"1. Processo n.: LCC-08/00218752
2. Assunto: Processo Licitatório - Concorrência n. 001/2007 (Objeto: Serviços relacionados a sistema de trânsito, com equipamentos e lombadas eletrônicas)
3. Responsável: Ercio Kriek
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pomerode
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão n.: 0658/2012
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Concorrência n. 001/2007, formalizada pela Prefeitura Municipal de Pomerode.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 166 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 895/2010;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise do processo licitatório da Concorrência n. 001/2007, encaminhado a este Tribunal por meio documental, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o atos examinado.
6.2. Aplicar ao Sr. Ércio Kriek – ex-Prefeito Municipal de Pomerode, CPF n. 605.728.259-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela previsão no edital da possibilidade de revogação e anulação da licitação, em contrariedade à norma estabelecida no art. 49, caput e §§ 1º a 3º, c/c o art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da limitação de prazo para esclarecimento de dúvidas ou obtenção de informações acerca do procedimento licitatório, em afronta ao disposto nos arts. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93 e 5º, XIV, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC);
6.2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional com transgressão ao disposto no art. 30, §1º, c/c o §2º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.1 do Relatório DLC);
6.2.4. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à exigência de comprovação de qualificação técnico-operacional com afronta ao estabelecido no art. 30, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.1 do Relatório DLC);
6.2.5. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da limitação do acesso de interessados que possuíssem condições mínimas e indispensáveis à execução do contrato, em inobservância aos princípios fundamentais da Administração Pública, com ênfase aos da legalidade, igualdade e isonomia, prescritos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.2.2 do Relatório DLC);
6.2.6. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da exigência de comprovação acerca da situação financeira das proponentes, através da aplicação de índices contábeis desprovidos da devida justificativa, em descumprimento ao previsto no art. 31, §5º, c/c o art. 3º, caput e §1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC).
6.2.7. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude de o Edital ter previsto como pagamento à contratada parte dos valores efetivamente auferidos com as infrações de trânsito, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da supremacia do interesse público, além de contrariar os arts. 55, III, e 7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC).
6.2.8. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela previsão no edital de reajuste adotado ser contrária ao disposto no art. 40, XI, da Lei n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC).
6.2.9. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à ausência de estabelecimento de prazo certo para a assinatura do contrato a ser firmado com o adjudicatário, em afronta à previsão contida no art. 40, II, c/c o art. 64 da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC).
6.2.10. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de indicação da classificação funcional da despesa, em contrariedade aos arts. 7º, §2º, III, 38, caput, e 55, V, da Lei n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC).
6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC - desta Corte de Contas:
6.3.1. a autuação, como LCC, do Contrato n. 001/2007, decorrente da Concorrência Pública n. 001/2007, da Prefeitura Municipal de Pomerode, e do respectivo Distrato, para análise especialmente da cláusula segunda, que trata da indenização paga à empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda.;
6.3.2. a autuação do procedimento licitatório Concorrência Pública n. 004/2011, da Prefeitura Municipal de Pomerode, especialmente para verificar se as irregularidades apontadas nestes autos não se perpetraram.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 895/2010, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Pomerode.
7. Ata n.: 41/2012
8. Data da Sessão: 27/06/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e.e."
2. Assunto: Processo Licitatório - Concorrência n. 001/2007 (Objeto: Serviços relacionados a sistema de trânsito, com equipamentos e lombadas eletrônicas)
3. Responsável: Ercio Kriek
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pomerode
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão n.: 0658/2012
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Concorrência n. 001/2007, formalizada pela Prefeitura Municipal de Pomerode.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 166 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 895/2010;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise do processo licitatório da Concorrência n. 001/2007, encaminhado a este Tribunal por meio documental, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o atos examinado.
6.2. Aplicar ao Sr. Ércio Kriek – ex-Prefeito Municipal de Pomerode, CPF n. 605.728.259-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela previsão no edital da possibilidade de revogação e anulação da licitação, em contrariedade à norma estabelecida no art. 49, caput e §§ 1º a 3º, c/c o art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da limitação de prazo para esclarecimento de dúvidas ou obtenção de informações acerca do procedimento licitatório, em afronta ao disposto nos arts. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93 e 5º, XIV, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC);
6.2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional com transgressão ao disposto no art. 30, §1º, c/c o §2º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.1 do Relatório DLC);
6.2.4. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à exigência de comprovação de qualificação técnico-operacional com afronta ao estabelecido no art. 30, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.1 do Relatório DLC);
6.2.5. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da limitação do acesso de interessados que possuíssem condições mínimas e indispensáveis à execução do contrato, em inobservância aos princípios fundamentais da Administração Pública, com ênfase aos da legalidade, igualdade e isonomia, prescritos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.2.2 do Relatório DLC);
6.2.6. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da exigência de comprovação acerca da situação financeira das proponentes, através da aplicação de índices contábeis desprovidos da devida justificativa, em descumprimento ao previsto no art. 31, §5º, c/c o art. 3º, caput e §1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC).
6.2.7. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude de o Edital ter previsto como pagamento à contratada parte dos valores efetivamente auferidos com as infrações de trânsito, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da supremacia do interesse público, além de contrariar os arts. 55, III, e 7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC).
6.2.8. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela previsão no edital de reajuste adotado ser contrária ao disposto no art. 40, XI, da Lei n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC).
6.2.9. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à ausência de estabelecimento de prazo certo para a assinatura do contrato a ser firmado com o adjudicatário, em afronta à previsão contida no art. 40, II, c/c o art. 64 da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC).
6.2.10. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de indicação da classificação funcional da despesa, em contrariedade aos arts. 7º, §2º, III, 38, caput, e 55, V, da Lei n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC).
6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC - desta Corte de Contas:
6.3.1. a autuação, como LCC, do Contrato n. 001/2007, decorrente da Concorrência Pública n. 001/2007, da Prefeitura Municipal de Pomerode, e do respectivo Distrato, para análise especialmente da cláusula segunda, que trata da indenização paga à empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda.;
6.3.2. a autuação do procedimento licitatório Concorrência Pública n. 004/2011, da Prefeitura Municipal de Pomerode, especialmente para verificar se as irregularidades apontadas nestes autos não se perpetraram.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 895/2010, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Pomerode.
7. Ata n.: 41/2012
8. Data da Sessão: 27/06/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e.e."
22 comentários:
O que isso tudo significa?
E tem mais e tambem é recente.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010
Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
Condenaçao banal o valor da multa estipulada nao chega aos pes do retorno da negociata com o nosso dinheiro.
Quanta ingenuidade...
E ainda acham que fazem justiça...
Então esta chapara já era ?
Para 8:21
Para mim política virou sinônimo de negociação... desistimulante para alguém que ainda acredita que a Justiça exista! Enfim... engolir ? ou fingirmos de cegos? De tão fartos que estamos com essa sem vergonhice,muitos optarão pelo voto nulo.
VOTO NULO NÃO!!
TEMOS EM 4 ANOS NOVA OPORTUNIDADE DE MUDAR!
Quem não respeita a legislação de processo licitátorio, pode ter cargo eletivo?
Sr. Bachmann, acrescenta esse comentario antigo, que eu achei muito pertinente a esse assunto!
"Saiu nos jornais faz um mês, mais ou menos que a AMMVI irá fazer uma Licitação para a Usina de Lixo. Mas na internet circula uma apresentação do candidato a Vice Prefeito sendo sócio do Centro Empresarial e Científico Alemão, onde o slide diz que essa empresa irá fazer a tal dita Usina.
Os caras tão fazendo xunxo internacional já...brincadeira isso?
http://www.ahk.org.br/upload_arq/Ercio%20Kriek.pdf
olhem com os próprios olhos. Facinho de achar no google."
Que absurdiiisss isso tudo.
12:34
Por isso eles querem manter sempre as tetas.
Assim conseguem negocios vantajosos.
Quem fez crime ambiental, foi condenado, aceitou transação penal, e assim teve que pagar R$ 2.500,00 de multa, será que é um bom candidato?
Dados do Processo
Processo:
050.11.002419-2 (0002419-14.2011.8.24.0050)
Classe:
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Área: Criminal
Assunto:
Crimes contra a Flora
Local Físico:
14/08/2012 00:00 - Cartório - Mesa 05 - Tônia
Distribuição:
Sorteio - 15/08/2011 às 16:09
Vara Única - Pomerode
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
A. do Fato: Claudino Camilo Gessner
Vítima: A Coletividade
A. do Fato: Ércio Kriek
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
14/08/2012 Juntada de petição
Protocolo n29814 - 13/08/2012 - Sr. Ércio Kriek.
Carro da SAMAE às exatos 15:0o horas corta a rótula da entrada de Testo Alto, que exemplo servidor público.
Candidato a vereador de partido da situação, que ensinar jovem candidato a vereador como se faz.
Não se lembra esse sr., que ele tentou duas vezes e não conseguiu.
Haja experiência a não ser usada!!!!!
kkkkkkkkkkkk
14:55
Esse crime ambiental foi feito quando estava a frente do SAMAE.
Etá cara que não conhece leis!!!!
16:17
Quem não conheçe as leis, ou talvez até as conheça, mas não cumpre, é alguém de confiança frente cargo eletivo??????
O mundo é dos espertos ... religiosamente transgridem leis !
Estou sentindo falta do anônimo que nos chamava de "bando de invejosos" ... Por onde andas ? Que RUMO tomaste ???? kkkkkkkk
18:16
Deve estar a procurar emprego para 2013.
18:16
Tem mais comentaristas "INTELECTUAIS"
que sumiram aqui do blog !
Nomes bem conhecidos, vocês sabem quem!
P/ o 18:16 não sumi não e nem estou a procura de emprego, pois já trabalhei os anos necessários para me aposentar, mas enfim é bom saber que sentiram minha falta.
... não necessariamente a sua falta ... mas a falta da expressão " seus invejosos " em determinados postagens do blog ... a vergonha tomou conta ou ainda vives no mundo da fantasia. ??? A chatadegalochas, a chatadoschatos tem nome e seu nome é Márcia Maass, e a única coisa que temos em comum é que não estamos a procura de emprego.
Quem será que vive no mundo de fantasia? Inveja branca tá.kkkk....
Postar um comentário