"Se conseguires dar uma pesquisada no Tribunal de Contas tem um acórdão, onde vereadores da gestao 2003 são obrigados a ressarcir o municipio. processo PCA 04/01447472.Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercicio de 2003.
Responsaveis: Arno mueller; Claudio Zeplin; Espolio de Eriberto Keske; Hélio Sell; Irio Goede; Espólio de lourival Achterberg; Mauro Gislon; Nelsir Lenzi; Norberto Zilz; Paulo Mauricio Nicoletto; Rosita Jung e Valmor Rahn."
NO TCU
1. Processo n.: PCA 04/01447472
2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2003
3. Responsáveis: Arno Müller, Claúdio Zeplin, espólio de Eriberto Keske, Hélio Sell, Írio Goede, espólio de Lorival Achterberg, Mauro Gislon, Nelsir Lenzi, Noberto Zilz, Paulo Maurício Nicoletto, Rosita Jung e Valmor Rahn
Procurador constituído nos autos: Mariogold Lickfeld
4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Pomerode
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 1161/2012
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Pomerode.
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta na f. 119 a 130 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1082/2012;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Pomerode, e condenar os Responsáveis adiante relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento de verba indenizatória em razão da convocação para sessões extraordinárias, fora do período de recesso parlamentar, em desconformidade com os arts. 39, §4º, e 57, §§ 6º e 7°, da Constituição Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para recorrerem ou comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais em conformidade com os arts. 40 e 44 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial de acordo com o art. 43, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (subitem 4.1 do Relatório DMU):
6.1.1. de responsabilidade do Sr. ARNO MÜLLER - Presidente da Câmara Municipal de Pomerode em 2003, CPF n. 580.285.289-53, o montante de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos);
6.1.2. de responsabilidade do Sr. CLAÚDIO ZEPLIN – Vereador do Município de Pomerode em 2003, CPF n. 076.930.609-87, o montante de R$ 2.091,08 (dois mil e noventa e um reais e oito centavos);
6.1.3. de responsabilidade do ESPÓLIO DE ERIBERTO KESKE – Vereador do Município de Pomerode em 2003, CPF n. 309.234.929-68, representado pela inventariante, Sra. ALZIRA KESKE, CPF n. 733.192.799-04, o montante de R$ 2.154,35 (dois mil, cento e cinqüenta e quatro reais e trinta e cinco centavos);
6.1.4. de responsabilidade do Sr. HÉLIO SELL – Vereador do Município de Pomerode em 2003, CPF n. 290.913.069-04, o montante de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos);
6.1.5. de responsabilidade do Sr. ÍRIO GOEDE – Vereador do Município de Pomerode em 2003, CPF n. 380.310.519-68, o montante de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos);
6.1.6. de responsabilidade do ESPÓLIO DE LORIVAL ACHTERBERG – Vereador do Município de Pomerode em 2003, CPF n. 030.966.969-34, representado pela inventariante, Sra. ANILA ACHTERBERG, CPF n. 004.556.859-67, o montante de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos);
6.1.7. de responsabilidade do Sr. MAURO GISLON – Vereador do Município de Pomerode em 2003, CPF n. 776.949.299-87, o montante de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos);
6.1.8. de responsabilidade do Sr. NELSIR LENZI – Vereador do Município de Pomerode em 2003, CPF n. 294.207.339-04, o montante de R$ 253,08 (duzentos e cinqüenta e três reais e oito centavos);
6.1.9. de responsabilidade do Sr. NOBERTO ZILZ – Vereador do Município de Pomerode em 2003, CPF n. 380.545.409-06, o montante de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos);
6.1.10. de responsabilidade do Sr. PAULO MAURÍCIO NICOLETTO – Vereador do Município de Pomerode em 2003, CPF n. 450.877.929-87, o montante de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos);
6.1.11. de responsabilidade da Sra. ROSITA JUNG – Vereadora do Município de Pomerode em 2003, CPF n. 163.197.029-15, o montante de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos);
6.1.12. de responsabilidade do Sr. VALMOR RAHN – Vereador do Município de Pomerode em 2003, CPF n. 076.926.339-91, o montante de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos).
6.2. Aplicar ao Sr. ARNO MÜLLER – anteriormente qualificado, multa prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do pagamento de reuniões extraordinárias aos Vereadores, no montante de R$ 26.165,38 (R$ 2.407,43 para o Vereador-Presidente e R$ 23.757,95 para os demais Vereadores), fora do período de recesso parlamentar, em desacordo com a Constituição Federal, arts. 39, §4°, e 57, §§ 6º e 7º, c/c o art. 154 do Regimento Interno da Casa Legislativa pomerodense (subitem 4.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para recorrer ou comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, bem como, não envolve o exame de atos relativos a pessoal, licitações e contratos, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1082/2012, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos, à Câmara de Vereadores de Pomerode e ao responsável pelo controle interno daquele município.
7. Ata n.: 82/2012
8. Data da Sessão: 19/11/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. |
4 comentários:
Grande Salomão, meu antigo professor universitário.
Conhece como ninguém os costumes e as tradições farristas dos poderes legislativos e executivos das cidades do interior catarinense.
PELO FIM DOS MUNICIPIOS COM MENOS DE 300 MIL HABITANTES.
Jamais deveriamos ter deixado de ser um bairro de Blumenau.
Criamos só mais um feudo para ser mordiscado por alguns poucos beliscantes como diria o nobre MJB, privilegiados que se perpetuam eternamente no poder.
Nossa cultura política não difere em nada de cidades como Barra Velha ou aquelas criadas no sertão Pernambucano (e que me perdoe Pernambuco, estado de bravos brasileiros).
Grande Salomão, meu antigo professor universitário.
Conhece como ninguém os costumes e as tradições farristas dos poderes legislativos e executivos das cidades do interior catarinense.
PELO FIM DOS MUNICIPIOS COM MENOS DE 300 MIL HABITANTES.
Jamais deveriamos ter deixado de ser um bairro de Blumenau.
Criamos só mais um feudo para ser mordiscado por alguns poucos beliscantes como diria o nobre MJB, privilegiados que se perpetuam eternamente no poder.
Nossa cultura política não difere em nada de cidades como Barra Velha ou aquelas criadas no sertão Pernambucano (e que me perdoe Pernambuco, estado de bravos brasileiros).
Que os vereadores fiquem espertos na hora de APROVAR certas SUBVENÇÕES!
Senão no futuro até processo aparece!
19:33 ... comparando a população do bairro GARCIA de Blumenau COM A POPULAÇÃO DE POMERODE,pergunto: porque não somos um bairro da citada cidade ? Desculpe-me a ingenuidade...
Concordo com vc anônimo, passeando por UBATUBA(linnnnnnnnndo litoral de SC), Pomerode mais parece uma Terra de ninguém! Completamente desfigurada!
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