30 de agosto de 2012

MULTAS E MULTAS...


DEPENDE DE...



5 comentários:

Anônimo disse...

ACEITOU O ENCARGO TEM QUE CUMPRIR

Banco deve indenizar cliente por não efetuar quitações agendadas


A 1ª Câmara de Direito Civil negou apelo de um banco contra sentença que lhe aplicou condenação de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude de não ter levado a efeito o pagamento agendado de contas de um cliente. Além disso, o banco arcará com multa por litigância de má-fé, já que recorreu apenas com vistas em procrastinar a questão, e com danos materiais no valor de R$ 227, tudo devidamente corrigido.

O ente financeiro, no recurso, afirmou que, diante da possibilidade de falha na operação bancária, não ocorreram quaisquer danos ao autor nem ato ilícito, ausente repercussão na esfera pessoal ou moral do demandante. Requereu, por fim, a redução do valor arbitrado por danos morais.

A câmara não alterou o teor da decisão de primeira instância porque julgou insubsistentes os argumentos do banco, já que ficou claro, nos autos, que o ente não procedeu aos pagamentos devidamente agendados pelo cliente.

A relatora do apelo, desembargadora substituta Denise Volpato, explicou que "o autor efetivamente tinha a opção contratual de agendar débitos automáticos para datas por ele escolhidas, bem como possuía dois cartões de crédito com limites muito superiores à compra que pretendia realizar a prazo, de sorte que, no dia escolhido para tais pagamentos e no dia em que tentou comprar a prazo, efetivamente tinha saldo e crédito suficientes para as transações pretendidas".

O texto da decisão revela que o banco não negou a possibilidade de agendar pagamentos nem a existência dos cartões. Mais: admite que seu sistema pode ter falhado. Se isso pode acontecer, "é fácil verificar a situação de vulnerabilidade em que fica a parte autora, tendo de manejar a ação, que é contestada, não obstante a possibilidade de falha do sistema". Conforme os autos, os agendamentos foram recusados durante o processamento, com a observação de que os documentos não foram lidos por insuficiência de saldo. Mas os dois cartões do cliente somavam R$ 14 mil e, na data agendada, havia saldo superior a R$ 11 mil, de modo que os dois agendamentos, nos valores de R$ 844 e R$ 172, nele cabiam perfeitamente.

Quanto à redução da verba atinente aos danos morais, a relatora observou que foram levados em conta os lucros astronômicos dos bancos em detrimento da qualidade dos serviços postos à sociedade em geral. "Ora, não por falta de estrutura nem por falta de organização operacional pode-se imaginar a ocorrência de inúmeras reclamações dos consumidores, a ponto de os bancos estarem entre os maiores litigantes do país, conforme ranking recentemente divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça." A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.027768-1).

Anônimo disse...

E AQUI COMO SERÁ QUE É

TJ confirma interdição e exige estudo ambiental de cemitérios em Joaçaba


A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Joaçaba e manteve a obrigatoriedade de licenciamento ambiental a 15 cemitérios do Município. O Ministério Público ajuizou ação civil pública sob alegação de funcionamento precário dos locais, especialmente do maior, localizado no centro da cidade e administrado pela Prefeitura.

Por causa dessa situação, os 14 cemitérios do interior sofreram interdição pela administração municipal, posição mantida na decisão judicial. Os cemitérios terão o prazo de seis meses para apresentar licenciamento ambiental, sob pena de pagamento de multa de R$ 5 mil por sepultamento irregular.

Segundo o Ministério Público, os cemitérios de Joaçaba não possuem licença ambiental e não têm gerenciamento administrativo, nem os públicos nem os privados. A situação apontada como a mais grave foi a do cemitério Frei Edgar, da Prefeitura Municipal, que fica às margens do rio do Peixe, a menos de 30 metros, com destruição da mata ciliar, de preservação permanente, e sujeição às cheias. Os cemitérios menores, no interior do Município, são administrados pela Mitra Diocesana.

Na apelação, o Município questionou o prazo de seis meses concedido na decisão de origem, tempo não suficiente para se obter a licença ambiental da Fatma (Fundação de Amparo ao Meio Ambiente). Pediu, também, a redução do valor da multa estipulada na sentença.

O relator da matéria, desembargador Pedro Manoel Abreu, observou que o período determinado pelo Juízo foi bem fundamentado, já que a própria Mitra Diocesana informou no processo ter encaminhado os pedidos de licença ambiental à Fatma, estando prestes a cumprir efetivamente suas obrigações.

“No tocante ao Município, administrador do Cemitério Frei Edgar, não se verificou semelhante incoerência, pois dispõe do amplo prazo de seis meses para apresentar a devida licença ambiental, contados a partir da intimação da sentença. Quanto a esse requerido, portanto, a multa só incidirá a partir do término desse lapso temporal, que é suficiente, como dito na sentença”, avaliou o desembargador. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.018768-4)

Anônimo disse...

Depende de ter um porta de cadeia que coloca esta m.....lhada sem parar no blog.

Aja saco o causídico de quinta , te manca, para de encher o
saco seu chato.

Anônimo disse...

21:57

Você não gosta que as pessoas saibam das coisas?????????????????

Anônimo disse...

p/ 21:57

É só não ler, fácil, fácil, problema resolvido!