22 de outubro de 2012

430.000!!!


OBRIGADO GENTE!!!

13 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns seu Bachmann!!

Anônimo disse...

ATÉ PARECE QUE TEM JUÍZES QUE NÃO CONHECEM A LEI

Ação cautelar de separação de corpos não perde objeto se marido sai de casa


A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça anulou sentença proferida na comarca de São José e determinou o prosseguimento de ação cautelar de separação de corpos, mesmo após o afastamento do marido da autora por livre e espontânea vontade.

Segundo a câmara, há interesse em que o homem não retorne ao lar, e a decisão judicial daria segurança à mulher. Uma senhora ajuizou a ação contra o esposo, sob o argumento de que o convívio em comum tornara-se insuportável, em consequência de agressões morais e psicológicas que vinha sofrendo. Com a ação, pretendia o afastamento do cônjuge até o divórcio, o arrolamento de bens e a fixação de alimentos ao filho menor do casal.

Em primeiro grau, o juiz extinguiu o processo por perda do objeto da ação, já que o cônjuge havia saído de casa. A esposa, inconformada, apelou para o Tribunal de Justiça. Segundo os desembargadores, a autora demonstrou que, ausente o amor conjugal, a vida em comum estava insuportável, contrariando o princípio da afetividade. Assim, é de interesse da autora obter a decisão judicial para assegurar seus direitos.

“A saída voluntária do cônjuge da residência [...] não afasta o interesse processual da autora, que persiste para que seja legalizada a separação de fato do casal, com a cessação dos deveres de ordem pessoal decorrentes do casamento (artigo 1566 do CC) e demais repercussões patrimoniais daí decorrentes”, finalizou o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria.

A sentença foi anulada para o prosseguimento regular do feito. Em decorrência da decisão, o pleito para arrolamento de bens e divisão dos aluguéis de imóvel do casal deverá ser novamente analisado na comarca de São José. A votação da câmara foi unânime.

Anônimo disse...

NÃO É NO BRASIL!

EUA: menina de 10 anos vai a julgamento por morte de bebê



Está marcada para esta segunda-feira a primeira audiência no julgamento de uma menina de 10 anos do Estado americano do Maine acusada de matar um bebê de apenas três meses de vida. Ela foi formalmente acusada de matar Brooklyn Foss-Greenaway, quando esta passava a noite sob os cuidados de sua mãe na localidade de Faifield. As informações são da rede de notícias CBS News.

A mãe da menina chamou a polícia no dia 8 de julho para reportar que o bebê não estava respirando, segundo as autoridades. A recém-nascida dormia em um berço no quarto da menina de 10 anos, segundo Nicole "Nicki" Greenaway, mãe da vítima. A causa da morte não foi revelada oficialmente, mas Greenaway afirmou que sua filha ingeriu medicação e foi sufocada.

O departamento estadual de Saúde e Seviços Humanos do Maine, que removeu a jovem suspeita de sua casa, culpa a babá por deixar o bebê no quarto com a menina. Em nota, uma agente do departamento diz que a menina de 10 anos tinha problemas comportamentais que a tornavam incapaz de cuidar da recém-nascida.

A Justiça local optou por não julgar a menina como um adulto, o que representa que, em caso de condenação, ela será mantida presa no máximo até os 21 anos. A acusada é a mais jovem a enfrentar acusações de homicídio no Estado em pelo menos 30 anos, segundo a CBS.

Anônimo disse...

EM BRIGA DE EX-COMPANHEIROS ATÉ PARA O FILHO SOBRA

Exclusão de sobrenome paterno só pode ser pedida por filho maior de idade


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e negou pedido de exclusão de sobrenome paterno, feito em processo que envolveu uma criança de 7 anos de idade, representada pela mãe. A decisão, unânime, considerou que o pedido poderá ser feito apenas na maioridade, no caso de real interesse do filho, sendo impossível o exercício desta pretensão pela mãe.

Na ação, o autor alegou abandono moral, afetivo e econômico desde o seu nascimento, o que torna constrangedor o uso do sobrenome do pai, por não haver vínculo com ele. A relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, avaliou que o filho não se encontra em situação de risco, e adotou o parecer do Ministério Público sobre o caso. Nele é apontado, em especial, que o direito de modificação no nome, personalíssimo, não apresenta a mãe como legitimada para tal.

Anônimo disse...

OIA OIA TU .Eu sou do interior e queria uma dica a mais quem é esse jacaré que vocês tanto falam.

Anônimo disse...

11:34

É o upgrade que a lagartixa recebeu nessa administração!!!

Anônimo disse...

NA HORA DA HERANÇA COMEÇA A CONFUSÃO

Filha de doméstica criada por patrões tem direito à herança da mãe afetiva


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva no caso de uma mulher que, filha de empregada doméstica, a partir dos quatro anos de idade foi criada pelos empregadores, após a morte da mãe biológica. Naquela ocasião, eles obtiveram a guarda provisória da menina.

A prova dos autos revela, como indicado pelo relator, desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, que à autora foi dedicado o mesmo afeto e oportunidades concedidos aos filhos biológicos do casal. Ambos figuraram, ainda, como pais nos convites para o baile de debutantes e casamento da demandante, que era inequivocamente tratada como membro do núcleo familiar.

Com a morte da mãe afetiva, excluída a autora da respectiva sucessão, iniciou-se o litígio, que culminou com a declaração da paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários, já na comarca de origem.

“Uma relação afetiva íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-materno-filial, merece a respectiva proteção legal, resguardando-se direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária”, salientou o desembargador Costa Beber. A decisão foi unânime.

Anônimo disse...

CURANTEIRA OU ABORTEIRA?

Justiça mantém júri popular para curandeira acusada de provocar aborto


A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca de São Joaquim que determinou julgamento perante o Tribunal do Júri de mulher acusada de provocar aborto em gestante. Conhecida na comunidade como “macumbeira”, em abril de 2008 a ré foi procurada por uma mulher com quatro meses de gravidez, a quem vendeu seis comprimidos e explicou como usá-los.

No dia seguinte, a gestante abortou e jogou o feto no lixo. Arrependida, procurou a polícia e confessou ter feito o aborto. Assim, as duas foram acusadas do crime. A gestante obteve suspensão condicional do processo por dois anos. A ação continuou em relação à ré, acusada de provocar aborto com o consentimento da gestante.

Em apelação, ela pediu que não fosse mantido o júri popular, por falta de indícios de autoria do crime. O relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, entendeu que a materialidade do crime está respaldada em boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos de testemunhas.

“Portanto, como se vê, há fortes indícios que vinculam a acusada, ora recorrente, ao crime em questão, devendo o processo, assim, ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença”, finalizou o relator. A decisão foi unânime. (Recurso Criminal n. 2012.056378-1).

Anônimo disse...

16:05
Tem algo a ver com a lagartixa largar o rabo e o jacaré se defender com o mesmo?

Anônimo disse...

continuo nao entendendo, esse jacare é ro ribeirao herdt?

Anônimo disse...

ok, entao quem era a lagartixa?

Anônimo disse...

lagartixa=jacaré

Anônimo disse...

em relaçao ao caso judicial de sao joaquim nao vai dar em nada pois a lei brasileira veda prisao a pessoas acima de 80 anos e a senhora em questao ja tem 81 ,mas para os escandalizados saibam que estes tais comprimidos nao faz muito tempo eram vendidos aqui em pomerode e sao importados de pais vizinho e estas pessoas frequentam a igreja normalmente.........