22 de março de 2012

DR. SCHMIDT



ENVIADO POR E-MAIL.

7 comentários:

Anônimo disse...

É muita cara de pau destes políticos. Ontem 21/03/a rua hermann weege ás 17 horas estava totalmente parada todo o transito foi desviado para lá. A ponte que será feita ligando Luis Abry e Hermann Weege saíndo na rua do posto de saúde irá ocasionar este transito todo na Hermann Weege? Ninguém merece isso, a Hermann Weege já está abandonada e agora todo este transito! Tiveram três anos para fazer agora em ano de eleição querem fazer? Bando de cara-de-pau.

Anônimo disse...

Reurbanização dá voto tratamento de esgoto pelo visto não.

Anônimo disse...

são obras pra copa do mundo, metrô de pomerode.

Dr.Smith disse...

Hoje o pessoal do turismo está entupindo o Facebook de postagens sobre o Rio Testo,água pura,precioso liquido,etc.. e a prefeitura teimando em jogar o esgoto no rio!
Vai entender.

Anônimo disse...

FOTO UTILIZADA APENAS PARA ILUSTRAR MATÉRIA NÃO CARACTERIZA DANO MORAL



A utilização indevida de imagem, embora reprovável, só acarreta indenização por danos morais quando tiver fins comerciais e houver ofensa à personalidade. Sob essa assertiva, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Tubarão para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nilton Luiz e Maria Albertina de Souza Luiz contra Jornal Diário do Sul Ltda.

O periódico publicou uma matéria sobre o mau atendimento prestado em algumas lojas do município de Imbituba. Para ilustrar, utilizou uma fotografia da loja dos autores, a “Paraíso dos Presentes”. Segundo o casal, a veiculação de tal matéria, atrelada a sua imagem e de sua loja, sugere que os clientes são mal atendidos em seu estabelecimento comercial. Além disso, afirmaram não ter autorizado a publicação da foto. O jornal, em contestação, alegou que o objetivo era apenas cumprir o papel de noticiar fatos ocorridos.

“Importante esclarecer que nem a notícia nem a foto publicada em nenhum momento estavam vinculadas a fatores vexatórios, humilhantes, depreciativos ou agressivos à imagem dos apelados. […] Também não há reconhecer um suposto cunho comercial e lucrativo do apelante no que diz respeito à referida reportagem”, considerou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. O magistrado concluiu que a foto apenas ilustrou a reportagem. Em 1º grau, o casal havia obtido direito a indenização, arbitrada em R$ 10 mil. A decisão de reformar a sentença foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.040268-3)

Anônimo disse...

JUSTIÇA CONFIRMA DECISÃO PARA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SOBRE DUNAS NA ILHA DE SC



O Tribunal de Justiça manteve a decisão da comarca da Capital que determinou a demolição de um imóvel situado em área de preservação permanente, sobre as dunas de um balneário no sul da Ilha. O proprietário alegava, na ação, ocupar o imóvel em comodato desde 1985, sem ter registrado qualquer problema. Porém, em 2007, ao partir para uma reforma que transformaria a casa de madeira em uma residência de alvenaria, teve duas licenças para a obra negadas pela Fundação do Meio Ambiente (Floram) e pela própria prefeitura.

Como, mesmo assim, manteve o ritmo dos trabalhos, o dono do imóvel passou a receber sucessivas notificações que culminaram na determinação de demolição. Na apelação ao TJ, o autor sustentou ter direito adquirido de permanecer na benfeitoria, e disse que a falta de licença para a obra ensejaria, no máximo, uma multa administrativa, jamais a demolição. O desembargador Newton Janke, relator da matéria, afirmou que os dois atos administrativos - que ordenavam a demolição da casa - estão perfeitos, uma vez que tratam de uma obra clandestina erguida em área de preservação permanente, insuscetível de regularização.

O magistrado acrescentou que o morador sabia da necessidade de licença para a obra em terreno de marinha, e ressaltou que sua obtenção deveria ter sido por ele providenciada. "Não o tendo feito, desmerece prosperar qualquer nulidade na atuação do órgão ambiental que determinou a demolição da obra clandestina. Nem se diga que na hipótese a licença era prescindível. O que se extrai dos autos é que a dita 'reforma', na verdade, está a maquiar uma obra substancialmente nova", encerrou Janke. A decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.036976-1)

Anônimo disse...

COMPANHIA CARBONÍFERA CATARINENSE INDENIZARÁ CASAL POR AVARIA EM RESIDÊNCIA



A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Criciúma que condenou a Companhia Carbonífera Catarinense S/A – CCC ao pagamento de R$ 35 mil, em indenização por danos materiais e morais a Nereu e Jane Bortoluzzi. A residência do casal sofreu avarias a partir do desenvolvimento das atividades daquela empresa. No recurso ao TJ, a carbonífera sustentou que os danos ao imóvel não ofereceram risco à integridade física da família, já que as rachaduras são de 2003 e os Bortoluzzi lá permaneceram até 2008. Disse ainda desconhecer que as rachaduras pudessem causar danos morais.

Todavia, o relator do apelo, desembargador Luiz Fernando Boller, registrou que a CCC, ao explorar de forma inadequada o subsolo do distrito de Caravaggio, em Nova Veneza, ocasionou, sim, danos à estrutura do imóvel do casal. Há, nos autos, relato de que os tremores ocasionados pelas detonações eram percebidos constantemente por vários moradores da localidade, com registro de queda de objetos dentro de casa, tremulação de portas e janelas e também de paredes e lajes.

De acordo com os autos, aproximadamente 70% do imóvel apresenta danos, que se localizam principalmente nas paredes de alvenaria, nos revestimentos cerâmicos e em algumas esquadrias. Além disso, o Departamento Nacional de Produção Mineral atestou que houve inobservância das exigências de segurança no dimensionamento dos pilares da área de mina, circunstância que, segundo o estabelecido no Código de Mineração, automaticamente obriga o titular da concessão a responder pelos danos e prejuízos a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, da lavra.

"O comprometimento gradativo da estrutura da residência familiar certamente infligiu aos recorridos angústia e ansiedade, visto que diuturnamente acompanharam a intensificação dos danos causados pela extração de minério do subsolo, até que o uso normal da edificação restou inviabilizado, circunstância compulsória que modificou a rotina do núcleo familiar, que teve de se acomodar apenas no espaço físico que aparentava ter sido menos danificado em sua estrutura", anotou Boller, ao justificar a manutenção da indenização por danos morais arbitrada em 1º grau. A decisão foi unânime. (Autos n. 2008.061243-8)