ORDEM DO DIA
SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, 18 HORAS
Em única discussão e votação o Projeto de Lei nº2430/2102 do Executivo: DENOMINA DE RUA WILHELM BAHR, A VIA PÚBLICA NA LOCALIDADE DE TESTO CENTRAL NO MUNICÍPIO DE POMERODE.
Em única discussão e votação o Projeto de Lei nº2431/2102 do Executivo: DENOMINA DE RUA ERWIN SCHEIWE, PROLONGAMENTO DE VIA PÚBLICA NA LOCALIDADE DE TESTO ALTO.
Em única discussão e votação o Projeto de Lei nº2430/2102 do Executivo: DENOMINA DE RUA WILHELM BAHR, A VIA PÚBLICA NA LOCALIDADE DE TESTO CENTRAL NO MUNICÍPIO DE POMERODE.
Em única discussão e votação o Projeto de Lei nº2431/2102 do Executivo: DENOMINA DE RUA ERWIN SCHEIWE, PROLONGAMENTO DE VIA PÚBLICA NA LOCALIDADE DE TESTO ALTO.
7 comentários:
Tomara que não se cansem muito!
Estao fechando o ano com chave de ouro, nada fizeram corretamente, agora vem com a balela de nomes de rua.
Espero que proxima legislatura seja , como o nene diz, de legisladores e de fiscais que e' parte do mandato.
Sugestao para comecar bem, revogar atos e feitos estúpidos, como o convênio com o IPHAN.
VOCÊS TINHAM CONHECIMENTO?
Estudante não precisará pagar mensalidade do ano 2000 para estudar em 2012
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou provimento a recurso de uma instituição de ensino superior e manteve sentença que desobrigou um aluno de pagar mensalidade de curso na área de informática, datada de novembro do ano 2000, e ainda declarou prescritas as de agosto, setembro e outubro do mesmo ano. A faculdade havia condicionado a rematrícula do autor àqueles pagamentos.
Em apelação, a universidade alegou que o autor a ludibriara para obter bolsa de estudos que lhe dava direito à redução da mensalidade do curso que frequentava, o que motivou o cancelamento do benefício, além de não haver problema em condicionar a matrícula atual - em Direito - à quitação dos débitos em questão. Por fim, sustentou que não estão prescritos os valores na cobrança por meio de ação monitória.
A câmara entendeu que em ambas as situações os valores estão prescritos, tanto pelo fato da natureza de mensalidade escolar como pelo de crédito não ressarcido. O relator do apelo, desembargador Nelson Schaefer Martins, observou que é de um ano o prazo prescricional para a cobrança de débitos relativos a mensalidades escolares vencidas sob a égide do Código Civil de 1916. "Ou seja, os valores prescreveram", resumiu o magistrado. A câmara também entendeu que não há diferença de contagem do prazo prescricional, seja na ação de cobrança ou na ação monitória. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.075154-1).
Tá na hora desta foto nunca mais aparecer.
Esta foto novamente!
Não guentamos mais.
Tire esta imagem. Queremos esquecer.
Sr. Bachmann, ésta foto já deu, né! Basta.
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