24 de outubro de 2012

LAURO BACCA

DE VOLTA PARA O SAUERKRAUT!


A cabeçada dos bisões

O telespectador atento já percebeu como os candidatos são parecidos quando falam na TV. Os gestos, o olhar, as ênfases de expressão, os meneios da cabeça e do corpo são muito similares entre os políticos treinados. Vi recentemente, em TVs de capitais e cidades do interior do Nordeste, na campanha do primeiro turno, que por lá tudo é igual, muda apenas o sotaque.

Os marqueteiros (ou os que vieram antes deles) perceberam a importância da linguagem corporal e rapidamente passaram a orientar os candidatos a usá-la. Não me lembro de um Konder Reis usando, pelo menos com a ênfase atual (quase exagerada), a linguagem corporal, mas lembro de Esperidião Amin como um dos primeiros a usá-la com muita maestria em nosso Estado. Então qual a importância?

O desenvolvimento da fala entre os humanos acabou por nos distrair da linguagem corporal, fazendo com que não a percebamos em sua plenitude. Os chipanzés e os bonobos, nossos parentes mais próximos, por não falarem, percebem sutilezas da linguagem corporal que escaparia ao mais treinado dos comunicadores. Em muitas espécies, de mamíferos a moluscos, a sutil linguagem visual e dos sinais é muito importante. Quem já não presenciou uma briga de cachorros sem entender absolutamente como tudo começou?

Consta que um grupo de afásicos, pacientes incapazes de compreender palavras, mas que percebem muito do que está sendo dito por meio de expressões faciais e movimentos do corpo, caíram na gargalhada ao verem um discurso do presidente Reagan na televisão. O neurologista Oliver Sacks concluiu que o discurso, que parecia normal aos demais presentes, combinava tão astutamente palavras enganosas e tom de voz, que só quem tinha lesão cerebral era capaz de perceber a verdade.

Outro aspecto, distinto do que menciono acima, é o impressionante dispêndio de energia dos políticos na maratona diária das campanhas eleitorais, situação da qual não fogem os atuais candidatos a prefeito de Blumenau (Santa, 22 e 23 de outubro). Como biólogo, isso me lembra muito os embates na conquista do posto alfa entre os animais sociais, ou a conquista de fêmea(s), no caso de muitos machos das mais distintas espécies. Assim, tanto as violentas cabeçadas dos bisões selvagens como o embate de ideias e propostas de candidatos, tudo tem a mesma origem lá, bem no fundo dos genes que regem o comportamento das espécies, a humana inclusive.


  • AUTOPRIZADO PELO AUTOR.
    TAMBÉM PUBLICADO EM: WWW.SANTA.COM.BR


3 comentários:

Anônimo disse...

quem é esse famoso "jacaré" da prefeitura?

Anônimo disse...

14:40

Pô cara! Aposenta essa sua pergunta, você parece um pensionista!!!

Anônimo disse...

ATENÇÃO DESTRUIDORES DO MEIO AMBIENTE

Perícia técnica é prescindível para condenação penal por danos ambientais


A 2ª Câmara Criminal do TJ condenou dois réus de Joaçaba pela destruição, dentro da propriedade de ambos, de aproximadamente cinco hectares de árvores nativas, parte delas considerada de preservação permanente. Consta do processo levantamento fotográfico dos danos causados, bem como auto de constatação realizado por policiais ambientais. Um dos denunciados, aliás, admitiu em juízo a devastação da área em questão executada por um funcionário de sua propriedade.

Os desembargadores entenderam que as provas produzidas no caso são suficientes para sustentar a condenação, em que pese a ausência de perícia técnica. Segundo o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do apelo interposto pelo Ministério Público, o conjunto probatório demonstra "claramente a materialidade do delito de dano ambiental causado pelos recorridos (ambos proprietários da área de terras) em floresta de preservação permanente, nos termos da legislação invocada”, sendo prescindível a realização de laudo pericial ambiental na hipótese.

O recurso foi provido e os réus, condenados a um ano de detenção. A pena corporal foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação. A votação foi unânime (Apelação Criminal n. 2011.092582-3).