seu caráter construtivo e capaz de aprimorar os atos de gestão dos representantes políticos que devem atuar em defesa do interesse coletivo. Em razão disso, ao invés de obter a esperada vantagem pecuniária, o ex-prefeito permanece obrigado ao pagamento das custas do processo mais honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.030169-0).

Anônimo disse...

Verdade seja dita, na derrapada do celular o Rolf não fez correções , acabou no atoleiro e agora esta enterrado até o pescoço.

De dirigentes se espera pulso firme e ação rápida .

Resultado

-caiu no descredito

-comprometeu a sua liderança

-instalou a intriga no centro do poder

-esta numa crise de governabilidade

Anônimo disse...

17:58

E com esse tipo de pessoa ao seu lado, ele não precisa nem tentar a reeleição.

" Me diga com quem andas que direi quem és "

Anônimo disse...

Sendo que enquanto o CONTROLADOR ficar na prefeitura, ele o Rolf e seus de 1º escalão não poderão aplicar o ART 174 inciso V DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE POMERODE AOS SERVIDORES CONCURSADOS.

Anônimo disse...

Certamente que interesses politicos estao por trás disso. A pergunta é saber porque. Essas respostas estarao a disposição em alguns dias, assim que o ministério publico analisar o processo. a difamação já está latente e o direito a defesa é constitucionalmente admitida. com a quebra de sigilo telefonico saberemos do porque de muitas coisas.

Anônimo disse...

Também deve o prefeito cuidar com um e outro secretário, já tem aqueles que falam mal da administração que fazem parte.

Anônimo disse...

e viva o sagrado direito de tudo nesse país!!!

tomara que um dia, o povão trabalhador também os tenha

Anônimo disse...

Município indenizará paciente que teve tratamento médico negligenciado

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão de 1º Grau que condenou uma prefeitura ao pagamento de R$ 7 mil em favor de paciente que teve tratamento negligenciado ao ser atendida por um médico em posto de saúde municipal.

Vítima de atropelamento ao sair do trabalho, a mulher foi até o posto de saúde e lá, atendida por um médico, recebeu apenas remédios e recomendação de descanso domiciliar.

Como não obteve atestado, retornou ao batente no dia seguinte e voltou a sofrer com dores, que se tornaram insuportáveis. Desta feita, dirigiu-se a um hospital e, através de exames de raio-x, constatou que havia sofrido fraturas nas costas, com reflexos no tórax. Ela ingressou com a ação e obteve sucesso.

Inconformado, o município apelou para dizer que não há prova nos autos da conduta dita equivocada do médico, assim como para apontar culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta poderia ter evitado os transtornos se tivesse buscado atendimento adequado logo após o sinistro.

Segundo o relator da matéria, desembargador Jorge Luiz de Borba, para a responsabilização do ente público por dano decorrente da conduta profissional de um de seus prepostos, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Nesse caso, basta estar configurada a existência do dano, a ação do agente e o nexo de causalidade entre ambos.

O magistrado ressaltou que depoimentos acostados aos autos comprovam que o transtorno suportado pela paciente poderia ter sido evitado, se o profissional tivesse adotado todas as medidas necessárias, sem deixá-la à própria sorte ao agir negligentemente. A decisão foi unânime (Ap. Cível n. 2011.099142-0).

Anônimo disse...

Quem nunca ouviu falar, onde ha fumaça, tem fogo. Mas esses politicús, sempre tentando nos enganar, esconder, negar, não vi, não sei de nada, forjar atestados de insanidade,etc... Mas na verdade, o grande divisor, é a nossa conciênçia, essa sim que fala a verdade.
Nessa eleição votei no limpo, mas o limpo se transformou num SUJO.

Anônimo disse...

Se vc está a favor do acusado faça contato com a vítima que terá maiores informações sobre o caso. Ou peça para ter acesso aos autos. Saberás porque ele foi indiciado. Provas certamente não faltaram. ESPERO QUE PUBLIQUE MEU COMENTÁRIO...

Der Sauerkraut disse...

nem a favor nem contra. fico com a Lei e a Justiça.

Anônimo disse...

Isso mesmo, que a justiça seja feita, porque a lei já foi aplicada: art. 155 código penal.

Der Sauerkraut disse...

p/19:33
o Sauerkraut está à disposição da vítima para que se manifeste.
Contatos com o blogueiro: 3387 6325 ou 8808 4460 ou ainda, por e-mail: rasputim.bnu@terra.com.br

Anônimo disse...

p?19:33
ja ouvi a ligaçao telefonica em que ela foi avisada da disponibilidade do celular. Nao buscou porque?

Anônimo disse...

p/20:00 hrs.
Exatamente. Artigo 155 tipifica isto como crime de apropriaçao e da prazopara decoluçao de 15 dias. portanto..... prazo cumprido.

Anônimo disse...

Será q quem está defendendo -o agora o fará depois?????????
Quem viver, verá!!!!!

Anônimo disse...

Bom presente de aniversário pro Rolf....talvez por isso ele tava tão animado hj a tarde.

Anônimo disse...

Rolf já está a par de tudo o que aconteceu nesse caso,inclusive as pessoas que estão por trás de mais este atentado a honra. Ele apenas se divertindo com a burrice dos que jogam coisas no ventilador pois é mais uma maneira de saber com quem está lidando.

Anônimo disse...

somente gostaria de saber porque não publicas os meus comentários?,

Anônimo disse...

06:31 Será que o Rolf e os outros qu defendem o IK continuarão fazendo isso se a acusação for comprovada???????

Contra fatos não há argumentos!

Agora ésó espeeerar a batata assar.

Der Sauerkraut disse...

p/07:50
Faz o seguinte:
Te identifica.

Assim o processo será contra ti e não contra o blogueiro.

Anônimo disse...

07:50 E Bachmann,esse negócio tá divertido.... ainda bem q a pimenta tá. no ****** alheio

Anônimo disse...

Para 20:59 e 21:01.

Você é ridículo. Sei que não existe gravação nenhuma. Aliás, se houvesse, deveria ter sido apresentada pelo acusado para evitar seu indiciamento. Como não o fez, foi indiciado. Ahhh, e o art. 155 é furto. Nenhuma relação com apropriação indébita. Como você é mal informado hemmm.

Anônimo disse...

Que tal realizar uma consulta junto ao serasa dos ocupantes do 1* escalão. Muita anotações.

Anônimo disse...

20:18

tAMBÉM NO tJsc

Anônimo disse...

a justiça irá dar um parecer, mas tenhamos paciencia, pois irá demorar, talvez nem tenhamos uma decisao final em 2013.

Anônimo disse...

p/19:58
O desbloqueio da conta tlefonica cabe exclusivamente ao juiz e como contra prova deligencial a pedido da promotora.
Caso se confirme que a acusadora se utilizou de ma fé poderá ainda ser responsabilizada crimenalmente por seus atos injuriosos e difamosos. O próprio sistema da Prefeitura acusou a chamada do Sr. delegado, isto já está confirmado. agora basta liberar o desbloquio da conta tgelefonica pois a Oi é obrigada a manter durante 5 anos as gravaçoes telefonicas.
Portanto em breve as mascaras começam a cair.

O processo ja está com a promotora, poré sequer foi formalizada a denuncia. cabe a ela solicitar mais deligencias

Anônimo disse...

e as imagens. ou não ha imagens?

Anônimo disse...

P/15:5
Consta na imagem a subtração d eum aparelho de uma pessoa? se constar.... mas se o telefone estava lá é porque foi perdido. Logo, ele foi achado. Neste caso tem legislação especifica.

Anônimo disse...

P/17:12 PENSO DA SEGUINTE FORMA SE FOI PERDIDO, QUEM O ACHOU PODERIA TER DEVOLVIDO NO MESMO ESTABELECIMENTO. E NÃO LEVA-LO CONSIGO. MAS.............