8 de março de 2011

CONSTITUIÇÃO/LEI DE AÇÃO POPULAR



Todos deveriam saber:

ARTIGO 5°. - LXXIII

"qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."

(Lei de Ação Popular: Lei 4.717, de 29 de junho de 1965.)

5 comentários:

Cleyton Felipe Utech disse...

Do mesmo Artigo:
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Anônimo disse...

Porque o poder público municipal não publica balanços mensais da aplicação do nosso dinheiro? Temos ou não o direito de saber como ele está sendo aplicado? Vamos lá transparência nas coisas.

Anônimo disse...

Você 9:08 deve ser funcionário público!

Cobre do sindicato, aquilo que lhes é de direito!! Ou o sindicato também trabalha em conjunto com o executivo??

Anônimo disse...

Então temos muito trabalho!!

" moralidade administrativa "

Anônimo disse...

Olhem o quê o cidadão de bem pode fazer!!

Por isso e muito mais outras, quem precisa de vereador?

Sete é o número e olha lá!