10 de dezembro de 2012

REUNIÃO DA CÂMARA - 10.12.2012


ORDEM DO DIA
SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, 18 HORAS


Em única discussão e votação o Projeto de Lei nº2430/2102 do Executivo: DENOMINA DE RUA WILHELM BAHR, A VIA PÚBLICA NA LOCALIDADE DE TESTO CENTRAL NO MUNICÍPIO DE POMERODE.



Em única discussão e votação o Projeto de Lei nº2431/2102 do Executivo: DENOMINA DE RUA ERWIN SCHEIWE, PROLONGAMENTO DE VIA PÚBLICA NA LOCALIDADE DE TESTO ALTO.




7 comentários:

Anônimo disse...

Tomara que não se cansem muito!

Anônimo disse...

Estao fechando o ano com chave de ouro, nada fizeram corretamente, agora vem com a balela de nomes de rua.

Espero que proxima legislatura seja , como o nene diz, de legisladores e de fiscais que e' parte do mandato.

Sugestao para comecar bem, revogar atos e feitos estúpidos, como o convênio com o IPHAN.

Anônimo disse...

VOCÊS TINHAM CONHECIMENTO?

Estudante não precisará pagar mensalidade do ano 2000 para estudar em 2012


A 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou provimento a recurso de uma instituição de ensino superior e manteve sentença que desobrigou um aluno de pagar mensalidade de curso na área de informática, datada de novembro do ano 2000, e ainda declarou prescritas as de agosto, setembro e outubro do mesmo ano. A faculdade havia condicionado a rematrícula do autor àqueles pagamentos.

Em apelação, a universidade alegou que o autor a ludibriara para obter bolsa de estudos que lhe dava direito à redução da mensalidade do curso que frequentava, o que motivou o cancelamento do benefício, além de não haver problema em condicionar a matrícula atual - em Direito - à quitação dos débitos em questão. Por fim, sustentou que não estão prescritos os valores na cobrança por meio de ação monitória.

A câmara entendeu que em ambas as situações os valores estão prescritos, tanto pelo fato da natureza de mensalidade escolar como pelo de crédito não ressarcido. O relator do apelo, desembargador Nelson Schaefer Martins, observou que é de um ano o prazo prescricional para a cobrança de débitos relativos a mensalidades escolares vencidas sob a égide do Código Civil de 1916. "Ou seja, os valores prescreveram", resumiu o magistrado. A câmara também entendeu que não há diferença de contagem do prazo prescricional, seja na ação de cobrança ou na ação monitória. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.075154-1).

Anônimo disse...

Tá na hora desta foto nunca mais aparecer.

Anônimo disse...

Esta foto novamente!
Não guentamos mais.

Anônimo disse...

Tire esta imagem. Queremos esquecer.

Anônimo disse...

Sr. Bachmann, ésta foto já deu, né! Basta.