21 de março de 2012

INTELIGENTE!

17 comentários:

Anônimo disse...

Alguns como o Hamiltom Petito, deverão ser deixados no caminho.

Anônimo disse...

Nunca foi divulgado aqui no sauer, ao menos não me lembro.

Mas foi feita uns tempos atrás uma pesquisa, sendo que deu rejeição de 70% essa administração.
Deve ser um dos maiores índices do país.

Anônimo disse...

Espero que o povo se conscientize, e deixe umas pragas fora do legislativo.

Anônimo disse...

PARA QUEM ACHA QUE TUDO PODE FICAR COMO ESTÁ

A partir da intimação a prefeitura tem 15 dias para comprovar o cumprimento da sentença.

Isso quer dizer, retorno ao status quo anterior ao concurso edital 2004 cancelado, e adequação dos salários, e com certeza a devolução dos valores pagos ilegalmente.


Autos n° 050.05.000158-2
Mandado 4 - Zona única - Oficial de Justiça
Oficial de Justiça: Edda Glatz (10624)
Ação: Mandado de Segurança/Lei Especial
Impetrante: Luiz Carlos Cristiano Heindrich e outros
Litisconsorte Passivo: Isolete Donato Hoegltgebaum e outros
O(A) Doutor(a) Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, Juíza de
Direito da(o) Vara Única, da Comarca de Pomerode, na forma da lei, etc.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao
presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) a
seguir relacionada(s) acerca do retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze)
dias. Fica ainda, INTIMADO, em igual prazo, para comprovar o cumprimento da decisão
proferida.

Destinatário
PREFEITO MUNICIPAL DE POMERODE, Rua 15 de Novembro, 525, Centro - CEP
89.107-000, Pomerode-SC;
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, Rua 15 de Novembro, 525, Centro - CEP
89.107-000, Pomerode-SC.
Eu, Ralph Knochenhauer Carvalho, o digitei, e eu, ________,
Ralph Knochenhauer Carvalho, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi. Pomerode (SC), 19 de
março de 2012.
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Juíza de Direito

Anônimo disse...

Somente para não esquecer da farsa que tinha sido montada naquele tal concurso edital 2004, pela secretária de educação interina naquela época.


"...Desta forma, como bem ponderou o ilustre representante do Ministério
Público, Procurador Plínio Cesar Moreira, "é inquestionável que o concurso de
promoção encontra-se eivado de nulidade. Pois, ainda que não se comprove a efetiva
ocorrência, ou não, de favorecimento das apelantes, a simples existência de
oportunidade para que tivessem agido, caso quisessem, na qualidade de avaliadoras
dos demais servidores concorrentes, é motivação suficiente para macular a lisura dos
resultados finais do certame. Assim, não deve prevalecer a alegação das apelantes
no sentido de que o favorecimento pessoal não teria se configurado, vez que a
aplicação das avaliações de desempenho decorreria de mero cumprimento de dever
funcional das apelantes, determinado pela legislação municipal (Leis Complementares
n. 85/03 e n. 99/03, e Decreto n. 2012/04". (fls. 1176-1177)
Reputa-se inadmissível que servidor membro da comissão de
desempenho concorra, em igualdade de condições, com os demais, tampouco
pode-se cogitar que o agente público promova a sua própria avaliação,
comprometendo, em virtude do conflito de interesses, o resultado final do certame.
Desta maneira, ao permitir que tais fatos ocorressem, em afronta direta
a princípios constitucionais, a Administração Pública Municipal atuou em verdadeiro
desvio de finalidade, ao buscar, ainda que sob o manto da lei, objetivos alheios ao
interesse público.

Gabinete Des. José Volpato de SouzaSobre a questão, Celso Antônio Bandeiro de Mello faz excelentes
considerações em sua obra, veja-se:
Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido
profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito
político: o de submeter os exercentes do poder concreto - o administrativo - a quadro
de normas que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos.
[...]
O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer
tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as
formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as
manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos. O
princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois
tem como raiz a idéia de soberania popular, de exaltação da cidadania. (Curso de
Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, p. 100) (grifos do original)
Desta forma, evidentes os atos ilegais praticados pela autoridade
coatora e a existência do direito líquido e certo das impetrantes, razão pela qual
mantenho a decisão de primeira instância que adequadamente anulou o concurso de
promoção dos servidores do magistério público municipal, lavrado pelo Edital n.
02/2004, e determinou a realização de novo procedimento, o qual deverá respeitar a
legislação municipal e os princípios constitucionais sobre os quais devem ser
lastreados os atos administrativos.
Por fim, adequada a f

Anônimo disse...

Precisamos de renovação nesse nosso legislativo.
Quem sabe em torno de 50% ou mais.

Anônimo disse...

10:07

Aí ainda tem coragem para tentar reeleição?

Imagina o fumo que vai levar!

Anônimo disse...

10:07

Eles acham que contratar pula pulas, vira-casacas, zés, manés, capachos, paus mandados, e mama-tetas de tudo que é espécie favorece eles.

Isso é um grande engano, a população de Pomerode não admite esse tipo de situação.

Como também querem que muitos que se perpetuam em cargos comissionados ( sem concurso ), sejam colocados na rua. Que aprendam a trabalhar pesado em empresa privadas, principalmente certos bandidos da pior espécie que tem no meio desses. Sabem como é, aqueles que falsificam documentos, todos sabem mas ninguém faz nada.

Que sirva de lição para a próxima administração, que não cometa o mesmo erro.

Anônimo disse...

PARA MELHOR CONHECER:

"2. A expedição de ofício à delegacia de Polícia da Comarca de
Pomerode - SC, para averiguação da notícia crime (documento em anexo) de falso
testemunho formulado em face do Sr. Hamilton Petito, em razão da discrepância e
contradição de seu depoimento prestado em juízo as fls. 171/173 quando comparado
ao da
Sra. Neli Mendes dos Passos as fls. 175/178; e

Anônimo disse...

SE ESSE DINHEIRO FOSSE APLICADO EM PROL DA JUVENTUDE, NÃO HAVERIA NECESSIDADE DOS OPORTUNISTAS POLÍTICOS FALAREM EM TOQUE DE RECOLHER


Cforme divulgado aqui, o valor mensal para os mama-tetas fica em torno de R$ 350.000,00. Aí vamos dizer que R$ 200.000,00 é para pagar o prefeito, vice, secretários, e os de estrita confiança, direito do executivo.
Mas aí ainda tem os R$ 150.000,00 pago aos paus mandados e capachos.
Cálculo simples:

150.000,00 x 13 ( c/13º )

= R$ 1.950.000,00 p/ano

aí levando em conta 4 anos

1.950.000,00 x 4 =

R$ 7.800.000,00

SETE MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS


esse é o valor que poderia ser aplicado em estradas, em benfeitoriaS na cidade para o povão.

ADMINISTRAÇÃO DE MAMA-TETAS PARA MAMA-TETAS

PIOR ADMINISTRAÇÃO DE TODOS OS TEMPOS


Imagina se ficarem 8 anos, aí o valor dobra.

EM 8 ANOS DE ADMINISTRAÇÃO DE MAMA-TETAS PARA MAMA-TETAS

O prejuízo para o povão fica em torno de R$ 16.000.000,00.

DEZESSEIS MILHÕES DE REAIS

Anônimo disse...

para 13:46

Não sei se entendi certo!
Mas será que é por isso que ficou grande amigo do prefeito?

Isso parece ser daquele processo do Dr. Paulo.

Anônimo disse...

11:36


A secretária interina não era a Sra. Neusi Schotten, atual secretária de educação?

Anônimo disse...

18:44

Acertasse em cheio!!!!!

Anônimo disse...

TJ DERRUBA LEI QUE PROIBIA PREFEITO DE VIAJAR SEM AUTORIZAÇÃO DE VEREADORES



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça confirmou cautelar deferida pelo desembargador Raulino Jacó Brüning, para suspender o dispositivo da Lei Orgânica de São Francisco do Sul que proibia o chefe do Poder Executivo local de se ausentar do país, mesmo que por apenas um dia, sem a devida autorização do Poder Legislativo.

A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pelo prefeito, que precisou, aliás, adiar uma viagem marcada para Miami, nos Estados Unidos, surpreendido que foi pela alteração promovida na legislação municipal. Além de impedi-lo de viajar ao exterior sem autorização da Câmara, independentemente do período, a legislação previa ainda a perda de mandato em caso de descumprimento.

O prefeito, Luiz Roberto de Oliveira, com a cautelar deferida pelo desembargador Brüning na última semana, pôde então seguir viagem aos Estados Unidos, onde participou da Sea Trade World Chip Convention, evento que reúne as maiores empresas de turismo marítimo do mundo.

Como São Francisco do Sul integra a lista de 184 destinos turísticos oficiais da próxima Copa do Mundo, a ser disputada no Brasil em 2014, o prefeito foi conversar com empresários da área para discutir melhorias no píer de atracação de cruzeiros naquela cidade.

Com a confirmação da cautelar de forma unânime pelo Órgão Especial, volta a ter vigência o dispositivo anterior, que concede ao prefeito o direito de poder se ausentar do país por até 15 dias, sem a necessidade de autorização legislativa e, principalmente, sem risco de perder seu cargo. A regra é similar àquela aplicada ao presidente e aos governadores.(Adin 2012015049-8).

Anônimo disse...

17:59

Também não sei se entendi certo, mas parece que o testemunho foi a favor do Sr. Paulo Maurício Pizzolatti. Se, então confirma isso que está no comentário, houve falso a favor.

Anônimo disse...

Eu li aquele famoso processo que é réu o Sr. Paulo Maurício Pizzolatti e Sr. Alexandre Baumgratz da Costa. Sendo que houve condenação em 1º instância para os dois por corrupção ativa de testemunha ( art. 343 CPP )e para o Dr. Paulo ainda concussão ( art. 316 CPP ).
Será que a testemunha comprada foi aquele sr. mencionado acima?

Anônimo disse...

A sentença de 1º instância, na qual houve condenação do Sr. Paulo Maurício Pizzolatti e também do Sr. Alexandre Baumgratz, é de artigo 343 do CPP ( corrupção ativa de testemunha ), e artigo 316 CPP ( concussão ).

Sendo o Sr. Paulo condenado pelos 2 artigos acima, e o Sr. Alexandre somente pelo art. 343.