12 de junho de 2012

GOIÁS E GOIANOS

Eu ainda guardo a camisa empoeirada que usei no último dia de trabalho lá no interior distante de Goiás.
É uma lembrança com um pouco daquela terra onde vive um povo sem falsidade que, ou é seu amigo ou não é.
Onde todos reconhecem que você tem o direito humano de ocupar um lugar no espaço deste mundo e liberdade para expressar a sua opinião.

Hoje, depois de ouvir o depoimento do governador de Goiás e todas as manifestações dos membros da CPI do Cachoeira, agradeci à Deus ter-me permitido viver por 3 anos naquela boa terra com aquele bom povo.

Mais ainda um sentimento de respeito seguirá comigo, enquanto eu viver, por Goiás e por seu povo que, como na bandeira que ilustra esta postagem, oferece sua vida por sua terra.

E não há nada mais lindo que a memória de uma noite de Goiás, com seu céu estrelado, sobre o cerrado do Chapadão.

3 comentários:

Anônimo disse...

Aqui eles dão a vida por uma gorda teta!

Anônimo disse...

Sacanagem é terem colocado Brasilia lá!

Anônimo disse...

SEMPRE BOM SABER

Dilação ou valoração probatória não são admitidas em mandado de segurança


A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Lages que negou mandado de segurança interposto por uma instituição financeira contra o Procon local. O órgão de defesa do consumidor suspendeu desconto em folha de uma mulher, praticado pelo banco, sob argumento de que terceiro havia contraído um empréstimo com o uso fraudulento de seus documentos.

O banco, na primeira instância, apresentou o contrato questionado, em nome da cliente, na expectativa de que tal documento fosse suficiente para comprovar a validade do débito em cobrança. Não foi assim que raciocinaram os julgadores.

"Remanesce [...] dúvida sobranceira quanto a se tal pactuação foi efetivamente firmada pela reclamante, ou se teria sido formalizada por meio fraudulento, a partir do uso indevido de seus dados pessoais", interpretou o desembargador Cid Goulart, relator da apelação.

Por esta razão, a câmara confirmou a decisão de Lages e acrescentou que o mandado de segurança só pode ser manejado quando há direito líquido e certo a ser protegido, com base documental desde logo – o que não é o caso dos autos.

"O direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na inicial impõe o indeferimento da inicial ou, se já processado o feito, a sua extinção sem julgamento do mérito". A decisão foi unânime. (ACMS 2011.048650-3)