8 de agosto de 2012

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2 comentários:

Anônimo disse...

SEM MANDADO NÃO PODE ENTRAR

Estado indenizará famílias cujas casas foram invadidas por engano pela PM


A 2ª Câmara de Direito Público fixou em R$ 6,5 mil a indenização por danos morais a cada uma das proprietárias de casas invadidas por equívoco pela Polícia Militar. O mandado de busca e apreensão que os policiais portavam indicava três casas de madeira no mesmo terreno, em determinado bairro, pertencentes a pessoa específica. As casas das vítimas "fechavam" com as descritas no mandado e, sem a mínima cautela, os policiais as invadiram.

O Estado apelou para reduzir a verba já que, na primeira instância, o valor aplicado foi de R$ 10 mil. Alegou que a polícia apenas cumpriu seu dever legal. Argumentou, também, que decorreu muito tempo entre o fato e o pedido em juízo.

Os agentes não perguntaram a vizinhos sobre a propriedade das residências que julgaram ser as procuradas. Com as moradoras ainda dormindo, entraram e as revistaram, fazendo com que a fama de "criminosas" logo se espalhasse entre seus conhecidos.

A câmara manteve a condenação e apenas fez o mencionado ajuste no valor. O desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria, observou que "a diligência foi mergulhada em negligência [...] acobertada por um mandado judicial". Os magistrados entenderam plausível o constrangimento vivenciado pelas autoras, que tiveram suas casas invadidas pelos policiais logo no amanhecer, sem ao menos saberem do que se tratava.O relator, por sua vez, fez constar a principal função da polícia militar - manter a ordem e segurança públicas. "Contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade da polícia militar há que ser repelida, sob pena de se referendarem atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados." A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.011566-9).

Dr.Smith disse...

O que é seis advogados caindo num precipício dentro de uma Kombi?

Um desperdício!
Numa Kombi cabem doze!