27 de março de 2011

REUNIÃO DA CÂMARA - 28.03.2011



ORDEM DO DIA

Em única discussão e votação o Projeto de Lei n° 2249/2011 do Executivo: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DESPESA COM INDENIZAÇÃO POR EXTRAÇÃO MINERAL NOS TERMOS DE DECRETO LEI N° 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DESPESA COM INDENIZAÇÃO POR EXTRAÇÃO MINERAL NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 227, DE 28 DE FEVERIRO DE 1967, E dá outras providências.

Texto
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar indenização às seguintes propriedades pela média de saibro extraído, levantada pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SEOSP:

I - DALILA JANDRE e INGOBERT JANDRE, CPF n.º 983.755.989-68, CPF n.º 290.909.629-72, respectivamente, usufrutuários do imóvel registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode sob a matrícula n.º 8.268, o valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte cinco reais) mensais;

II - VALMOR RAHN, CPF n.º 076.926.339-91, proprietário do imóvel registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode sob a matrícula n.º 3.206, o valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte cinco reais) mensais;

III - RAIMUNDO RAHN e ELFI RAHN, CPF n.º 309.130.399-34, CPF n.º 749.590.699-53, respectivamente, proprietários do imóvel registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode sob a matrícula n.º 4.162, o valor de R$ 1.127,50 (um mil cento e vinte e sete reais e cinqüenta centavos) mensais;

IV - ELSIRA SCHEIWE, CPF n.º 290.913.229-34, proprietária do imóvel registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode sob a matrícula n.º 352, o valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte cinco reais) mensais;

V - NOBERTO GLATZ e GUISELA GLATZ, CPF n.º 068.959.649-91, CPF n.º 421.397.169-49 proprietários dos imóveis registrados no Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode sob as matrículas n.º 11.443 e 11.444; o valor de R$ 1.127,50 (um mil cento e vinte e sete reais e cinqüenta centavos) mensais.

§ 1º. A indenização de que trata o caput, refere-se à extração de saibro nas propriedades mencionadas localizadas em Wunderwald, Rega II e Vale do Selke, neste Município.

§ 2º. A extração de saibro de que trata a presente lei fica condicionada às autorizações do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM n.º12/2001, DNPM n.º 15/2001, DNPM n.º 16/2001, Processo n.º 48411-815282/2010-22, e às Licenças do Órgão Ambiental competente (FATMA), sendo estas, LAO 911/GELAU/2007,

LAO 912/GELAU/2007.

Art. 2º. A autorização do proprietário para extração e o pagamento da indenização de que trata a presente lei, serão reduzidos a termo e firmados pelo Município de Pomerode e pelo proprietário do imóvel, com o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo Primeiro. No caso dos proprietários mencionados no art. 1º, possuírem débitos com o Município de Pomerode, será realizado a respectiva compensação dos valores devidos com a indenização proveniente da extração de saibro.

Parágrafo Segundo. Todo o procedimento de compensação será realizado pela Secretaria de Administração e Fazenda - SEAF.


Em única discussão e votação o Projeto de Lei n° 2252/2011 do Executivo: CONCEDE CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO POMERODENSE DE NATAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CONCEDE CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO POMERODENSE DE NATAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a conceder contribuição financeira no exercício financeiro de 2011, a Associação Pomerodense de Natação, inscrita no CNPJ sob n°10895466/0001-56, com sede em Pomerode - SC, no valor de até R$10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único - Os recursos financeiros de que trata o caput, deste artigo, destinam-se, à cobertura de despesas com manutenção das atividades da Associação, objetivando, incentivar a prática e o fortalecimento da modalidade esportiva de natação.

Art. 2° - A Associação Pomerodense de Natação, para recebimento e prestação de contas dos recursos financeiros, de que trata o artigo anterior, submete-se à legislação pertinente em vigor.

Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do projeto/atividade 278120090.2018 - Manutenção do Desporto Amador e Estudantil, constante da Lei Ordinária n°2.273, de 08 de dezembro de 2010, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pomerode para o Exercício de 2011 - LOA.


Em única discussão e votação o Projeto de Lei Complementar n° 214/2011 do Executivo: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 45 DA LEI COMPLEMENTAR N° 122, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, REFERENTE AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE POMERODE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VoltarImprimirProjeto de Lei Complementar (E) nº 214/2011 de 15/03/2011
Situação: Parecer Autor: Executivo
Paulo Maurício Pizzolatti
Trâmite: 15/03/2011
Regime: Ordinário
Assunto: Fundo Municipal

Ver Trâmite
Trâmite do Projeto
Projeto Entrada Prazo Devolução
Entrada na Câmara 10/03/2011 10/05/2011
Despacho da Mesa 15/03/2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Envio para Parecer - 15/03/2011 14/04/2011
Comissão de Finanças e Orçamentos
Envio para Parecer - 15/03/2011 14/04/2011
Assessoria Jurídica da Câmara
Parecer Exarado - Favorável 15/03/2011 14/04/2011 21/03/2011
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 45 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 122, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, REFERENTE AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE POMERODE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto
Art. 1º. O inciso IV do art. 45 da Lei Complementar n.º 122, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 45...

IV - de uma contribuição mensal do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e do Poder Legislativo, definida na reavaliação atuarial, igual a 17,90% (Dezessete inteiros e noventa décimos percentuais) sobre a remuneração de contribuição dos seus segurados ativos e sobre o valor atual e futuros dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados inativos e pensionistas;”

Art. 2º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da avaliação atuarial, realizado em 31 de janeiro de 2011, que faz parte integrante da presente lei.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 191, de 05 de julho de 2010.







MENSAGEM N° 02/2011
Excelentíssimo Senhor
Vereador Ricardo Campestrini
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pomerode - SC

Senhor Presidente,

Respeitosamente cumprimento Vossa Excelência, extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa, ensejando a especial vênia de Vossa Excelência, a submeter para apreciação em anexo, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 214, de 04 de março de 2011, que “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 45 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 122, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, REFERENTE AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE POMERODE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A proposta “ut retro” fundamenta-se no disposto no inciso I do Art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe da obrigatoriedade da realização de avaliação atuarial em cada balanço, e define a manutenção da atual alíquota patronal praticada pelo Poder Executivo e Poder Legislativo no percentual de 17,90% (Dezessete inteiros e noventa décimos percentuais) sobre a folha de ativos e inativos originários de cada ente, e da conseqüente homologação do relatório técnico dos resultados da avaliação atuarial de 2011, realizado em 31 de janeiro de 2011 e tendo, como parâmetro de cálculo, a data base de 31 de dezembro de 2010.

Em linhas gerais, o relatório técnico dos resultados da avaliação atuarial de 2011, apontou os seguintes resultados:

Em relação à massa de servidores efetivos ativos: tem-se o total de 556 servidores efetivos ativos, sendo 221 servidores efetivos masculinos e 335 servidores efetivos femininos, cuja idade média é de 41,5 anos e a remuneração média é de R$ 1.832,82 (excluindo-se gratificações, comissões, horas-extras, indenizações, auxílios e demais verbas não incorporáveis no salário do servidor efetivo).
Em relação à Meta Atuarial: o relatório técnico dos resultados da avaliação atuarial de 2011 avaliou a rentabilidade anual dos investimentos do FAP pela Taxa Interna de Retorno foi no ano de 2010, que foi de 12,96% ao ano. Enquanto que a meta atuarial medida pelo INPC totalizou em 12,85%, e medida pelo IPCA foi de 12,26%. Verificando-se, portanto, que a rentabilidade obtida ficou ligeiramente acima da meta prevista, utilizando-se qualquer dos dois índices analisados.

Em relação aos Resultados da Avaliação Atuarial: O custo total a valor presente dos benefícios previdenciários de todos os atuais e futuros servidores do município, está projetado em R$ 111.927.562,96, segundo as hipóteses desta avaliação atuarial. Os atuais direitos do Fundo expressam um valor presente de R$ 112.258.739,19, indicando um superávit com valor atual de R$ 331.176,23, sendo que este valor representa 0,15% das futuras remunerações dos servidores ativos.
Quanto ao servidor inativo e pensionista, cabe lembrar que este Projeto de Lei Complementar não contempla qualquer espécie de condição ou obrigatoriedade de recolhimentos descontados em folha de servidor inativo ou pensionistas, ficando isentos das alterações proposta por esta nova reavaliação Cálculo Atuarial de 2011.

Por fim e não menos importante, a aprovação deste presente Projeto de Lei Complementar e a respectiva homologação do presente relatório técnico sobre os resultados da avaliação atuarial de 2011 é, também, critério condicionante sine qua non para emissão do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária, o qual, por sua vez, é condicionante e necessário para a celebração de convênios junto à União. Devendo, inclusive, uma vez da aprovação deste projeto de Lei, ser posteriormente remetido à apreciação do Ministério da Previdência Social.

Nesse sentido, encaminhamos, em conjunto ao presente Projeto de Lei Complementar, os cálculos de reavaliação atuarial do presente exercício, para vossa apreciação e votação em favor de sua aprovação. Ademais, para qualquer esclarecimento com relação à avaliação atuarial, o Fundo de Aposentadoria e Pensões está à disposição de Vossas Excelências.

Confiante no imprescindível apoio de Vossa Excelência para com a aprovação do ““ut supra”” Projeto de Lei Complementar, objeto desta Mensagem, bem como de todos os Ilustres Vereadores que integram esse laborioso Colegiado, agradeço e renovo a todos os Membros desse Poder Legislativo os meus protestos de alta consideração e apreço.


Em única discussão e votação o Projeto de Lei Complementar n° 216/2011 do Executivo: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL – REJUD NO MUNICÍPIO DE POMERODE.

MENSAGEM N° 004/2011
Excelentíssimo Senhor
Vereador Ricardo Campestrini
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pomerode - SC


Senhor Presidente,


Respeitosamente cumprimento Vossa Excelência, extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa, ensejando a especial vênia de Vossa Excelência, a submeter para apreciação, em anexo, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 216, de 17 de março de 2011, que "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL - REJUD NO MUNICÍPIO DE POMERODE.”

A Instituição do Programa de Recuperação de Credito Judicial pelo município de Pomerode tende a vislumbrar a consequente redução de processos fiscais e aumento de arrecadação. Atualmente existem mais de 5.500 (cinco mil e quinhentos) processos de execução fiscal tramitando no Poder Judiciário da Comarca de Pomerode. E a sua diminuição, pressupõe arrecadação de valores de forma imediata, de processo que se arrastam por anos em discussão, gerando ônus para a municipalidade.

Ademais em recente avalição do Poder Judiciário encaminhado a Procuradoria-Geral do Município, verificou-se que cerca de 60% (sessenta por cento) dos débitos fiscais existentes encontram-se abaixo do valor de R$ 1.300 (um mil e trezentos reais), e diante da nova sistemática adotada pelo Governo de Estado de Santa Catarina e Poder Judiciário Catarinense, e que deverá em seguida ser também aplicado pelo Município de Pomerode, estes débitos mínimos explicitado, encontrassem inexequíveis. Ou seja, estamos, gastando dinheiro bom, para recuperar dinheiro ruim. Assim, o custo da máquina administrativa disponibilizada para cobrar estes valores, por vezes suplanta o valor do débito fiscal que se deseja recolher aos cofres municipais. Gerando então um ônus, ao invés de um bônus. Estima-se que o REJUD, terá a expectativa de adesão de aproximadamente 70% (setenta por cento).Este programa de recuperação de crédito viabiliza a diminuição de processos judiciais e possibilita que a população parcele seus tributos de maneira ordenada. A propósito não se trata renúncia fiscal, ao passo, que não está se falando de remissão de tributos, mas apenas anistiando o sujeito passivo de multas e de juros, exigindo a quitação do débito, sem as penalidades tributárias mencionadas. Instituto permitido pelo Código Tributário Nacional.

No mesmo caminho, o Tribunal de Contas do Estado afirma da legalidade de Programa de Recuperação de Crédito como o que pretendemos. Senão vejamos o Prejulgado TCE/SC n.º1295:

Prejulgado n.° 1295 - TCE/SC

“Os programas de recuperação fiscal são uma tendência da Administração Federal, Estadual e Municipal e se destinam a possibilitar o contribuinte a adimplir, de forma parcelada, a dívida que possui perante o ente público.

A concessão de anistia, remissão e isenção, ao teor do art. 150, §6º, da CF, depende de lei específica que regule exclusivamente as matérias, além dos requisitos estabelecidos nos arst. 4º, §2º, V, 5º, II, e 14; todos da Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Com a diminuição dos Processos Fiscais aumenta-se a operacionalização de receita para o desenvolvimento de obras, o adimplemento dos contribuintes, e a viabilidade de créditos fiscais que vem sendo discutidos por muitos anos.

Confiante no imprescindível apoio de Vossa Excelência para com a aprovação do “ut supra” Projeto de Lei Ordinária, objeto desta Mensagem, bem como de todos os Ilustres Vereadores que integram esse laborioso Colegiado, agradeço e renovo a todos os Membros desse Poder Legislativo os meus protestos de alta consideração e apreço.

É isso aí. Tem indenização de macadame, FAP, auxílio à Associação de Natação (??!!) e anistia de de multas e juros.

7 comentários:

Anônimo disse...

Tem amigos com dívida ativa??????
eles fizeram uma em 2008 e outra em 2009. Então é melhor nunca pagar??

Anônimo disse...

Realmente parece que eles não tem ou não sabem fazer outra coisa.

Anônimo disse...

Alguns aí que devem mais de 50 paus, vão conseguir se livrar com 5 paus, ou não?

Anônimo disse...

Logo agora que a cidade precisa de mais dinheiro!!!

Anônimo disse...

Esses amigos devem ter dívidas imensas por causa de asfalto, não é?

Anônimo disse...

Os trouxas( bons pagadores ) pagam em dia e os espertos ( caloteiros )esperam rejud, refisco, etc..Isso é uma vergonha!!!!

Anônimo disse...

Parabéns vereador Antenor pela coragem do teu pronunciamento, meu voto em 2012 já é teu.