28 de agosto de 2012

OUTRA VEZ


Processo2009.030141-1   Apelação Criminal    
DistribuiçãoDESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO, por Transferência em 16/03/2012  às 11:27
RevisorDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Órgão JulgadorPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
OrigemPomerode / Vara Única 050050003860
Objeto da AçãoDenúncia pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 343 e 316 do Código Penal. Vítima: Neli Mendes dos Passos.
Número de folhas0
Última Movimentação28/08/2012 às 09:00 - Julgamento Adiado
Última CargaOrigem:Primeira Câmara Criminal (Divisão de Secretarias) Remessa:06/08/2012
 Destino:Desembargador Paulo Roberto Sartorato Recebimento:06/08/2012
Partes do Processo (Principais)
ParticipaçãoPartes ou Representantes
ApelantePaulo Mauricio Pizzolatti
 Advogados :  Giancarlo Castelan (7082/SC) e outro
ApeladaA Justiça, por seu Promotor
 Promotora :  Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora)
InteressadoAlexandre Baumgratz da Costa
Movimentações (Últimas 5 movimentações)
DataMovimento
28/08/2012 às 09:00Julgamento Adiado  
Data da pauta: 04/09/2012

13 comentários:

Anônimo disse...

Jogam de uma semana para outra ... a chuva atrapalhou ???? kkkkkkk

Anônimo disse...

Fico no aguardo!

Anônimo disse...

SUBORNO É CRIME

Tentativa de suborno, mesmo sem apreensão de dinheiro, é crime de conduta

O Tribunal de Justiça manteve a condenação de um taxista por tentativa de suborno de policiais, em processo que tramitou na comarca de Joinville. A decisão unânime da 1ª Câmara Criminal negou o pedido de absolvição feito pela defesa do motorista com base no fato de não ter sido feita apreensão de dinheiro. Assim, foi mantida a pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

A tentativa ocorreu em 8 de fevereiro de 2005, após um registro de roubo de motocicleta. A vítima localizou o veículo em uma revenda e acionou a Polícia Militar, ocasião em que o taxista chegou ao local com um dos envolvidos. Na sequência, um deles agrediu a vítima com um soco e recebeu voz de prisão. Nesse momento o taxista ofereceu "uma gorjeta" aos policiais para que o rapaz não fosse levado à delegacia.

O relator, desembargador Newton Varella Júnior, não aceitou o argumento da falta de apreensão de valores. Para o magistrado, há o entendimento de que o crime de corrupção ativa é consumado com o conhecimento, pelo funcionário, do oferecimento ou promessa de vantagem indevida.

"Portanto, a circunstância de haver ou não a apreensão da vantagem indevida oferecida a funcionário público é irrelevante para a configuração do delito descrito no art. 333 do Código Penal, pois, como dito, trata-se de crime de mera conduta, que se consuma com o simples ato de 'oferecer ou prometer vantagem indevida'", finalizou o desembargador (Ap. Crim. n. 2010.029196-3).

Anônimo disse...

Art. 343 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40


CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268 , de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.268 , de 28.8.2001)
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
(Redação dada pela Lei nº 10.268 , de 28.8.2001)

Anônimo disse...

Art. 316 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40


CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137 , de 27.12.1990)

Anônimo disse...

Se for condenado a pena mínima, e após todos os recursos, e estes serem desfavoráveis, o descanso gratuito estará logo aí.

Anônimo disse...

Po seu Bachmann,

deste uma informação relevante e importante, mas lamentavelmente assanhaste o juridiques dos rabulas.

Anônimo disse...

15:57

Falou o grande jurista de porta de xilindró !

Anônimo disse...

é incrivel que a justiça tem esses meios. Eu nao consigo acreditar que eles vao empurrar esse julgamento até as eleiçoes e assim eleger o Ercio.

Anônimo disse...

20:33

Pena maior de 4 anos não pode ser substituida por restritivas de direito.

Então cadeia, ou não?????????

Anônimo disse...

MELHOR QUE O RÁBULA DA COLIGAÇÃO!!!

Anônimo disse...

House is down

Anônimo disse...

Nesse caso em questão não terá muitas surpresas. A justiça depois do que está acontecendo no STF terá que mudar seus posicionamentos em todos os tribunais. Quanto mais próximo das eleições,mais os candidatos da oposição estarão sendo beneficiados, pois não dará tempo para reação da situação. Deve ter havido um pedido de vistas. Lendo agora a decisão posso afirmar que a vaca foi pro brejo.