10 de novembro de 2011
OUTRO PROJETO
Projeto de Lei Ordinária (E) nº 2309/2011 de 08/11/2011
Situação: Aprovado Autor: Executivo
Paulo Maurício Pizzolatti
Trâmite: 08/11/2011
Regime: Ordinário
Assunto: Anula/Suplementa
Ver Trâmite
Trâmite do Projeto
Projeto Entrada Prazo Devolução
Entrada na Câmara 27/10/2011 27/11/2011
Despacho da Mesa 03/11/2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
(Relatores: Horst Lemke, Ivan Aparecido Falk, Antenor Zimermon) Parecer Exarado - Favorável 03/11/2011 03/12/2011 07/11/2011
Comissão de Finanças e Orçamentos
(Relatores: Claus Krahn, Maurício Wisnieswski, Arno Muller) Parecer Exarado - Favorável 03/11/2011 03/12/2011 07/11/2011
Assessoria Jurídica da Câmara
Parecer Exarado - Favorável 03/11/2011 03/12/2011 04/11/2011
Entrada na Ordem do Dia
Única Votação 07/11/2011
Votação Única
Favorável por Unanimidade - 07/11/2011
Encaminhado para Sanção 08/11/2011 29/11/2011
Ementa
ANULA TOTALMENTE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO EM VIGOR DA UNIDADE GESTORA FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E ADOLESCENTE - FMCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a anular totalmente dotações orçamentárias no orçamento em vigor da unidade gestora Fundo Municipal para a Criança e Adolescente - FMCA, na importância de R$9.010,00 (nove mil e dez reais), conforme a discriminação abaixo:
Órgão: 18000 - Fundo Municipal para a Criança e Adolescente
Unidade Orçamentária: 18001 - Fundo Municipal para a Criança e Adolescente
Projeto/Atividade: 082430160.2046 - Manutenção de Assistência a Criança e Adolescente
Modalidade de Aplicação: 3190 - Aplicações Diretas
Vínc. p/ Fonte Rec.: 010000 - Recursos Ordinários ........................................................ R$ 3.710,00
Modalidade de Aplicação: 4490 - Aplicações Diretas
Vínc. p/ Fonte Rec.: 010000 - Recursos Ordinários ........................................................ R$ 5.300,00
T O T A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 9.010,00
Art. 2° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a abrir crédito adicional especial no orçamento em vigor da unidade gestora Fundo Municipal para a Criança e Adolescente - FMCA, no valor total de R$56.200,00 (cinqüenta e seis mil e duzentos reais), sendo R$9.010,00 (nove mil e dez reais), por conta do produto oriundo da anulação de que trata o art. 1°, desta Lei, no vínculo 010000 - Recursos Ordinários, R$15.976,00 (quinze mil, novecentos e setenta e seis reais), por conta do excesso de arrecadação apurado no presente exercício na unidade gestora Fundo Municipal para a Criança e Adolescente - FMCA, no vínculo por fonte de recursos 010000 - Recursos Ordinários, e, R$31.214,00 (trinta e um mil, duzentos e quatorze reais), por conta do excesso de arrecadação apurado no presente exercício na unidade gestora Prefeitura, no vínculo por fonte de recursos 010000 - Recursos Ordinários, de acordo com a especificação a seguir:
Órgão: 18000 - Fundo Municipal para a Criança e Adolescente
Unidade Orçamentária: 18001 - Fundo Municipal para a Criança e Adolescente
Projeto/Atividade: 082430160.2046 - Manutenção de Assistência a Criança e Adolescente
Modalidade de Aplicação: 3350 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Vínc. p/ Fonte Rec.: 010000 - Recursos Ordinários ........................................................ R$56.200,00
T O T A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$56.200,00
Parágrafo Único - O crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo, tem a finalidade de custear despesas oriundas das Leis n°2.395 e n°2.396, de 14 de outubro de 2011.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MENSAGEM N° 122/2011
Excelentíssimo Senhor
Vereador Ricardo Campestrini
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pomerode - SC
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando para apreciação e aprovação desta Colenda Câmara de Vereadores, Projeto de Lei n° 2.309, de 25 de outubro de 2011, que ANULA TOTALMENTE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO EM VIGOR DA UNIDADE GESTORA FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E ADOLESCENTE - FMCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, o que fazemos com a seguinte exposição de motivos:
A abertura do crédito adicional especial na unidade gestora Fundo Municipal para a Criança e Adolescente - FMCA, no valor total de R$56.200,00 (cinqüenta e seis mil e duzentos reais), no projeto/atividade 082430160.2046 - Manutenção de Assistência a Criança e Adolescente, é necessário pela inexistência no orçamento em vigor da modalidade de aplicação 3350 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, necessária para suportar as despesas autorizadas pelas leis n°2.395, de 14 de outubro de 2011 e n°2.396, também de 14 de outubro de 2011, das quais seguem cópias anexas.
Os recursos financeiros necessários para abertura do crédito adicional especial, provem do excesso de arrecadação apurado no ano em curso, da anulação total de dotações que NÃO serão utilizadas neste exercício do orçamento da unidade gestora Fundo Municipal para a Criança e Adolescente - FMCA, e, do excesso de arrecadação apurado no presente exercício na unidade gestora Prefeitura, tudo no vínculo por fonte de recursos 010000 - Recursos Ordinários.
A alteração orçamentária aqui solicitada obedece à legislação pertinente em vigor, especialmente, os art. 41, item II, art. 42 e art. 43, § 1°, item II e III, todos da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964.
Na oportunidade renovamos a Vossa Excelência e Nobres Vereadores, protestos de estima e consideração.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
10 comentários:
Amém....
De acordo!!!!!!!
Eles o dizem....não eu!
ISSO ABAIXO, ISSO SIM INTERESSA
Também gosto de cálculos.
Cforme divulgado aqui, o valor mensal para os mama-tetas fica em torno de R$ 350.000,00. Aí vamos dizer que R$ 200.000,00 é para pagar o prefeito, vice, secretários, e os de estrita confiança, direito do executivo.
Mas aí ainda tem os R$ 150.000,00 pago aos paus mandados e capachos.
Cálculo simples:
150.000,00 x 13 ( c/13º )
= R$ 1.950.000,00 p/ano
aí levando em conta 4 anos
1.950.000,00 x 4 =
R$ 7.800.000,00
SETE MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS
esse é o valor que poderia ser aplicado em estradas, em benfeitoriaS na cidade para o povão.
ADMINISTRAÇÃO DE MAMA-TETAS PARA MAMA-TETAS
PIOR ADMINISTRAÇÃO DE TODOS OS TEMPOS
28 de outubro de 2011 11:21
Anônimo disse...
Imagina se ficarem 8 anos, aí o valor dobra.
EM 8 ANOS DE ADMINISTRAÇÃO DE MAMA-TETAS PARA MAMA-TETAS
O prejuízo para o povão fica em torno de R$ 16.000.000,00.
DEZESSEIS MILHÕES DE REAIS
28 de outubro de 2011 11:25
31 de outubro de 2011 15:19
2 de novembro de 2011 15:06
4 de novembro de 2011 16:38
porque a reciclagem não passa no centro a 2 semanas?
Enquanto isso já faz duas semanas que não é recolhido o lixo reciclável nas Hermann Weege e região, nem o básico estão mais fazendo, pior administração que Pomerode já teve.
O REJUD PERMITE TROCAR POR TERRENO, OU DAR DESCONTO NESSA POSSIBILIDADE ??????????
Prefeitura institui Programa de REFIS Judicial
O Programa de Recuperação de Crédito Judicial (REJUD) tem o objetivo de regularizar os créditos tributários (ISS - IPTU - Contribuição de Melhoria - Taxas) e créditos não tributários, que tramitam em Juízo. Entre os meses de abril e dezembro desse ano, os contribuintes que possuem alguma ação de cobrança ajuizada podem se dirigir ao Setor de Tributação da prefeitura para efetuar o pagamento integral ou o parcelamento dos tributos municipais.
O pagamento em até 03 (três) parcelas implica na anistia de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 90% (noventa por cento) das multas, devidos até a data da opção. Para os pagamentos entre 04 (quatro) a 10 (dez) parcelas do débito, haverá anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) das multas, devidos até a data da opção.
O contribuinte que optar pelo pagamento à vista deverá pagar a parcela única em até 30 (trinta) dias da data em que foi feita a opção. Com isso, o contribuinte terá 100% de anistia da multa e juros de mora. De acordo com a Lei Complementar n° 201, o programa é administrado pela Secretaria da Administração e Fazenda (SEAF) e Procuradoria-Geral do Município (PROGEM).
PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE JUROS E MULTAS PORCENTAGEM DE ANISTIA
Pagamento à vista 100% (cem por cento)
De 01 até 03 parcelas 90% (noventa por cento)
De 04 até 10 parcelas 80% (oitenta por cento)
Fonte: Assessoria de imprensa 3387-7213/7273
Data: 5 de abril de 2011
dEVE HAVER NO CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL ALGO QUE PERMITA. DO CONTRÁRIO, TODOS RESPODNENDO PROCESSOS INCLUSIVE OS VEREADORES. JÁ VIMOS ESSE FILME NO PASSADO ONDE ALGUNS POR DESATENÇÃO CONTINUAM COM BENS PENHORADOS
Então precisamos pesquisar neste código tributário. Dar o amém poderá ter seus custos.
Não pode! a lei é clara.
28 de outubro de 2011 11:25
31 de outubro de 2011 15:19
2 de novembro de 2011 15:06
4 de novembro de 2011 16:38
10 de novembro de 2011 08:48
que significa?
Postar um comentário