13 de fevereiro de 2012
CAMARA DE VEREADORES
HOJE NA AUSÊNCIA DO BLOGUEIRO DIVERSAS LIGAÇÔES DOS TELEFONES 3387-4585 e 3387-4976 FORAM RECEBIDOS POR MINHA FAMÍLIA.
QUANDO ATENDIAM, DESLIGAVAM.
OS TELEFONES SÃO DA CÂMARA MUNICIPAL.
LIGUEI E O PRESIDENTE MANDOU DIZER QUE NÃO PODIA ATENDER.
QUEM LIGOU?
O QUE QUER?
DIGA SENHOR PRESIDENTE!
Assinar:
Postar comentários (Atom)
47 comentários:
Sao tao bem informados que nao sabem que existe bina e ip.
Talvez queriam lhe informar de alguma homenagem ao Sauer ou a ti, mas se acanhavam.
Ou dar os parabéns pelo SAUERKRAUT ser mais lido que a coluna deles no jornal!
é engano ! kkkkkk
Talvez queiram saber mais pormenores, referente um colega vereador.
Sabem como é, formação de quadrilha, apropriação de bens e rendas públicas.
Tem enquete no Pomerode News.
Mais direcionado aos jovens.
Participem!!
Talvez queiram detalhes sobre a vida do forasteiro!!
" Muitos nobres e plebeus estão insatisfeitos com os do Conselho Legislativo, os mesmos ganham muito para fazer pouco, e ainda solicitam trabalho ao Rei para os seus parentes. Assim sabem que os mesmos irão votar a favor dos empregos dos seus, e deixarão os demais, sem o mínimo de esperança de dias melhores. Mas o plebiscito esta cada dia mais perto, e os habitantes cada vez mais espertos. "
M.J. da Bosta
Eles são vereadores ou criancinhas brincando com o telefone, e querendo passar trote?
" A grande verdade apareceu. A serpente conhecida por charaka, não foi importada. Ela simplesmente cruzou a fronteira do reino sorrateiramente. Veio fugida de outras plagas. Queria encontrar um lugar seguro, onde não se tivesse conhecimento do seu veneno letal, sendo que onde vivia era muito mais impetuosa e traiçoeira. Alguns tiveram conhecimento que a mesma já viveu em certa época em viveiro. "
M. J. da Bosta
Queriam passar trote!!!
Talvez queriam falar sobre futebol, teologia ou festas!
DEVIDAMENTE ATUALIZADO:
Secretarias e Autarquias
SEGOV
2º Piso, Sala 01 - Prefeitura Municipal
Rua 15 de Novembro, 525 - Centro
CEP 89107-000 - Pomerode - SC
Telefone: (47) 3387.7215
Processos - 1ª Instância - Comarcas do Interior e Litoral - Criminal
14/2/2012 11:02:40
Comarcas do Interior e Litoral - Criminal - Processo nº.: 224.01.1994.033855-2
Parte(s)
Delegacia
Data do Fato
03/06/1994
Nº do Processo
224.01.1994.033855-2 Nº de Controle do Setor/Vara
001269/1994
Fórum
Fórum de Guarulhos Setor/Vara
1ª. Vara Criminal
Data da Distribuição/Redistribuição
06/06/1994
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Tipo da Parte Nome da Parte
1 Autor ROBERTO OLIVAS VENTURA
Situação da Parte
Data Descrição Motivo Observação
20/01/2006 Solto
2 Réu HAMILTON PETITO
Qualificação da Parte
Sexo Cor da Pele Estado Civil Data de Nascimento
Masculino Casado
Cidade/UF Nacionalidade Escolaridade Profissão
Situação da Parte
Data Descrição Motivo Observação
20/01/2006 Solto
3 Réu JULIO YAMASHITA
Qualificação da Parte
Sexo Cor da Pele Estado Civil Data de Nascimento
Masculino Casado
Cidade/UF Nacionalidade Escolaridade Profissão
Situação da Parte
Data Descrição Motivo Observação
20/01/2006 Solto
4 Réu MARCIO MALTA
Qualificação da Parte
Sexo Cor da Pele Estado Civil Data de Nascimento
Masculino Casado
Cidade/UF Nacionalidade Escolaridade Profissão
Situação da Parte
Data Descrição Motivo Observação
20/01/2006 Solto
Caro Bachmann
Acredito ser esta a verdadeira representaçao da camara de nosso municipio,ao inves de fiscalizar e legislar que e a atribuiçao dos mesmos,e nao o fazem.Realizam sim brincadeiras infantis como a descrita è lamentavel que a politica Pomerodense tenha caido em tamanha infantilidade.
Tem enquete no Pomerode News.
PRESTIGIEM!
WWW.POMERODENEWS.BLOGSPOT.COM.BR
Assunto: Falta lazer para os jovens?
Srs. Vereadores:
Isso é desvio de função:
" Esclarecimentos para servidores públicos:
DESVIO DE FUNÇÃO
Já fizeram um monte de comentários aqui nesse blog sobre o assunto, aí queria esclarecer alguns pontos.
- Por lei o servidor efetivo pode aceitar um cargo em comissão ou gratificação. Assim sendo ele como servidor de carreira irá atuar em outra função;
- O desvio de função é quando a administração, pressiona ou exige que o mesmo aceite outras funções, assim sendo o cargo tem até outro nome, e não o remuneram por isso.
- Também é desvio de função, quando ele permanece no seu cargo de concurso, mas o pressionam a fazer mais atribuições que são inerentes ao seu cargo. Sendo que ele nem deverá aceitar isso.
- quando estiver acontecendo um dos casos acima, exceto em cargo de gratificação/comissão, o mesmo deverá entrar com processo judicial, no qual poderá pleitear as diferenças salariais. Já existe jurisprudência.
Se alguém tiver o que acrescentar, fiquem a vontade. "
Anônimo
obs: o estágio probatório deverá ser feito, sendo que em outras funções/cargos o mesmo não irá ser efetivado/estabilizado
O Antenor perguntou: o quê o José Avancini faz?
Eu respondo:
Quer acabar com a ACIP que tem 33 anos de bons préstimos na cidade!
Quer a CDL! Já tem uns 7 associados.
rsrsrs
rsrsrs
Uma certa empresa, deve ter mudado de nome.
Sabem com é, aí o Oficial de Justiça, não pode efetuar a penhora.
Os vereadores não vão trabalhar segunda dia 20/02. Feriado de carnaval.
Hoje na câmara teve um vereador exaltado, será que ele não gostou que a vida dele foi esmiuçada?
E notem que não foi furo no imposto de renda!
Talvez deveríamos fazer uma interpelação para a câmara, para saber mais coisas dos seus componentes.
rsrsrsrsrs
ps: o problema é que iriam nos chamar de palhaços.
O Arno e o Pepino, digo, Petito, não falaram muito bem de você hoje na câmara. O mais impressionante, é que os dois, tem currículo, em relação a processos por DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO.
Somente isso demonstra, que aqueles que deviam, ou que devem explicações a justiça, não gostam das verdades ditas aqui no blog.
Acredito que ligaram por engano.
Porque iriam querer ligar para o unico veículo de mídia que fala a verdade e para o Sr Bachmann que é OPOSIÇÃO assumida ...?
- Ou queriam parabenizar o brilahnte blogueiro e desejar vida longa ao Sauerkraut e claro aproveitar e ja indo pedir um espacinho para poder se lançar a candidato este ano e ter propaganda gratuita.:0)
Depois reclamam quando são chamados de palhaços.
Mas a gente já percebeu, que alguns são muito mais que palhaços, podemos até dizer que alguns são aproveitadores dos bens públicos.
é ameaça..................
O que é proibido em período de eleição:
Art. 73. [...]
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido
político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização
de convenção partidária; (Lei Federal nº 9.504/97).
É proibida a cessão e o uso de bens móveis ou
imóveis em benefício de candidato, partido político ou coligação,
ressalvada para realização de convenção partidária.
Note-se que a vedação é imposta a todos os entes da
Federação, não havendo distinção entre eleições municipais,
estaduais ou federais.
Em síntese, são vedados a realização de reuniões
políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos e o
deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.
Se o imóvel é normalmente cedido à comunidade,
mediante solicitação formal e pagamento de taxas, também o poderá
ser aos candidatos, desde que observados requisitos legais e que o
espaço seja disponibilizado em condições de igualdade para todos os
candidatos (TSE – REspe 24865 e EDAI 5135).
É igualmente vedada a propaganda eleitoral de
qualquer natureza (Lei Federal nº 9.504/97, art. 37) veiculada nos
bens sujeitos à cessão ou permissão do Poder Público e aos bens de
uso comum (postes de iluminação pública, sinalizadores de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos), seja através de pichação, inscrição a tinta,
fixação de placas, estandartes, faixas ou assemelhados. É proibida,
ainda, a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins
localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause danos.
Em consequência, é expressamente proibido veicular
todo tipo de propaganda, de qualquer natureza, por meio de bens
públicos.
UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E
SERVIÇOS
Art. 73. [...]
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos
Governos ou Casas legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (Lei
Federal nº 9.504/97).
ESTADO DE SANTA CATARINA
5
A vedação abrange a utilização, em favor de qualquer
candidato, coligação ou partido político, de materiais ou serviços que
sejam pagos pela administração pública, e é voltada aos três Poderes.
Além disso, é proibido o uso dos equipamentos de
propriedade do Poder Público em benefício de candidato, coligação
ou partido político, tais como telefones fixos ou celulares,
computadores, aparelhos de fax e conta de e-mail institucional.
Por exemplo, não pode o agente fazer uso do telefone
do órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou
informar sobre reunião de cunho político.
4.3 CESSÃO DE SERVIDORES OU DE
EMPREGADOS
Art. 73. [...]
III - ceder servidor público ou empregado da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do
Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o
empregado estiver licenciado; (Lei Federal nº 9.504/97).
O servidor público, durante o horário de expediente,
está proibido de participar de atividade político-partidária, tais como
comparecer ao comitê eleitoral de qualquer candidato, ir a comícios
ou participar de campanha eleitoral.
Entretanto, se estiver de licença, férias, ou fora de seu
horário de expediente, poderá exercer plenamente sua cidadania e
participar de ato político-partidário, não podendo beneficiar-se da
função ou do cargo que exerce.
4.4 USO PROMOCIONAL DE PROGRAMAS
SOCIAIS
Art. 73. [...]
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de
bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo
poder público; (Lei Federal nº 9.504/97).
como não tem o que fazer, ligavam para ver se tinha familiares na pequena reata, se não tivessem poderiam pescar nas lagoas......... ou usar a piscina.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E
PRONUNCIAMENTOS EM CADEIA DE RÁDIO E
TELEVISÃO
Art. 73. [...]
VI - nos três meses que antecedem o pleito: [...]
b) com exceção da propaganda de produtos e
serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
ESTADO DE SANTA CATARINA
8
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em
caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida
pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e
televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério
da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo (Lei Federal nº 9.504/97).
Essas duas vedações não são aplicáveis aos agentes
públicos estaduais, pelo que dispõe a Resolução-TSE nº 23.370, de
2011.
No entanto, na publicidade institucional de atos,
programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos
estaduais, inclusive entidades da administração indireta, devem ser
retiradas todas as menções referentes a administrações municipais.
Isso porque a vedação abrange toda a publicidade institucional
municipal, produzida por ela própria ou por terceiros.
4.8 DESPESAS COM PUBLICIDADE
Art. 73. [...]
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo
fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam a média dos
gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último
ano imediatamente anterior à eleição (Lei Federal nº 9.504/97).
A média a que alude a Lei é obtida levando-se em
conta as despesas anteriores - não desaprovadas oficialmente - em
relação ao lapso de tempo, no ano eleitoral, em que a permissão é
dada. Ou seja, não pode o agente, em um único semestre, investir em
publicidade o valor correspondente ao que empregou licitamente em
um ano, mas sim unicamente o valor correspondente, em média, ao
que gastou em seis meses, achado em operação que tome por
referência os três anos passados e o ano anterior ao ano eleitoral.
A vedação prevista no referido inciso é perfeitamente
aplicável aos agentes públicos estaduais e federais e, portanto, as
despesas devem observar o limitador nele constante.
SOLENIDADES DE INAUGURAÇÕES
Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder
Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas (Lei Federal nº 9.504/97).
Assim como na hipótese anterior, a partir do dia 7
de julho de 2012, é vedada a qualquer candidato a participação
de inaugurações de obras públicas.
Muito embora o dispositivo transcrito não seja tão
abrangente, a Resolução TSE nº 23.341/2011 é taxativa ao impedir
que os postulantes aos cargos do Poder Legislativo não participem
das solenidades.
A violação da norma poderá implicar a cassação do
registro do candidato.
É importante salientar que o dispositivo veda a
participação de candidatos em inaugurações nos três meses que
antecedem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.
A legislação visa a evitar que o ato de inauguração
seja utilizado em favor de qualquer candidato, transformando-se em
palanque político. A inauguração de obra não deve ser caracterizada
como festividade, mesmo que esteja incorporada ao calendário
tradicional de festividades culturais e turísticas.
Mesmo sem discursar ou subir em palanque, a simples
presença física do candidato em inauguração de obra financiada com
recursos públicos implica vedação estabelecida na Lei eleitoral.
É proibida, também, a participação de representantes,
assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de
inauguração.
Por fim, é vedado a qualquer participante fazer
discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do
candidato ou do seu partido ou coligação.
DIRETRIZES PARA AS CONDUTAS DOS
AGENTES PÚBLICOS
As condutas vedadas aos agentes públicos descritas
neste Manual decorrem de determinações legais e são de observância
obrigatória para todos os agentes públicos.
Em outras situações não previstas expressamente pela
legislação, o agente público depara-se com decisões que nitidamente
podem influenciar o pleito eleitoral.
Nesses casos, sem prejuízo da possibilidade de
elaboração de consulta sobre a legalidade do ato a ser praticado e da
plena observância das normas cabíveis, recomenda-se que as
condutas sejam pautadas por princípios dos Direitos Administrativo
e Eleitoral, especialmente:
a) isonomia entre os candidatos: as normas eleitorais
são feitas justamente para evitar que o equilíbrio das eleições seja
perdido. Por isso, o candidato não pode ser beneficiado e se sobrepor
aos demais por abuso de poder político e econômico, sob pena de
impedir que a sociedade escolha os candidatos de forma livre e
isenta;
b) impessoalidade do agente público: os atos
praticados pelo agente público no exercício de sua função são
realizados pelo próprio Estado. Assim, vinculam-se ao Poder Público
e não devem ser revertidos em propaganda para candidato, partido
ESTADO DE SANTA CATARINA
13
político ou coligação. Por esse motivo, a publicidade institucional
sempre deve ser feita em prol do ente público e da sociedade, sem
influenciar nas eleições;
c) separação do público e do privado: os bens públicos
são disponibilizados aos agentes públicos exclusivamente para que
possam exercer suas funções e atuar em benefício do interesse
comum. O patrimônio público não pode ser confundido com o
patrimônio pessoal dos agentes públicos. Logo, os bens públicos não
podem ser utilizados para participação na campanha eleitoral; e
d) sufrágio universal e exercício da cidadania: com
essas ressalvas, deve-se lembrar, por outro lado, que a Constituição
da República assegura aos cidadãos brasileiros, salvo nas poucas
exceções legais, a ampla participação no processo político. Por esse
motivo, o agente público deve respeitar a isonomia entre os
candidatos, mas não pode ser proibido pelos seus colegas e
superiores de ter suas próprias convicções políticas e participar do
processo eleitoral, desde que fora do horário de expediente, sem a
utilização de bens públicos e quando não estiver legalmente
impedido.
CALENDÁRIO ELEITORAL
1º de janeiro (início do ano da eleição)
- fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da Administração Pública; e
- ficam vedados os programas sociais executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida.
7 de julho (três meses antes da eleição)
- é vedada a transferência voluntária de recursos da União aos
Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios;
- é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos; e
- é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras
públicas.
7 de outubro: dia das eleições – Primeiro Turno.
28 de outubro: dia das eleições – Segundo Turno.
31 de dezembro: final do ano de eleição.
Observação: este calendário indica algumas das principais datas do
cronograma eleitoral. Ele não substitui a observância do restante do
Manual e das demais vedações legais. Sua elaboração teve como
base a Resolução TSE nº 23.341/11.
Essa já é demais, usar telefone público, pago com os nossos impostos, para brincadeira.
" Aqueles que deveriam defender a honestidade, não o fazem, e ainda são contra. O messias revoltoso na sua luta incansável, de moralidade nos educandários, recebe ameaças, e os políticos que deveriam defender isso, ainda questionam a honestidade do mesmo. Com certeza muitos nobres e quase a totalidade dos plebeus irão manifestar repudio a isso no dia do plebiscito. "
M. J. da Bosta
16:17
Eles ficaram magoados, ou não?
Eu estou chocada e aterrorizada com o que eu ouvi hoje pela rádio a sessão da câmara .Não conheço o regimento interno da câmara mas acho que vereadores não deveriam usar a tribuna para gritar e ofender pessoas que não estão presentes e não podem se defender.Hoje escutei Sr Arno ofendendo Sr Rubens como já fez com a AMA BICHOS. Será que ele pode fazer isso?
ACIMA TUDO QUE NÃO PODE SER FEITO EM ÉPOCA ELEITORAL
Pô Bachmann!!!
Assim o prefeito não vai poder ir nas inaugurações, e e nem os vereadores. Também os seus secretários, não poderão fazer elogios ao prefeito durante as solenidades.
Vamos ficar de olho!
Gravador e filmadora na mão!
ESSA VAMOS FICAR DE OLHO NO PEPINO, DIGO, PETITO.
a) isonomia entre os candidatos: as normas eleitorais
são feitas justamente para evitar que o equilíbrio das eleições seja
perdido. Por isso, o candidato não pode ser beneficiado e se sobrepor
aos demais por abuso de poder político e econômico, sob pena de
impedir que a sociedade escolha os candidatos de forma livre e
isenta;
13:44
O Ze do Bone esta " magoado "com a ACIP quando dezenas de empresarios , na epoca da grande enchente, perceberam que ele estava buscando vantagens politicas e nao naquele triste momento.
Aproveitador nao se cria no meio empresarial.
CDL e' coisa de bobo, aqui todos estao com a ACIP, anos e anos de otimos servicos, um exelente servico para todos, empresarios e consumidores.
Nem vereador candidato pode dar as " caras " em inaugurações!!!!
Vamos ficar de olho!!!
Filmadores, gravadores, fotográficas, sempre a mão!
Olha Rubens.
Depois que voce publicou as fotos daquela piscina da pequena reata, teve com certeza algum vereador com inveja que ja ligou para saber as medidas e dimensões de sua piscina para fazer uma pelo menos, no mínimo no dobro do tamanho da sua para poder se prozar.
Afinal de contas um vereador tem que ser e ter mais que um blogueiro!
Olha, eles estão preocupados com as charakas passeando na pequena reata.
Na casa abóbora elas fugiram do controle.
São do tempo, que fala mais alto, quem grita, quem chama os outros de imbecil, se considera mais autoridade.
Mas, sem dúvida, o eleitor deverá dar uma resposta.
Com certeza o vereador passou dos limites .Chamar isso de desabafo? Que vergonha para nós termos colocado ele lá.Quem não tem argumento berra.E o pior que na semana que vem ele faz o mesmo,está protegido pela sua imunidade parlamentar.
p/18:50
A INVIOLABILIDADE (não é IMUNIDADE) dele é restrita aos limites do município.
Acaba com a transmissão via rádio no dia seguinte.
Os indivíduos que usaram os fones da camara são mto ingênuos.
Pena, que não falaram nada.
Pois, ficariam de cabelos em pé, qdo ouviriam a propria voz em gravação, no forum de justiça;
Eles estavam testando os vários números da câmara.
Qdo souberam que as charakas andavam soltas na pequena reata, logo desligaram, com medo de algum bote, que se transformasse em ação judicial.
Postar um comentário