20 de agosto de 2012

ESPAÇO DEMOCRÁTICO


SÓ FALTA A PLACA DO ANTENOR E DO KLAUS.

9 comentários:

Anônimo disse...

Deve ser naquele famoso terreno do centro!!!!

Deve sair perícia por esses dias, e o resultado da pendenga em 60 dias.

Anônimo disse...

17:06

Tem que garantir!!!!!!!

Anônimo disse...

ELES NÃO PODEM TUDO

Ação abusiva de policiais garante indenização de R$ 10 mil a homem agredido


A 3ª Câmara de Direito Público fixou em R$ 10 mil o valor de indenização, por danos morais, a ser paga pelo Estado de Santa Catarina a um homem agredido em ação abusiva de policiais militares. No final da tarde de 23 de agosto de 2007, ele teve a casa invadida por agentes, sem mandado judicial, sob o argumento de haver uma denúncia de porte ilegal de arma.

O autor foi espancado na frente da família e, ao receber uma cabeçada, perdeu a dentadura, momento em que um dos policiais pisou sobre ela e a quebrou. O autor e seus filhos ainda foram algemados e levados na viatura. Antes de chegar à delegacia, os filhos do autor foram ameaçados por outro policial que não estava a serviço no dia da agressão.

Em apelação, o Estado reforçou o pedido de denunciação aos policiais e sustentou que eles estavam atendendo a um chamado por denúncia de ameaça com porte de arma de fogo. Argumentou que houve resistência à prisão por parte do autor e de seus filhos. Disse, inclusive, ter sido necessário reforço policial para atender à ocorrência.

O relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, observou a falta de mandado judicial e reconheceu a competência da Polícia Militar para tomar as providências necessárias diante da existência de indícios da prática de um crime, para manter a ordem e zelar pela segurança pública. Entretanto, destacou que a abordagem policial deve estar pautada nos limites da razoabilidade e figurar dentro dos parâmetros do estrito cumprimento do dever legal.

"Por outro viés, a despeito do relato constante na Ficha de Ocorrência de que houve resistência ao decreto de prisão, não há como se justificar a desproporcional atuação dos agentes ante a situação. Malgrado a possível sublevação perante a abordagem policial, os testemunhos colhidos em audiência não descrevem a ocorrência de uma relutância de tamanha magnitude capaz de legitimar a violência praticada contra o autor, agredido na região da cabeça. Manifesto é, portanto, que o comportamento da guarnição ultrapassou o patamar do exercício regular do direito, adentrando na esfera da atuação arbitrária e ilegal", finalizou Carlos Adilson.

A decisão foi unânime e reduziu a indenização, fixada em R$ 25 mil na sentença da comarca de Palhoça. Cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2011.075715-8).

Anônimo disse...

A PERÍCIA JÁ ACONTECEU DIA 16/08

Dados do Processo

Processo:

050.08.000880-1 (0000880-18.2008.8.24.0050)
Classe:

Ação Civil Pública

Área: Cível
Assunto:
Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
Local Físico:
16/08/2012 00:00 - Cartório - Mesa 04 - 22-A
Outros assuntos:
Indenização por Dano Moral,Indenização por Dano Material
Distribuição:
Sorteio - 30/04/2008 às 18:41
Vara Única - Pomerode
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Réu:
Autor: Município de Pomerode
Advogado(a):
Advogado(a): Bárbara Morgana Uber
Réu:
Advogado(a):
Réu:
Advogado(a):
Ré:

Réu:
Advogado(a):
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

16/08/2012 Aguardando outros
16/08/2012 Recebimento
14/08/2012 Carga ao Advogado
14/08/2012 Aguardando envio para o Advogado
14/08/2012 Juntada de mandado
M-7
06/08/2012 Recebimento
01/08/2012 Despacho outros
Defiro o pedido de fl. 386. Expeça-se o alvará em favor do expert nomeado, observando-se os dados constantes em seu requerimento. Aguarde a realização da perícia designada (fl.387). Com a apresentação do laudo pericial, dê-se ciência as partes e eventuais assistentes técnicos para, no prazo comum de 10 (dez) dias, ofertarem manifestação, iniciando-se pela parte autora (art. 433, único, CPC). Após, ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se.

Anônimo disse...

CUIDADO COM AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

Município arca com R$ 54 mil mais pensão por acidente de trabalhador


A 2ª Câmara de Direito Público confirmou sentença que determinara a um município o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 54,5 mil corrigidos, mais pensão mensal vitalícia, a um operador de máquina (britador) que, ao passar breu nas correias de moedor de pedras, teve seu braço direito puxado e amputado. O autor provou que, em decorrência do acidente, está incapacitado para o trabalho, uma vez que não pode mais exercer serviços braçais. De acordo com o processo, a máquina necessitava de manutenção e exigia meios de resguardo aos operadores, pois as correias não tinham cobertura ou proteção. Apesar dos riscos da atividade, o ex-operador nunca havia recebido equipamentos de segurança individual.

A defesa do município, inconformada, recorreu ao TJ. Afirmou que o autor possuía experiência no trabalho e, duas vezes por mês, os servidores eram ouvidos e orientados sobre segurança. Sustentou que o autor sabia que eram necessários três homens para a lubrificação da máquina, mas por conta própria o havia tentado, e que ele indicara, em jornal, o próprio descuido como causa do sinistro.

A câmara, ao validar a decisão de primeira instância, vislumbrou, da análise das provas, que nunca houve treinamento para utilização da máquina, assim como não eram fornecidos equipamentos de proteção individual. O desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, anotou que "para passar o breu, era preciso que o maquinário estivesse em movimento".

Segundo o magistrado, ainda que o autor possuísse experiência, "não há como conceber que uma atividade de risco dessa amplitude seja exercida por funcionários sem qualquer treinamento e sem equipamento de proteção individual." Roesler acrescentou que a pensão mensal fará as vezes de salário, pois o homem não mais poderá trabalhar em atividade braçal, fonte de seu sustento, e não há menção a possível trabalho intelectual que possa executar.

"A indenização a ser paga deve representar para o lesado uma satisfação capaz de neutralizar, ou ao menos anestesiar em parte, os efeitos dos transtornos causados, sem equivaler a um enriquecimento sem causa de quem recebe". Roesler ponderou, por fim, que "o dano estético [...] ajusta-se mais ao dano moral, por essa razão [...] entendo pela cumulação". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.059071-6).

Anônimo disse...

Desculpe minha ignorância, mas o que querem dizer com os processos acima citados;

Anônimo disse...

Faço do 21:10 as minhas palavras ... o que tudo isso signifca ???

Anônimo disse...

Ninguém dos candidatos vai colocar uma placa, nas obras centrais da reurbanização, ou isto seria um gol contra?

Anônimo disse...

Sendo um terreno na área central,o mesmo deveria ser mantido limpo, não é mesmo?
Ah ! isso só vale para os pobres.