17 de junho de 2013

REUNIÃO DE 18.06.2013 - ORDEM DO DIA


Publicada agora.

ORDEM DO DIA
Sessão Ordinária a ser realizada em 18 de junho de 2013, às 19h00min.





Em única discussão e votação o Projeto de Lei Complementar, Executivo nº 274/2013: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 50, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO, ALTERA O INCISO I E CRIA O INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO MENCIONADO ARTIGO 50 DA LEI COMPELEMENTAR Nº 74/2001 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ( alteração motivada para possibilitar de forma legítima, a cessão de servidores estáveis para outros órgãos e Poderes Públicos).
SERVIDORES/ESTAGIÁRIOS PARA A DELEGACIA, FÓRUM, ETC.  

OBS: NO SITE ALTERARAM "SERVIDORES ESTÁVEIS" PARA
"SERVIDOR EFETIVO". 


Em única discussão e votação o Requerimento nº 40/2013 de autoria do Vereador Rafael Pfuetzenreiter: Objeto: Envio de documentos pelo Poder Executivo, relacionado ao Pregão Presencial 005/13, para adquirir 120 m3 de madeira serrada, entre pranchões e corredeiras descriminadas no Edital.

Fonte: Câmara Municipal/Divulgação Cleide Rauber/Secretaria Executiva


ONDE ESTÁ O PROJETO DOS SENAI?

Volta para a Comissão?
Será incluído na hora?

FAZENDO SUSPENSE?

É BRINCADEIRA!!!

29 comentários:

Cleide Kamchen disse...

Que decepção esse Projeto de Lei Complementar nº 274/13.


Um verdadeiro retrocesso.


Mas pelos menos serão aqueles que cumpriram o estágio probatório; menos imoral.


Anônimo disse...

não consigo entender a Dr. Cleide. este projeto a que você se refere não é do executivo?, tenho informações que a senhorita juntamente com o procurador é quem são os mentores do referido projeto e fala em retrocesso?, vai entender um barulho destes.

Anônimo disse...

você pergunta do projeto do Senai, porque não vai perguntar ao prefeito ou aos seus homens de confiança?, aqueles que foram contratados como técnicos de grande experiencia.como você sempre coloca?, quem viver vera e saberá da verdade.

Anônimo disse...

A essas alturas, com todas essas manifestações, ser POLITICO, não sei não, se é uma profissão honrada.

Cleide Kamchen disse...

Não fiz parte de debate, discussão alguma sobre esse projeto. E sou contra.

Anônimo disse...

Oras, tem lei autorizando o executivo ceder funcionário, sem ônus, ao fórum, mesmo sendo vedado pelo estatuto. lei criada pela administração passada.

Anônimo disse...

Outra vez falando da administração passada, se não tem outra coisa pra falar assumam a sua incompetência.

Anônimo disse...

Se vedado pelo estatuto, não tem como acontecer a cessão. Já tem decisão do Tribunal de Contas do Estado. Estagiários então nem se fala. O municipio tem que parar de dizer que não tem dinheiro e ao mesmo tempo coloca pessoal a disposição da policia e da justiça. para que? O municipio que faça a sua guarda municipal.
Ai sim os vereadores seriam loucos se aprovassem isso.

Anônimo disse...

Manda Prasa nesses cara.

Anônimo disse...

Esses daí merecem um contra-cheque de no maximo 1 salario-minimo.
Que vão trabalhar como todo mundo faz para poder pagar as contas.
Mas infelizmente o sistema é assim, mas com certeza se fosse só pelo salário-minimo , nem 10% estariam aí.

Anônimo disse...

Sempre os mesmos falando bobagens!!!!!!!kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Anônimo disse...

Quem sabe o Amarildo faz uma emenda para liberar só o servidor estável.

Anônimo disse...

12:43

Mas é somente para aquele que já é estável, desse palpite sem ler?

Anônimo disse...

Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 50, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO, ALTERA O INCISO I E CRIA O INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO MENCIONADO ARTIGO 50 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 74/2001, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto
Art. 1º O artigo 50 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 50. A Administração poderá autorizar a cessão de servidor efetivo, com ou sem ônus para a origem, para o exercício de cargo nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município, do Estado de Santa Catarina ou em órgão da Administração Federal ou Estadual.

Parágrafo Único. Constitui condição para a cessão:

I - obrigatoriedade de contribuir para o RPS/FAP sobre a remuneração de contribuição disposta em legislação específica, cujo ônus será do cedente ou do cessionário;
II - ...
III - ...
IV - existência de convênio firmado entre cedente e cessionário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Anônimo disse...

Então leia o projeto no site da câmara.

Anônimo disse...

Servidor Efetivo x Servidor Estável: Traço Distintivo0
05 de Julho de 2006 - 07h37
None

A efetividade e a estabilidade são institutos jurídicos distintos, sendo que a natureza de um não pode ser confundida com a de outro.

Enquanto que a efetividade representa o modo de preenchimento do cargo que contempla esta natureza por pressupor a permanência e continuidade do servidor no exercício das suas atribuições, a estabilidade é a garantia de o servidor efetivo permanecer no serviço público após três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, só podendo ser dele afastado se configurada uma das hipóteses prevista no art. 41, § 1º.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 19/98)

Odete Medauar, ao abordar a matéria, explica:

O cargo efetivo é aquele preenchido com o pressuposto da continuidade e permanência do seu ocupante. Ao se nomear alguém para um cargo efetivo, há o pressuposto de permanência da pessoa no desempenho das atribuições. Este é, portanto, o sentido do termo efetividade. É a nomeação para cargo efetivo que possibilita a aquisição da estabilidade ordinária ou comum, conforme prevê o art. 41 da CF, onde figura o termo “efetivo”; não é o concurso público que possibilita a aquisição da estabilidade; é o modo como o cargo é provido, ou seja, o provimento efetivo. Aliás, a lei, ao criar o cargo, indica o modo pelo qual é preenchido, em geral usando a expressão “de provimento efetivo, mediante concurso público”. Portanto, não se deve confundir efetividade com estabilidade. A efetividade é modo de preenchimento do cargo, ligado à possibilidade de permanência do seu ocupante no exercício das atribuições respectivas; a efetividade propicia a aquisição da estabilidade ordinária, após três anos de exercício. A estabilidade, por sua vez, expressa o direito ao cargo pelo modo como poderá ser perdido; a Constituição Federal, no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169, prevê que o servidor estável só perderá o cargo: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa; d) para possibilitar que as despesas com pessoal não excedam limites estabelecidos em lei complementar.

Dessa maneira, identifica-se que embora a efetividade seja pressuposto para o alcance da estabilidade, por determinação expressa do texto constitucional em estudo, ser servidor efetivo não significa ser servidor estável, haja vista esta última condição ser alcançada somente depois de transcorridos os três anos de efetivo exercício de cargo de provimento efetivo e desde que o servidor tenha sido aprovado no estágio probatório.


Anônimo disse...

É uma discussão inútil, a mudança de efetivo para estável.

O servidor efetivo aceita cargo gratificado ou comissionado se quer. Ele sabe muito bem que se ele aceitar cargos diferentes antes de terminar o estágio probatório, e assim se estabilizar, ele um dia deverá cumprir o seu estágio probatório,para conseguir a estabilidade.

Conta e risco do servidor que aceita cargo gratificado/comissionado sem realmente estar estabilizado.

Cleide Kamchen disse...

Imoral esse projeto!!!


Querem agradar a quem???


O Município não pode ser responsável em suprir a necessidade de outros.

Anônimo disse...

16:13

A Sra. ainda faz parte dessa administração?

Anônimo disse...

O Estatuto dos Servidores Públicos de Pomerode está bastante claro em relação em relação à cessão de servidores. Apenas os estáveis e sem custo para o municipio. Tudo o resto é ilegal.



Art. 50 - A Administração poderá autorizar a cessão de servidor efetivo estável, sem ônus para a origem, para o exercício de cargo nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município, do Estado de Santa Catarina ou em órgão da Administração Federal.

Parágrafo Único - Constitui condição para o afastamento:

I - obrigatoriedade de contribuir para o RPS/FAP sobre a remuneração de contribuição disposta em legislação específica, cujo ônus será do cessionário;

II - quando houver requisição de outro órgão e a cedência for de interesse do servidor e do órgão cedente;

III - em casos de Leis específicas.

Anônimo disse...

denovo no sauerkraut em horario de trabalho Cleide?

Anônimo disse...

CONFORME ESTATUTO DO SERVIDOR

Ceder servidores sempre constava do Estatuto do Servidor.

Tudo continua como sempre!!!!!

Anônimo disse...

há um jogo de interesses e interessa ao chefe do poder, que cede o servidor, sendo que os órgãos públicos, que recebem o tal servidor sempre ficarão com a sensação de dívida/parceria, podendo retribuir de alguma forma ao chefe do poder.

Cleide Kamchen disse...

Se informe nobre colega!!!


Como sempre semeando discórdia!!!

Anônimo disse...

creio que a lei aprovada agora, apenas irá regularizar a situação de alguns servidores cedidos ao fórum e a delegacia de polícia, pagos pelo tesouro municipal.
até agora estava irregular, mas havia a conivencia, a complacencia das autoridades consituídas e eleitas, numa parceria, visando agilizar os serviços administrativos nos 2 órgãos públicos.
na teoria caberia ao poder público estadual suprir a necessidade de + servidores, mas como isso não irá ocorrer, e a população será novamente a grande prejudicada, por isso não há outra alternativa;

Anônimo disse...

16:49

A partir de ontem legal!!!!!!!!!

Anônimo disse...

10:54

Nunca foi ilegal!

Anônimo disse...

21:36

Errou de novo!

Não jogue pedras, se não sabes quem é o alvo!!!!!!!

Cleide Kamchen disse...

Sua cara não muda!!!


Aliás seu rancor e maneira de denegrir.


Saia do anonimato. Essa coragem não tem.