14 de agosto de 2012

RECEBIDO POR E-MAIL


Dados do Processo
Processo2009.030141-1   Apelação Criminal    
DistribuiçãoDESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO, por Transferência em 16/03/2012  às 11:27
RevisorDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Órgão JulgadorPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
OrigemPomerode / Vara Única 050050003860
Objeto da AçãoDenúncia pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 343 e 316 do Código Penal. Vítima: Neli Mendes dos Passos.
Número de folhas0
Última Movimentação14/08/2012 às 09:00 - Vista ao Desembargador
Última CargaOrigem:Primeira Câmara Criminal (Divisão de Secretarias) Remessa:06/08/2012
 Destino:Desembargador Paulo Roberto Sartorato Recebimento:06/08/2012
Partes do Processo (Principais)
ParticipaçãoPartes ou Representantes
ApelantePaulo Mauricio Pizzolatti
 Advogados :  Giancarlo Castelan (7082/SC) e outro
ApeladaA Justiça, por seu Promotor
 Promotora :  Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora)
InteressadoAlexandre Baumgratz da Costa
Movimentações (Últimas 5 movimentações)
DataMovimento
14/08/2012 às 09:00Vista ao Desembargador  
Data da pauta: 21/08/2012 conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador Carlos Alberto Civinski, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas legais.

29 comentários:

Anônimo disse...

O substituto está se preparando????

Anônimo disse...

A pergunta que não quer calar!

Se perder o processo, e for eleito, ele poderá ser diplomado?

Anônimo disse...

Auf Wiedersehen!!

Dr.Smith disse...

Para quem não sabe:

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268 , de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.268 , de 28.8.2001)
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268 , de 28.8.2001)

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137 , de 27.12.1990)

Anônimo disse...

Karaca ........ bahhhhhhhhh,,, sem palavras.

Anônimo disse...

a Justiça tarda...mas não falha..

Anônimo disse...

Então não adianta votar nele, pois não poderá ser diplomado e consequentemente não oderá ser prefeito.

Anônimo disse...

A 1º parte do Dr. acima, deveria ser lida por uma estagiária da prefeitura, que vai entrar numa fria.

Anônimo disse...

19:42

Substituição de canditato, esse prazo já expirou.

Anônimo disse...

Finalmente a curiola está começando a ser desarmada. Pena que não vai dar mais tempo para impedir que o vice seja eleito.

Anônimo disse...

Esse processo é bom de ler a sentença de 1º instância na integrá.

Assim duas pessoas serão melhor conhecidas por alguns.

Anônimo disse...

11:40

Onde você já viu o eleitor votar em vice?

Vice não assume!!!

Anônimo disse...

Essa é a melhor parte:

"...após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento..."

Anônimo disse...

Mas isso foi em razão do oficio da medicina ou da vida publica ?

Anônimo disse...

Então vamos ver quem vence:

O Rolf + Ricardo

ou

Antenor + Klaus

Anônimo disse...

13:15

Na profissão de médico.
Sendo que médico que é credenciado pelo SUS, responde aos mesmos tipos de crimes conforme servidor público efetivo.

Anônimo disse...

ACESSEM:

http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=50&cbPesquisa=NMPARTE&tipoNuProcesso=UNIFICADO&dePesquisa=paulo+mauricio+pizzolatti


DEPOIS CLIQUE: listar todas as movimentações

AÍ VÁ ATÉ DIA 15/12/2008 - SENTENÇA ´PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

ABRA E LEIA A SENTENÇA INTEGRAL.

Anônimo disse...

NÃO PODERIA ESQUECER DO VICE

1. Processo n.: LCC-08/00218752
2. Assunto: Processo Licitatório - Concorrência n. 001/2007 (Objeto: Serviços relacionados a sistema de trânsito, com equipamentos e lombadas eletrônicas)
3. Responsável: Ercio Kriek
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pomerode
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão n.: 0658/2012
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Concorrência n. 001/2007, formalizada pela Prefeitura Municipal de Pomerode.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 166 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 895/2010;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise do processo licitatório da Concorrência n. 001/2007, encaminhado a este Tribunal por meio documental, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o atos examinado.
6.2. Aplicar ao Sr. Ércio Kriek – ex-Prefeito Municipal de Pomerode, CPF n. 605.728.259-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela previsão no edital da possibilidade de revogação e anulação da licitação, em contrariedade à norma estabelecida no art. 49, caput e §§ 1º a 3º, c/c o art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da limitação de prazo para esclarecimento de dúvidas ou obtenção de informações acerca do procedimento licitatório, em afronta ao disposto nos arts. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93 e 5º, XIV, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC);

Anônimo disse...

continuação

6.2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional com transgressão ao disposto no art. 30, §1º, c/c o §2º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.1 do Relatório DLC);
6.2.4. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à exigência de comprovação de qualificação técnico-operacional com afronta ao estabelecido no art. 30, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.1 do Relatório DLC);
6.2.5. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da limitação do acesso de interessados que possuíssem condições mínimas e indispensáveis à execução do contrato, em inobservância aos princípios fundamentais da Administração Pública, com ênfase aos da legalidade, igualdade e isonomia, prescritos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.2.2 do Relatório DLC);
6.2.6. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da exigência de comprovação acerca da situação financeira das proponentes, através da aplicação de índices contábeis desprovidos da devida justificativa, em descumprimento ao previsto no art. 31, §5º, c/c o art. 3º, caput e §1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC).
6.2.7. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude de o Edital ter previsto como pagamento à contratada parte dos valores efetivamente auferidos com as infrações de trânsito, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da supremacia do interesse público, além de contrariar os arts. 55, III, e 7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC).
6.2.8. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela previsão no edital de reajuste adotado ser contrária ao disposto no art. 40, XI, da Lei n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC).
6.2.9. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à ausência de estabelecimento de prazo certo para a assinatura do contrato a ser firmado com o adjudicatário, em afronta à previsão contida no art. 40, II, c/c o art. 64 da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC).

Anônimo disse...

continuação

6.2.10. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de indicação da classificação funcional da despesa, em contrariedade aos arts. 7º, §2º, III, 38, caput, e 55, V, da Lei n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC).
6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC - desta Corte de Contas:
6.3.1. a autuação, como LCC, do Contrato n. 001/2007, decorrente da Concorrência Pública n. 001/2007, da Prefeitura Municipal de Pomerode, e do respectivo Distrato, para análise especialmente da cláusula segunda, que trata da indenização paga à empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda.;
6.3.2. a autuação do procedimento licitatório Concorrência Pública n. 004/2011, da Prefeitura Municipal de Pomerode, especialmente para verificar se as irregularidades apontadas nestes autos não se perpetraram.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 895/2010, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Pomerode.
7. Ata n.: 41/2012
8. Data da Sessão: 27/06/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e.e.

Anônimo disse...

R$ 8.000,00 de multa é muito pouco, em um mês de SECRETARIO JÁ TIRA O VALOR.

MOSTRA QUE É UM MAL ADMINISTRADOR, NÃO TEM CONHECIMENTO DAS LEGISLAÇÕES.

Anônimo disse...

Tenho que dizer e elogiar: Esse blog nunca foi tão bom!
Praticamente um Serviço de Atendimento e Informação para cidadãos pomeranos. Nota 10
Parabéns Sr. Bachmann!
Obrigado pelo seu serviço de verdadeiro cidadão.

Anônimo disse...

15:49

Não é só a sentença que aparece, mas todo o caso que fez levar ao processo e a devida sentença.

Tudo nos mínimos detalhes!

Não percam a oportunidade para conhecer melhor o candidato.

Anônimo disse...

Usando a gíria:
PUTZ, PUTZ, PUTZ

Anônimo disse...

Um a um os castelos de areia e uma a uma as mascaras e as mentiras vão caindo.
Não dá para enganar todo mundo o tempo todo!

Anônimo disse...

Então o próximo prefeito será o presidente da camara ?

Anônimo disse...

QUEREMOS SER ENGANADOS POR MAIS 4 ANOS????????????????

Anônimo disse...

10:53

Não!!!!!!!!!!!!

Anônimo disse...

10:53

Não! Será o Rolf!
kkkkkk