11 de setembro de 2012

DIVULGANDO


PARABÉNS!

3 comentários:

Anônimo disse...

Que aqui na cidade isso não acontece!

Anônimo disse...

CADA UMA - SERIA UM ABSURDO

Tatuagem não pode excluir candidato aprovado em concurso da Polícia Militar

Ser tatuado não é condição que incapacite candidato aprovado em concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina. A decisão unânime da 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença prolatada em mandado de segurança impetrado por um candidato excluído na quarta fase de concurso realizado em 2010, por ostentar uma tatuagem.

Ao confirmar a sentença, o relator, desembargador Cesar Abreu, lembrou decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça sobre situações semelhantes. “É que a exclusão de candidato de concurso público, baseada no simples fato de possuir uma tatuagem, além de ser discriminatória, contraria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”, resumiu o relator (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.008606-9).

Anônimo disse...

A DESCULPA NÃO FOI BOA O SUFICIENTE

Condenado por porte ilegal, jovem garante que entregaria arma na PF

O Tribunal de Justiça confirmou decisão da 2ª Vara Criminal da comarca de São José, que condenou um homem por porte ilegal de arma de fogo. O acusado foi abordado pelo polícia e flagrado com o artefato bélico, mas sustentou que estava a caminho da Polícia Federal justamente para entregar a arma às autoridades. O argumento não convenceu o magistrado, que aplicou pena de dois anos de reclusão, convertidos em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Segundo o réu, o revólver calibre 38 foi achado por um vizinho em um terreno abandonado. Este pediu ao acusado para que ficasse com a arma em casa. No dia dos fatos, ambos saíram de moto para entregá-la para a polícia, quando foram abordados. Condenado em primeira instância, o réu apelou ao Tribunal e pleiteou absolvição. A 2ª Câmara Criminal analisou o recurso e manteve a condenação. Para os julgadores, o depoimento dos policiais foi determinante para entender a situação que houve durante a abordagem. A dupla, de moto, fazia manobra conhecida como “zerinho” em um local que não era caminho para qualquer instituição policial.

“O apelante portava a arma em sua cintura, em circunstâncias tais que não levam a crer que estivesse encaminhando-se para a entrega ao órgão competente. Até porque, pela prova, ficou evidente que estava passeando de moto na cidade de São José, muito distante da sede mais próxima da Polícia Federal, situada nesta Capital”, lembrou o desembargador Ricardo Roesler, relator da decisão. A votação foi unânime.(AC 2011055069-5).