19 de outubro de 2009

FAP



As contestações do Blogueiro e do Google, na ação do superintendente do FAP somam 109 (39 + 70) páginas.
Atos, fatos, doutrina e jurisprudência resultaram no volume da defesa.
Deverão subsidiar, orientar, auxiliar, instruir e pesar na solução do conflito, pela JUSTIÇA.

16 comentários:

Anônimo disse...

Também pudera, que ação mais absurda aquela.

Anônimo disse...

Êta que briga feia aquele guri arrumou. será que valeu a pena?

Anônimo disse...

ele acha que valeu, fica contando vantagem. coitado, nem imagina o que o pessoal comenta.

wurshbrot disse...

Acho que o MP deveria ir mais a fundo neste caso da FAP. Enquanto ao guri. Nao esquenta e mais um pau mandado que conta vantagem sem imaginar o quanto ele e burro!

Anônimo disse...

será que é burro ou é safado?

Anônimo disse...

mas barbudo que tal cutucar outra coisa....

dizem que Sr Manny agora é funcionario...Quem é o patrão?

Anônimo disse...

Me desculpem a ignorância, mas qual o babado em torno do FAP? Alguma irregularidade foi apurada em alguma gestão? Desvio de recursos?

Anônimo disse...

saia do anonimato q a gente te responde. Haha, boa tentativa hein?

Anônimo disse...

saia você também do anonimato, você também, ó grande sabe-tudo...se perguntei é porque na qualidade de cidadão gostaria de saber o que está ocorrendo, visto que li em publicação anterior que andaram até emprestando dinheiro pra candidato? Já foi apurado? O candidato já devolveu? Se eleito, já foi afastado por improbidade e, quiçá, crime eleitoral?

Anônimo disse...

não, nada foi feito. o prefeito se recusa expressamente a fornecer os extratos de movimentação banáaria do FAP e quaisquer outros documentos.
o blogueiro está sendo processado e foi até ameaçado pelo diretor do FAP.
Os conselheiros não abrem o bico.
Os servidores têm medo de represálias.
O MP nada faz.

aí tem.

Anônimo disse...

Nem sindicância o prefeito não instaura. Quem não deve não teme.
Teve conselheiro afirmando publicamente aqui no Blog que há irregularidades no FAP e mesmo assim o chefe do executivo NÃO FEZ NADA.

POR QUÊ?

Anônimo disse...

não sei se foi pra financiar candidato, mas sei que teve uma baita festança de casamento de alguém lá do ribeirão hedt, só tinha cerveja bohemia. Mais de 200 pessoas.

Anônimo disse...

mas nosso amigo continua solteiro, quem casou foi o irmão dele. tá na hora de sentar no forno.

Oparudybert disse...

Olha. Tem mutreta nessa historia. e quem paga o pato é o nobre Blogueiro que não tem culpa nenhuma por conta de nossos comentarios. Porem alguem tem que falar a verdade para o povo. Gostaria de saber por que os Jornais (até aqueles mannypulados) nao publicam mais verdades sobre a FAP. Sera que tem medo do Prefeito e de represalias? Fato é que estao abafando o caso!

Anônimo disse...

Acórdão n. 1646/2008 1. Processo n. PCA - 07/00167633 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2006 3. Responsável: Edoardo Riemer - Gestor à época 4. Unidade: Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode - FAP 5.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode - FAP, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode - FAP a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU n. 837/2008, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre despesas com serviços de terceiros (pessoa física), podendo caracterizar o não-recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao que dispõe o art. 22, III, da Lei (federal) n. 8.212/91; 6.2.2. Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo com o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 e Portaria STN n. 219/2004; 6.2.3. Despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001. 6.3. Dar ciência deste Acórdão à Prefeitura Municipal Pomerode e ao Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP daquele Município 7. Ata n. 75/08 8. Data da Sessão: 10/11/2008

Anônimo disse...

Mas então as contas de 2008 ainda nem foram julgadas? E o Edoardo vem dizer que as contas foram aprovadas quando sequer foram analisadas pelo TCE???????
Ah, pára com isso! Tá achando que todo mundo é idiota?!

Explica isso seu muleque!