20 de março de 2012
REUNIÃO DA CÂMARA
Campestrini iniciou os pronunciamentos e pediu a instalação de telfone público no Ribeirão Herdt. Falou da prova de Dunhill e referiu-se à segurança pública em Pomerode. Em seguida, Maurício pediu a instalação de luminárias e mencionou os menores delinquentes. Reimundo Viebrantz falou sobre os edital de licitação da rodovia SC 416. Hamilton Petito mencionou 34 obras que estão sendo realizadas em ruas e praças da cidade. Mais uma vez referiu-se ao Toque de Acolher. Antenor Zimmermon mencionou o recebimento de documentação da UAMPO. Fez indicação, falou sobre segurança pública e mencionou e-mail recebido pela Câmara. Arno Müller aprresentou moção à Lia Carmen Maass. A vereadora Neusa também abordou a segurança.
Nelson Fischer comentou sobre dessassoreamento.
O projeto e o requerimento, foram aprovados por UNANIMIDADE.
Também, em regime de urgência, o projeto em convênio entre CIDASC e Prefeitura que prevê normas para a vigilância sanitária.
AQUI E AGORA!!!
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33 comentários:
O projeto aprovado que você fala é o da " Carroça da Coleta " ?
Vocês sabem algo sobre a subvenção da uampo?Eles ganharam subvenção?
Falando em carroça que vergonha essas ali defronte a tenda da linguiça,bem higiênico,cavalos ,moscas tudo haver com vigilância Sanitária.O cheiro é bem rural.Quem pode mudar essa situação?Sem falar que os animais ficam no sol das 10 até os turistas irem embora.
A situação tá preta lá no Paço. Ninguém mais se entende. Os concursados revoltados com os mama-tetas que não fazem nada. Tem ainda os estágiarios que fazem muito menos. A grande promessa de campanha de mudanças no Estatuto e Plano de Carreira do Magistério e servidores da administração foi engavetado. O sr. Paulo Maurício Pizzolatti ainda continua com promessas para esses, dizendo que se for reeleito vai fazer as alterações prometidas, e ainda descaradamente diz que certas classes de servidores irão receber aumento. Sendo que promessas ele faz já deste o início do mandato. Muitos abertamente já falam que de promessas estão de saco cheio. Bem, o mesmo em outubro vai ter troco dos concursados e dos professores. Deveria ainda lembra-se que esses tem parentes, amigos, e muitos são formadores de opinião.
Em resumo, comenta-se nos corredores e salas que esse sr. não tem chance na eleição em outubro. Quando se chega a esse patamar de rejeição na própria casa, a coisa tá feia.
Então lá vai:
ABAIXO ESSA ADMINISTRAÇÃO QUE SOMENTE FEZ PARA OS MAMA-TETAS, PAUS MANDADOS E CAPACHOS.
SENDO QUE OS CONCURSADOS TEM QUE IR NA JUSTIÇA PARA FAZER PREVALECER OS SEUS DIREITOS
O grande vereador Hamiltom Petito diz que esse projeto é sucesso em 80 cidades do país.
ps: lembro a todos que o Brasil tem mais de 5.500 municípios.
O quê o vereador Hamiltom Petito deixou de falar ontem na câmara
Toque de recolher não evita tráfico em Fernandópolis
O consumo de drogas em Fernandópolis acontecia a céu aberto. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente diz que o toque de recolher esconde os problemas em vez de resolvê-los.
A polícia desencadeia uma megaoperação contra as drogas em uma cidade do interior paulista que ficou famosa por adotar o toque de recolher. Menores na rua, só até às 23h.
O que o vereador Hamiltom Petito também não comentou
TUDO JÁ EXISTE
6. Como a lei brasileira trata a situação de uma pessoa, em risco, com idade inferior a 18 anos?
A Constituição Federal, no artigo 227, prescreve que “é dever da família, da sociedade e do Estado”, relativamente aos menores de 18 anos, “colocá-los a salvo de toda forma de negligência”. A maior “lei” do país manda resguardar os menores não de uma ou outra forma de negligência, mas de “toda a forma de negligência”.[11] Isto é, menores de 18 anos, pela lei, não podem ficar desassistidos, descuidados, soltos e sem qualquer vigilância; sobretudo, em locais onde se usam bebidas alcoólicas, indiscriminadamente, ou até drogas ilícitas.
Uma pessoa com menos de 18 anos, portanto, que se embriague na rua ou até mesmo use drogas (como já aconteceu em flagrantes de operações da força-tarefa), está em real estado de negligência e risco. Se estiver junto de algum adulto ou mesmo de outro adolescente que use uma substância proibida, a negligência e o risco potencial permanecem.[12] Também, configura negligência e estado de risco iminente quando o menor, desacompanhado de adulto responsável, vá e permaneça em um lugar onde há consumo de álcool, sem qualquer controle, e até de drogas, como ocorre nas ruas, altas horas da noite.[13] Tais situações denotam “toda forma de negligência”, que a família, a sociedade e o Estado devem combater, conforme as regras da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.[14]
Essas formas de negligência levam (ou podem levar) quem tem menos de 18 anos a um comprometimento físico e mental em total afronta à premissa fundamental do Estatuto da Criança e do Adolescente, constante do artigo 3.º, que é a “proteção integral”.[15]
Consigne-se, então, que as reclamações da população fernandopolense tinham fundamento; pois, de fato, a partir do início de operações sistemáticas da força-tarefa da justiça, foram encontrados menores negligenciados, em estado de abandono pontual, que os empurrava para situações que a lei não permite, aliás, que busca combater e punir.[16]
Leiam o quê dizem especialistas e não leigos como o Hamlitom Petito, Neusa Stoll e Maurício Wienieski
Especialistas reprovam o toque de recolher para jovens
O município deve ou não recolher crianças e adolescentes que permanecem desacompanhados dos pais ou responsáveis nas ruas à noite? Iniciada em junho de 2009, após determinação do juiz José Brandão, ex-titular da comarca de Santo Estêvão, o toque de acolher ainda gera polêmica.
Nesta sexta-feira pela manhã, o colóquio Toque de Recolher: uma ameaça ao direito de ir e vir? voltou a discutir o tema no Palácio da Aclamação, localizado no Campo Grande. Todos os palestrantes foram unânimes na posição contrária ao toque de acolher.
No evento estavam Daniel Issler, juiz e assessor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Diego Vale, defensor público de São Paulo e presidente da Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes (Conanda); Millen Castro, promotor representante da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP); e Sandra Risério Falcão, da 1ª Defensoria Pública Regional de Feira de Santana.
“Meu entendimento é que estas decisões são desnecessárias. A Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já protegem o público infantojuvenil em situação de risco. O efeito colateral deste tipo de ato é pior: fere o direito de ir e vir do cidadão”, concluiu o juiz Daniel Issler.
População apoia lei - No entanto, a determinação é apoiada por moradores no interior da Bahia. “Isso nos tem ajudado a manter o controle dos nossos filhos, jovens em uma idade complicada, a adolescência”, contra-argumentou o vendedor Paulo Ricardo Pires, 32 anos.
Em 2009, 371 adolescentes foram acolhidos para o juizado de Santo Estêvão. No ano seguinte, o número caiu para 248 e, nos oito primeiros meses deste ano, foram levados 46. “Hoje encontramos poucas crianças e adolescentes desacompanhados dos pais e/ou responsáveis”, informou Silvio Amorim, coordenador do programa.
Ele explica que todas as noites, uma comissão formada por policiais militares, guardas municipais e comissários da infância saem às ruas. Os meninos que se encaixam na determinação são encaminhados para o Juizado da Infância, onde é feito contato com os pais e responsáveis.
Em casos de reincidência, o responsável pelo adolescente pode pagar multa de três a 20 salários mínimos. “A proibição não se aplica para quem volta de escolas, igrejas, práticas esportivas, entre outras atividades. Também é permitido a permanência nas ruas se estiverem com os pais ou responsáveis, tios ou irmãos, bem como se flexibiliza a possibilidade no natal, ano novo, micareta e festas juninas”, frisou.
Leia mais no jornal A TARDE deste sábado, 3, ou se for assinante, acesse aqui a edição digital.
Hoje aconteceu um absurdo com o carteiro. Sendo que recebi uma correspondência, e depois de assinado percebi que não era para o local, mas sim para locatário nos fundos do imóvel. Assim anulei a assinatura, quando o mesmo percebeu que estava riscando o quê assinei, ele já foi grosso e mal educado, dizendo: não vai receber? Sendo que disse para ele que somente era para ir no fundo do imóvel, talvez mais uns 20 passos. O mesmo não entregou a correspondência para o local e foi embora.
ISSO É PARA SERVIDORES CONCURSADOS
DESVIO DE FUNÇÃO GERA DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DO CARGO EXERCIDO
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca da Capital, que concedeu a Valmiria Wigges Sestren indenização por desempenho de atividades em função diversa daquela para a qual foi aprovada em concurso. Ela passara em concurso para escrevente policial. Em juízo argumentou que, na falta de servidor competente, passou a exercer a função de escrivã de polícia civil ad hoc a partir de 2003, cargo de remuneração superior à sua.
A servidora requereu antecipação de tutela para receber, desde já, os proventos de escrivão, além do pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O Estado de Santa Catarina, em sua defesa, disse que a nomeação eventual para atuar como escrivão ad hoc não enseja indenização. Ressaltou, ainda, que possível concessão não pode retroagir além de três anos, e que não houve prova de atividade ininterrupta na outra função. Todavia, a servidora provou que exerce a função desde 2003.
O desembargador José Volpato de Souza, relator, disse que o STJ já pacificou o prazo de cinco anos para retroação do direito de servidor público. Quanto à indenização pelos serviços efetivados doutra categoria profissional, "o reconhecimento [...], nos casos em que o servidor labora em desvio de função, pauta-se no princípio que veda o locupletamento ilícito pela Administração Pública do trabalho de alguém, exigindo a prestação de serviço com grau de formação superior de servidores que são remunerados pelo cargo de formação inferior."
A câmara entendeu, ainda, que nos casos de desvio de função, mesmo que não tenha direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de remuneração decorrentes do exercício desviado, o servidor faz jus aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente seriam concedidos caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não apenas aos valores devidos pelo padrão inicial. (Ap. Cív. n. 2011.020166-8)
Também é válido para os tomadores de cerveja
AMBEV INDENIZARÁ HOMEM QUE SOFREU LESÃO EM ACIDENTE COM TAMPINHA DE CERVEJA
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Blumenau que condenou a Ambev – Companhia de Bebidas das Américas ao pagamento de R$ 18 mil, a título de indenização por danos morais, em benefício de Fabrício Eduardo Rosa.
Funcionário de um estabelecimento comercial naquela cidade, o autor da ação sofreu lesão ao manusear um engradado de cerveja Skol, produzido pela Ambev, ocasião em que uma tampinha metálica atingiu um de seus olhos. O ferimento, mesmo com tratamento médico, agravou-se e deu origem a um glaucoma.
A empresa, em sua defesa, entre outros argumentos, alegou que o fato deveria ser apreciado pela Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de acidente de trabalho. Disse, ainda, que competia ao estabelecimento comercial providenciar equipamentos adequados para manuseio do produto, capazes de evitar ou minorar um possível acidente.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, manteve o entendimento da Justiça de 1º grau, que considerou a discussão alheia ao infortúnio laboral e aplicou os princípios dos direitos do consumidor para apreciar a questão. Segundo o magistrado, o manuseio do produto – uma garrafa de cerveja - prescinde de instruções específicas e, conforme garantia da própria Ambev, não deveria apresentar risco ou potencial caráter lesivo.
“Competia à AMBEV - Companhia de Bebidas das Américas S/A demonstrar que o incidente não derivou de falha no sistema de produção e envasamento da bebida por ela comercializada, [...] carreando aos autos elementos que induzissem a conclusão de que a doença não teve por causa eficiente o traumatismo ocular”, anotou o relator, para concluir que isso efetivamente não ocorreu.
A câmara confirmou, por unanimidade, a sentença que, além de estabelecer o pagamento de R$ 18 mil, condenou a Ambev ao ressarcimento de R$ 820,50 gastos por Fabrício com médicos, mais eventuais despesas com o tratamento do glaucoma. A empresa ainda pode recorrer da decisão aos tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2008.070763-4).
OPINIÃO DE JURISTAS E NÃO DE LEIGO COMO O HAMILTOM PETITO
O “TOQUE DE RECOLHER” E O DIREITO INFANTO-JUVENIL
RESUMO:
Em algumas comarcas brasileiras juízes das varas de infância e juventude têm instituído
através de portarias o “toque de recolher”. O termo significa a limitação da circulação de
crianças e adolescentes pelas vias públicas e em estabelecimentos até certo horário da noite. A
partir de então necessitam fazê-lo acompanhados de um maior responsável. A simples
emissão de uma portaria não significa extrapolar competência. Os membros do Poder
Judiciário possuem uma parcela de capacidade para legislar que é permitida pelo ordenamento
brasileiro. O art. 149 da Lei nº 8.069/90 (ECA) lista hipóteses nas quais o magistrado pode
disciplinar situações que envolvam menores de idade através de portarias e alvarás. Permitese a limitação do direito de ir e vir com vistas à proteção da saúde física e psíquica dos
menores. A polêmica reside no fato de que o artigo não acrescenta a situação correspondente
ao “toque”. A corrente contrária defende a ilegalidade da medida pela ausência de previsão.
O direito de livre locomoção, sendo fundamental, não pode ser restringido fora das hipóteses
elencadas em lei. O juiz poderia decretar o “toque” na vigência do antigo Código de Menores
porque possuía um poder normativo cuja decisão prescindia de fundamentação. O “toque” é
uma tentativa de substituir as necessárias atuações dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como da família e da sociedade em conjunto. Os que desejam a manutenção das portarias
lembram que o ECA institui o princípio da prevenção. Deve-se zelar pelo saudável
desenvolvimento de crianças e adolescentes prevenindo sua exposição a situações de risco. O
próprio ECA elenca hipóteses de limitação do direito de ir e vir com esta finalidade. A
interpretação do art. 149 tem de ser sistêmica, levando-se em conta a relação deste dispositivo
com todos os princípios da lei. O juiz pode decretar o “toque” fundamentando-o. Para isso
deve ouvir a comunidade e os órgãos de proteção ao menor. Respeitando o devido processo
legal e apresentando-se um aparato estatal satisfatório para a vigilância, a medida pode
vigorar. Em todo caso o menor deve ser abordado e encaminhado aos pais conforme os
ditames do ECA. Conclui-se pela legalidade da medida preventiva, a ser decretada e aplicada
em consonância com os requisitos expostos. A temática é interessante por abordar a limitação
a um direito fundamental infanto-juvenil. A metodologia consiste em levantamento
bibliográfico, abrangendo a legislação, artigos de doutrina e notícias de jornais, em fontes
impressas e na internet.
Palavras-chave: Toque de recolher. Portaria. Lei nº 8.069/90.
CONTINUAÇÃO
INTRODUÇÃO
Ao Poder Judiciário está reservada parcela de competência legislativa, a ser exercida
nos casos expressamente já expostos em lei. Um exemplo disto seria a função que o juiz da
vara de infância e juventude possui de emitir portarias e alvarás, em conformidade com o art.
149 do ECA. Este dispositivo considera as hipóteses nas quais o magistrado disciplinará a
entrada e a permanência de crianças e adolescentes em determinados lugares, atendendo-se, em contrapartida, a uma série de requisitos, também elencados pelo dispositivo. Dois destes
requisitos são: o atendimento aos princípios da Lei nº 8.069/90, as peculiaridades locais e a
fundamentação constante no ato normativo decretado.
Justificando sua postura, sobretudo, nos apelos da comunidade e na efetivação do
princípio da prevenção, alguns magistrados têm decretado em portarias a limitação de
horários para que infantes e jovens circulem sozinhos, à noite, pelas vias públicas e em
determinados estabelecimentos. As medidas encontraram resistência no meio jurídico, sob os
argumentos de que o ECA não elenca a possibilidade da instituição de uma espécie de “toque
de recolher” e também no fato de que o juiz estaria confundindo seu papel atua com o extinto
poder normativo do juiz de menores.
O presente trabalho abordará a polêmica, iniciando pela breve explicação da função
legislativa que remanesce ao judiciário, passando em seguida à exposição dos fundamentos
das correntes contra e em prol do “toque”. A relevância da temática é inconteste, pela
abordagem de princípios norteadores do direito infanto-juvenil em relação ao direito de livre
comoção, questionando-se os limites que podem ser impostos a este último em nome da
proteção integral. Realizou-se pesquisa bibliográfica, que abrangeu consulta a artigos
científicos e reportagens jornalísticas disponíveis em fonte impressa e em meio eletrônico
(internet), além da legislação pertinente.
CONTINUAÇÃO
1 A FUNÇÃO LEGISLATIVA QUE CABE AOS JUÍZES DAS VARAS DE INFÂNCIA
E JUVENTUDE
O princípio da separação dos poderes à primeira vista consagra a divisão de funções
entre o legislativo, o executivo e o judiciário de modo que não haja interpenetrações entre as
três esferas de poder. Somente uma delas, aparentemente, exerceria a atividade legiferante,
incluindo-se toda a sorte de atos normativos. O estudo da ciência jurídica, contudo, revela a
inexistência de regras às quais não possam ser aplicadas, eventualmente, exceções. Embora o
art. 2º da CF/88 consagre que o legislativo, o executivo e o judiciário são “harmônicos e
independentes”, o termo independência não corresponde à completa distância, havendo a
possibilidade de que os poderes se limitem reciprocamente. Isto ocorre através da cooperação
entre os órgãos especializados e o inter-relacionamento das atividades por eles desenvolvidas
para que o "poder limite o poder", no chamado sistema de “freios e contrapesos” (GABRIEL,
2009). A legislação infraconstitucional, após o advento da CF/88 passou a balizar a parcela de
atividade legislativa que coube ao judiciário e ao executivo, especificando as situações nas
quais isto é cabível, e o procedimento para que fossem válidos os atos normativos não
oriundos do legislativo. Atendendo à proposta deste trabalho, será a abordagem restrita à
competência do judiciário concernente à confecção dos atos referidos, no âmbito da justiça
especializada na infância e juventude.
O art. 149 da lei nº 8.069/90 determina:
Art. 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou
autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza
CONTINUAÇÃO
Esta espécie de função que o magistrado possui é denominada anômala, por escapar
das atribuições inerentes à atividade judicante. A portaria e o alvará são instrumentos que
possibilitam a regulamentação mais esmiuçada de dispositivos legais preexistentes, tendo em
vista os graus de abstração e generalização destes. A redação do art. 149 continua, sinalizando
os fatores que justificam a expedição de alvarás e portarias:
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta,
dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a exigência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de criança e
adolescentes;
f) a natureza do espetáculo .
§ 2º - As medidas adoradas na conformidade deste artigo deverão ser
fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral .
A validade de portarias e alvarás está condicionada à obediência da regra insculpida
nos parágrafos primeiro e segundo do art. 149, não se constituindo em atitude de cunho
meramente discricionário. O objetivo desta norma é efetivar, entre outros princípios, o da
prevenção, enunciado no art. 70 da lei nº 8069/90: “É dever de todos prevenir a ocorrência de
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”. A leitura do dispositivo deve
ser realizada em conjunto com a do caput do art. 227 da CF/88:
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
Ao contrário do que comumente a sociedade conhece a respeito do ECA, a lei
menorista não restringe o seu alcance às situações de delinqüência infanto-juvenil,
ressaltando, também, a responsabilidade de todos (família, sociedade e Estado) na tomada de
medidas preventivas, visando afastar crianças e adolescentes de qualquer situação em que
potencialmente possam ter seus direitos lesionados. A função anômala dos juízes da infância e
juventude possibilita a tomada destas medidas, no âmbito local (das comarcas).
Situação que tem gerado polêmica é a respeito de haver ou não permissão legal para
que o magistrado, através de portaria, convencione restrições à circulação noturna de menores
de dezoito anos pelos logradouros públicos, fixando um horário para que isto aconteça sem
que seja imprescindível o acompanhamento por um adulto. Isto porque o art. 149 não estipula
expressamente este caso, fazendo com que juristas se dividam a respeito da validade de
portarias com este teor que já foram editadas em algumas comarcas brasileiras.
CONTINUAÇÃO
2 O “TOQUE DE RECOLHER” E AS OPINIÕES CONTRÁRIAS
Em cidades do interior de São Paulo foram expedidas pelas varas de justiça da infância
e juventude portarias de conteúdo similar, vedando, a partir de determinado horário, a
circulação de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis. A medida adotada nas
cidades de Fernandópolis, Ilha Solteira e Itapura foi taxada pela imprensa como o “toque de
recolher”, situação que foi imitada no município paraense de Cambará, onde a juíza
responsável determinou em portaria a limitação de horários para que menores estivessem
desacompanhados em bares, restaurantes e lanchonetes. Além de São Paulo e Paraná, a
medida foi decretada em cidades do interior paraibano, a exemplo de Taperoá. Em 2009 já se
contabilizavam, ao todo, 21 cidades em oito estados do país onde o “toque” passou a vigorar.
Em todos os casos, os magistrados fundamentam suas decisões no argumento de que a
comunidade destas localidades clamava por uma medida urgente que contribuísse para a
redução dos casos de atos infracionais e envolvimento de menores com álcool e drogas
ilícitas, situações normalmente verificadas após nove ou dez horas da noite.
Em relação aos índices de violência praticada por menores, notícia veiculada no portal
eletrônico do jornal O Estadão (SIQUEIRA, 2009) confirma que, após ter sido imposto em
maio de 2005, o “toque” ajudou a reduzir em 80% o cometimento de atos infracionais e em
82% o número de reclamações dirigidas ao Conselho Tutelar, na comarca de Fernandópolis.
Em 2005, foram 378 ocorrências, contra 329 em 2006; 290 em 2007; e apenas 74 em 2008. A redução também acompanha outras ocorrências, como porte de entorpecentes, de 17 casos
para 8; lesão corporal, de 68 em 2005 para apenas 19 em 2008.
Apesar do considerável avanço demonstrado, alguns operadores do direito se opõem
rigidamente à edição de portarias que condicionem a certa faixa de horários a circulação de
menores de dezoito anos nas ruas. Isto representaria uma violação indevida ao direito de livre
locomoção, consoante se encontra insculpido no inciso XV do art. 5º da CF/88:
CONTINUAÇÃO
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]
XV - À livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
A competência disciplinar do juiz da infância e juventude, na medida em que permite
limitar o exercício de direitos infanto-juvenis, deverá então restringir-se aos casos
expressamente elencados no caput do art. 149 do ECA. Entender que o magistrado poderia
expedir portarias e alvarás em outras situações seria um retorno indevido à antiga lei
menorista, o Código de Menores da década de setenta, o qual rezava em seu art. 8º:
Art 8º - A autoridade judiciária, além das medidas especiais previstas nesta Lei,
poderá, através de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral, que, ao
seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e
vigilância ao menor, respondendo por abuso ou desvio de poder.
Tratava-se do extinto poder normativo do juiz de menores, a ser exercido sem
parâmetros específicos, em consonância com a Doutrina da Situação Irregular. Na época as
crianças e adolescentes não eram vistos como sujeitos de direitos, devendo submissão quase
que irrestrita às determinações das autoridades judiciárias e policiais (SILVA, In: CURY,
2006). Desta forma, aceitar que o magistrado a seu bel prazer trace normas de comportamento
sem que sua atitude esteja justificada pela Lei nº 8.069/90, cujo espírito é o posto daquele que
permeava o anterior Código, significa, contraditoriamente, zelar pelo princípio da prevenção
através de uma violação ao próprio texto legal.
Conforme pesquisa do IBGE com dados coletados entre 2000 e 2006, percebe-se que a
questão da violência infanto-juvenil é extremamente complexa, não merecendo uma solução
de cunho simplista. Em 2009 o referido órgão publicou a pesquisa completa, na qual se
constata que o aumento das redes de tráfico de drogas, a ineficácia das políticas públicas, a
impunidade e a fragmentação das relações familiares contribuíram para o aumento da
violência no Brasil, especialmente dos homicídios nos últimos anos. Os homens jovens,
pobres, na faixa de 15 a 29 anos de idade são, ao mesmo tempo, as principais vítimas e os principais agentes da situação que afeta a sociedade de modo geral (GONÇALVES; MAIA,
2009).
CONTINUAÇÃO
Por isso entende-se o motivo pelo qual o princípio da prevenção se efetiva através de
ações coordenadas tanto pelo Estado na esfera judiciária, como pela atuação dos poderes
executivo e legislativo, não se olvidando, ainda, as participações da família e da comunidade.
A adoção do “toque de recolher” é medida que tenta suprir, de maneira desesperada e
ineficaz, a ausência de políticas públicas ou a precariedade das que já existem na área infantojuvenil, a insuficiência dos aparatos de segurança pública e o sentimento de descompromisso
em relação à proteção dos direitos infanto-juvenis que ainda permeia grande parte da
sociedade (FERREIRA; BATALHA, 2009).
3 OS ARGUMENTOS EM PROL DO “TOQUE”
Para os que apóiam as medidas tomadas pelos juízes das cidades retro citadas, não
vinga o argumento de que o “toque de recolher” significa privação indevida da liberdade de
locomoção. Conforme o inciso I do art. 16 do ECA, o direito à liberdade de ir e vir nos
logradouros públicos e espaços comunitários não é absoluto, estando seu exercício
condicionado à obediência das restrições legais. A título exemplificativo reporte-se ao art. 82
da Lei nº 8.069/90, onde se encontra a proibição de hospedagem de menor em “hotel, motel,
pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou
responsável”. Percebe-se, assim, que a limitação à liberdade do menor não é exclusivamente
imposta por ocasião da aplicação de medidas sócio-educativas, mas sempre que se mostrar
imprescindível à proteção integral da criança e do adolescente, tendo em vista sua peculiar
condição de seres em desenvolvimento físico e psíquico (ARAÚJO, 2009).
De fato, a redação do inciso V do parágrafo terceiro do art. 227 da CF/88 dá margem a
este raciocínio, na medida em que obriga a obediência aos critérios de “brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da
aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;”. Restringir a livre circulação de
crianças e adolescentes deve ser um ato fundamentado, portanto, no respeito ao saudável
crescimento infanto-juvenil, tendo em vista as peculiaridades da comunidade na qual o infante
e o jovem estejam, por ventura, inseridos.
As portarias que instituem o “toque” não são ilegais porque possuem um caráter
preventivo, no sentido de garantir que crianças e adolescentes não sejam expostos a situações
de risco, conforme aduz o juiz da comarca de Fernandópolis, Evandro Pelarin (2009). Para ele o elemento preventivo do “toque” é justamente o que não o torna propriamente uma medida
de privação da liberdade. O ato de abordar nas ruas meninos e meninas em situação de risco,
conduzindo-os para suas casas em seguida, juntamente com recomendação dirigida aos pais
ou responsáveis é cumprir o mandamento da proteção integral, garantindo que crianças e
adolescentes tenham "desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições
de liberdade e de dignidade" (art. 3.º da Lei nº 8.069/90).
CONTINUAÇÃO
Reza o art. 70 do ECA: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente”. A atuação do juiz não pode restringir-se, portanto,
aos casos em que já se verifica a violação aos direitos infanto-juvenis; indo mais além, cabe à
autoridade judiciária garantir, dentro da sua competência, a maior redução possível da
exposição infanto-juvenil a situações que atentem contra o seu saudável crescimento físico e
mental.
Aliás, tocando na questão da competência, embora não esteja inserido expressamente
no rol do art. 149 do ECA, existe sim a permissão legal para a instituição do toque, tendo-se
em conta como a Lei nº 8.069/90 deve ser interpretada. Diz o art. 6º:
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e
a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Não se deve considerar, pois, que a intenção do legislador fosse a de elencar
taxativamente as hipóteses em que se permitem a edição de portarias e alvarás, conforme
entende Denilson Cardoso de Araújo (2008). A Lei 8.069/90 deve ser submetida a uma
interpretação de cunho sistêmico, tendo em vista a própria lógica jurídica de que nenhum
dispositivo legal impera sozinho e absoluto, principalmente aqueles referentes ao direito
infanto-juvenil, tendo em vista a recorrente relação que se estabelece entre estes e a CF/88. O
autor ilustra sua explicação, aludindo à redação do art. 122 do ECA: “A medida de internação
só poderá ser aplicada [...]" onde se denota explicitamente a intenção do legislador em
enumerar um rol definitivo, o que não ocorre na redação do art. 149.
Reforçando a tese, tem-se o art. 72 determinando: “As obrigações previstas nesta Lei
não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.”
Estaria assim consagrado que a emissão de portarias e alvarás, antes de obedecer a uma lista
meramente exemplificativa, deve se dar em acordo com a necessidade de se garantir a
proteção integral através de medidas preventivas.
Embora a violência infanto-juvenil e a exposição de menores a situações de risco
sejam questões complexas porque envolvem a omissão ou atuação insuficiente não apenas do
judiciário, mas sim do Estado como um todo, o “toque de recolher” não significa ignorar a obrigação que os demais poderes possuem, dentro de suas competências. Continuam restando
ao executivo e ao legislativo o cumprimento de deveres nos quesitos segurança pública e
políticas públicas voltadas para menores de idade.
CONTINUAÇÃO
A emissão de uma portaria semelhante às que estão sendo discutidas neste trabalho
deve respeitar o devido processo legal. Consoante o magistrado Evandro Pelarin (2009), não
está eivada de ilicitude a determinação judicial que está devidamente fundamentada,
conforme manda o art. 149 do ECA. Ilustrando a regra com circunstâncias da sua portaria, o
juiz explica o caminho percorrido até a vigência desta: após receber reclamações emanadas de
populares e associações de bairro, a partir de uma petição do Ministério Público local, o Poder
Judiciário determinou a formação de uma força-tarefa, com a atuação conjunta das Polícias
Civil e Militar e do Conselho Tutelar. A OAB foi convidada para fiscalizar as ações desta
força-tarefa.
Percebe-se que a instituição do “toque” não representa o exercício do extinto poder
normativo do juiz de menores, pois a própria legislação menorista atual impõe a necessidade
de fundamentação, quesito este cuja ausência é o que caracterizava um poder quase absoluto e
ditatorial nas mãos do antigo juiz de menores.
O magistrado ainda ressalta que o tratamento dado aos infantes e jovens encontrados,
altas horas da noite, sozinhos e expostos a situações em que se verificava o consumo de álcool
e drogas ilícitas, eram conduzidos em viatura do Conselho Tutelar, sem algemas, de acordo
com as diretrizes do ECA. Eram encaminhados aos pais ou responsáveis, que deveriam, por
sua vez, assinar um termo de compromisso. Caso o menor fosse novamente flagrado na
mesma situação, os responsáveis poderiam ser penalizados consoante os dispositivos do ECA,
a exemplo da aplicação de multa. Não se pretende usurpar dos pais a tarefa de educar e vigiar
seus filhos menores, e sim colaborar com ela, inclusive conscientizando genitores e
responsáveis legais omissos.
Alguns aspectos devem ser considerados, contudo, para que a decretação da medida do
“toque” seja viável na prática. É necessário, antes de sua instituição, uma consulta aos órgãos
de representação popular, ou diretamente exercida na comunidade, para que se verifique a
necessidade da medida. Também não se deve ignorar que as Polícias devem dispor de um
numero mínimo de policiais disponíveis para esta tarefa específica, bem como os Conselhos
Tutelares devem disponibilizar Conselheiros nos dias e horários em que funciona a forçatarefa. Deve-se, em suma, atender às peculiaridades locais e à exigência de instalações
adequadas, aspectos de cunho prático impostos pelo parágrafo primeiro do art. 149 do ECA.
CONTINUAÇÃO
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A instituição do “toque de recolher” à primeira vista parece oriunda de um ato
totalmente discricionário, revelando inclusive um suposto caráter ditatorial. Na realidade cada
caso concreto deve ser analisado, sob pena de se formar uma opinião generalizada, e portanto,
ingênua.
Quando a comunidade de alguma maneira alerta os órgãos do Poder Judiciário ou
quaisquer outros que possam atuar em defesa dos interesses dos menores, não pode ser
ignorada, sob o singelo argumento de que o ECA não prevê expressamente a imposição da
limitação de horários. É desnecessário o lançamento de dados estatísticos para a realidade
que grita, no cotidiano da população, o crescente envolvimento infanto-juvenil em situações
de violência e submissão a hábitos nocivos e degradantes. Em respeito à imaturidade natural
da condição do menor, deve-se protegê-lo, aplicando-se, contudo, parâmetros na aplicação de
qualquer medida preventiva.
Desde que o menor não seja tratado como um “criminoso”, esteja presente um
membro de seu respectivo órgão de proteção (conselho tutelar) e haja, na localidade, aparato
estatal necessário, a medida do “toque” é possível de ser aplicada. Caso seu decreto tenha
seguido os trâmites procedimentais necessários, deve-s esperar se a aplicação da medida surte
os efeitos desejados, podendo assim ser discutida futuramente sua manutenção ou não. A
própria instituição da portaria que regulamenta a circulação noturna de menores serve de
alerta à sociedade como um todo e à família de cada criança ou adolescente, em relação à
necessidade de se cobrar de todos os poderes estatais o compromisso que cada um deveria
honrar relacionado ao respeito aos direitos e garantias infanto-juvenis elencadas na CF/88.
CONTINUAÇÃO
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Denilson Cardoso de. É possível a edição de portarias normativas pelo juiz da
infância e da juventude. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1864, 8 ago. 2008. Disponível
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à deriva. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2127, 28 abr. 2009. Disponível em:
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jul. 2010. ______. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o código de menores. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 11 out. 1979. Disponível em:
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______. Lei Federal 8.069, de 13 de janeiro de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 11 jul. 2010.
FERREIRA, Luiz Antônio Miguel; BATALHA, Sergio Fedato. Toque de recolher ou toque
de acolher. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2145, 16 maio 2009. Disponível em:
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GABRIEL, Ivana Mussi. Poder regulamentar no sistema jurídico brasileiro. Jus Navigandi,
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pobres: pesquisa do IBGE sobre a violência, em todo o país no período de 2000 a 2006, foi
divulgada ontem. [S.I.: s.n], set. 2009. Disponível em: <
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PELARIN, Evandro. "Toque de recolher" para crianças e adolescentes. Jus Navigandi,
Teresina, ano 14, n. 2192, 2 jul. 2009. Disponível em:
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In: CURY, Munir (Coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários
jurídicos e sociais. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
SIQUEIRA, Chico. Toque de recolher reduz violência em Fernandópolis (SP). [S.I.: s.n],
abr. 2009. Disponível em: . Acesso em: 7 jan. 2011.
Conferência sugere propostas para direitos da criança e adolescente
Mobilizar a população e o sistema político-legal para a execução da Política Nacional e Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes nos municípios que participam da etapa regional. Esta é a meta da “3ª Conferência Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente”, que ocorrerá no dia 29 de março, das 7h às 15h30min, no Clube de Caça e Tiro Frederico Donner, em Timbó.
A conferência – promovida pela Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí (AMMVI) e Secretarias de Desenvolvimento Regional de Blumenau, Brusque e Timbó – tem na programação a separação dos participantes em grupos temáticos na parte da manhã e plenária para aprovação das proposições e eleição dos delegados à tarde.
Podem participar da conferência os delegados titulares e suplentes eleitos nas etapas municipais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores, adolescentes, conselheiros municipais de direitos, conselheiros tutelares, representantes de órgãos municipais de políticas de atendimento a criança e ao adolescente e demais interessados.
As inscrições são gratuitas, obrigatórias e realizadas em cada município participante. Participam da Conferência as prefeituras de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Botuverá, Brusque, Canelinha, Doutor Pedrinho, Gaspar, Ilhota, Indaial, Luís Alves, Major Gercino, Pomerode, Rodeio, São João Batista, Tijucas e Timbó.
Fonte: Marcos Borges - AMMVI
Fonte: Assessoria de imprensa 3387-7213/7273
Data: 19 de março de 2012
Esse tal projeto dos menores, é tudo que já existe no ECA.
A única coisa que vai acontecer é que, se o prefeito Paulo Maurício Pizzolatti, não contratar mais conselheiros tutelares, que é atráves de votação, e não disponibiulizar uns 2 carros por dia para fazer o serviço. Tudo fica como esta. Novamente reitero que tudo desse projeto já existe, mas falta estrutura, como continuará a faltar, mas aí os vereadores vão dar a culpa no executivo.
OPORTUNISTAS
PROJETO DE REELEIÇÃO
SEM VERGONHAS
Continua o humorismo no Palacio Abobora.
Estamos mal servidos de legisladores e fiscais.
Interessante a entrevista do Romário à Veja desta semana. Ele diz abertamente que 400 deputados lá não fazem p..nenhuma.
Sinceramente, não sei por que o legislativo no Brasil não pode ser cortado pela metade.
E também porque não cortam a metade dos municipios brasileiros, como no Chile, onde foram transformados em sub-secretarias administrativas.
Seremos eternamente o país do futuro ?
Eu sugiro que os comentaristas possuidores dos pareceres de especialistas em relação ao toque de recolher ou assemelhados encaminhem este material essa semana ao Sr. Salmos,da rádio com cópia ao Sr. Edson. quem sabe isso abrirá um pouco a mente poluida dele. Mandem também a todos os vereadores. No site da camara tem o endereço de todos.
8:01
Não há necessidade, eles leem aqui.
O problema é que isso é projeto de reeleição.
Somente isso.
Tem que instalar telefone público mesmo, pois já estou a mais de 3 semanas aguardando telefone fixo no CENTRO da cidade, Paulo Zimermann e nem previsão para ter linha telefonica disponivel lá. Poder público não faz nada.Se faz não surte efeito.
8:01
Eu acho que não leem os e-mais.
Pessoalmente acho que os tres vereadores, Petito, Mauricio e Neusa pisaram feio na bola. e o pior estão tão envolvidos nessa lama que não tem como sair dela. Os jovens com certeza nunca vão esquer esses tres nomes. Está claro que o prefeito também é contra tanto pe que mandou o Petito desistir da ideia. Mas como viu uma possibilidade de se aproveitar de um caso isolado de forma politiqueira nao está nem ai. Contornar tudo isso é muito dificil. Os vereadores estão em saia justa. Quem sabe o Jornal Nacional também veicula isso. Pomerode, a cidade que cala a boca dos jovens. Alias, não só os tres vereadores, o próprio prefeito está acuado.
17:44
É só o prefeito não assinar/sancionar a lei!!!!
Aí retorna para a câmara, se novamente aprovarem aí não tem jeito.
Aí é cumprir!
Esse projeto vai acabar com capilé e cuca. kkkk e a cuca de farofa..
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