16 de julho de 2012

SDR/GERED-CURSO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES


Segundo comunicado da SDR/GERED, na semana, haverá curso de formação de professores na rede estadual de ensino.


P.S. SUGIRO A TODOS, DIREÇÃO E PROFESSORES, DA ESCOLA ERWIN CURT TEICHMANN, A LEITURA DO ARTIGO RECENTE DE MANOEL JOAQUIM, 
PUBLICADO NO BLOG.

6 comentários:

Anônimo disse...

OS MOTORISTAS USAM CADA DESCULPA

Indenização para mulher que foi atropelada sobre a faixa de segurança

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Rio do Sul, que concedeu indenização por danos morais no valor de 25 salários-mínimos, além de R$ 2,5 mil por danos materiais, a uma mulher atropelada quando atravessava a faixa de pedestres de uma via pública. No Tribunal, o apelante recebeu ainda multa (20%) por litigância de má-fé.

No apelo, ele sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria "se jogado" na frente do veículo, tornando impossível evitar o choque. Os autos narram que, no momento do infortúnio, chovia forte na cidade e o recorrente não usava a devida cautela para tal situação.

A mulher quebrou as pernas e a bacia, ficou dois meses em repouso e quase quatro imóvel. Foi obrigada a contratar uma pessoa para cuidar de seu neto, que é deficiente mental. Remédios, exames, dores e insônia agravaram tudo.

A relatora do apelo, desembargadora Denise Volpato, disse que não é possível majorar a indenização por danos morais porque não houve recurso nesse sentido, mas a câmara, de ofício, aplicou as devidas correções ao montante concedido. A magistrada afirmou que, enquanto o réu apenas teve meros dissabores, a mulher teve sofrimentos profundos e duradouros, marcados por intensas dores.

Explicou que a indenização por danos morais deve reparar os "inexoráveis" danos experimentados pela parte que aguarda a solução de uma controvérsia – danos estes de difícil ou impossível comprovação material. "O instituto tem nítidos contornos inibitórios – visando a manutenção da dignidade da jurisdição e da finalidade pública do processo", anotou, para fundamentar a aplicação da multa por má-fé.

A decisão obrigou ainda uma seguradora a arcar, por força de contrato, com as despesas do réu, inclusive as referentes aos danos morais. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.009112-9).

Anônimo disse...

BANDA PODRE TEM TUDO QUE É LUGAR

Oficiais de justiça e banca de advogados condenados por improbidade


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu, em parte, recurso do Ministério Público para condenar dois oficiais de justiça de Santa Catarina e uma grande banca de advogados pela prática de ato de improbidade administrativa.

Pelo ilícito, os oficiais foram condenados a pagar o equivalente a cinco vezes o valor de seus vencimentos líquidos à época do ocorrido. Já a banca de advogados ficou obrigada a pagar 50 vezes o valor dos salários líquidos de cada um dos servidores envolvidos, considerada sua capacidade econômica - ela tem cerca de novecentos funcionários.

O MP, no apelo, noticiou a existência de investigação sobre recebimento de propinas por oficiais de justiça em diversos estados da Federação, que atingiu servidores lotados em Santa Catarina, especialmente os requeridos.

Segundo narrado pelo MP, o esquema visava agilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão de veículos, expedidos em ações movidas por bancos e outras instituições financeiras. Cada mandado efetivamente cumprido valia R$ 300.

O relator da apelação, desembargador Pedro Manoel Abreu, assentou no acórdão que "constitui ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e violação de princípios da Administração Pública, bem como dos deveres de honestidade e lealdade das instituições, a percepção de verba, por serventuários da Justiça, a qualquer título, das partes e procuradores".

Para os membros da câmara, o meirinho é o braço do Judiciário junto à população. "Seus atos refletem diretamente na instituição, quer valorizando-a, quer prejudicando o conceito recebido da população em geral se agirem em desconformidade com a lei".

A banca, em sua defesa, alegou que repassava os valores como "ressarcimento" de despesas contraídas pelos meirinhos, ao passo que os servidores não comprovaram a contento a realização de despesas com a execução de mandados.

O desembargador Pedro Abreu destacou que, no caso, o poder econômico foi indevidamente manejado para alcançar efeitos vedados pelo ordenamento jurídico, em prejuízo para a administração da Justiça e os demais jurisdicionados, ante a quebra do princípio da igualdade.

Quanto aos meirinhos, ressaltou que a percepção, por servidores públicos, de verbas de qualquer natureza das partes e de seus procuradores viola o princípio da legalidade estrita e ofende a moralidade administrativa que deve imantar o Poder Público. A votação foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2010.010499-0).

Anônimo disse...

Da lhe, emérito Rabula, eu agarantio que leio todas as matérias de chnho juridico.

Em 1 aninho vou fazer o exama da OAB como autoditata.

Anônimo disse...

17:44 e 19:03

Muito boas estas 2 Apelacoes Civeis.

Continúe nos informando de nossos direitos e da Jurisprudencia que emana de nossos Tribunais.

Obrigado, de coração !

Anônimo disse...

Tua campanha para presidente da A.P.P. esta´lá?

Anônimo disse...

Fala sério! Os erros de português chegam a assustar! Ou é teclado importado?