13 de junho de 2012
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Deutsche, seid Brüder,
Reicht euch die Hand!
Heil Deutschland
Theodore F. Morse, 1904
3 comentários:
TEM UM SERVIDOR PÚBLICO LÁ NA PREFA QUE DIZ QUE VAI SER CANDIDATO A VEREADOR E NÃO PRECISA SE LICENCIAR
ELE QUER ENGANAR A QUEM?
Alguns pretensos candidatos devem ficar atentos ao prazo de desincompatibilização dos cargos que ocupam, sob pena de indeferimento dos seus registros de candidatura.
Explica-se: para evitar o contato próximo com os eleitores no setor de trabalho, devido o cargo que ocupa, como também para possibilitar a realização de sua campanha, o servidor público, principalmente, além de outros atores, são obrigados a se afastar dos cargos. Assim, a ideia de desincompatibilização traduz a obrigatoriedade de afastamento de suas atividades habituais.
A Lei Complementar nº 64/90, conhecida como "Lei das inelegibilidades", traz as principais regras de desincompatibilização.
São basicamente duas situações envolvendo os servidores e a legislação eleitoral:
1) Licença para concorrer a mandato eletivo
A licença atende a recomendação constitucional. A Legislação Eleitoral trata como situação de inelegibilidade o não afastamento do servidor público, estatutário ou não, três meses antes do pleito.
Trata-se, pois, de afastamento compulsório do servidor candidato, no curso do qual ele tem assegurada a percepção dos seus vencimentos integrais.
A legislação federal prevê tal afastamento sob o titulo de Licença para Atividades Políticas, concedida a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, assegurando os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses.
2) Licença para exercer mandato eletivo
A licença para exercício de mandato eletivo tem a sua disciplina básica estabelecida na Constituição Federal, art. 38 e seus incisos. Essa licença tem inicio a partir da investidura do servidor no cargo para cujo exercício foi eleito, sendo o seu prazo igual ao da duração do mandato.
A repercussão do afastamento no vínculo depende do cargo para o qual foi o servidor eleito.
Mandato eletivo federal, estadual ou distrital:
Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do seu cargo efetivo, suspendendo-se o pagamento dos respectivos vencimentos.
Mandato no cargo de prefeito:
Investido no cargo de prefeito, o servidor será afastado do cargo que ocupe na administração direta ou indireta, podendo, entretanto, optar entre a remuneração do cargo eletivo e os vencimentos do cargo público. Evidentemente, a opção por uma retribuição exclui a outra, sendo vedado, assim, o acúmulo de remunerações.
Mandato no cargo de vereador:
Se a investidura se der no mandato de vereador, não há afastamento compulsório, salvo se inexistir compatibilidade de horários que possibilite o exercício cumulativo.
Tratando-se de mandato de vereador e havendo compatibilidade de horários, o servidor perceberá a remuneração do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Não havendo compatibilidade de horários, o servidor será afastado do seu cargo, podendo optar entre as vantagens deste e a remuneração do mandato eletivo; a opção por uma das formas de retribuição exclui, automaticamente, a outra.
A corrupçao vem atraves das reeleiçao entao vamos cometer o mesmo erro novamente.vamos renovar com dignidade e cosciencia, nao vendendo o voto,porque isto custa caro,e perdemos todos os direitos como cidadao,favorendo quem nao deve.
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