28 de agosto de 2012

ELEIÇÕES 2012 - Campanha de Conscientização Política


ACORDA POMERODE!
ACORDA POMERODENSE!
TEU VOTO É A TUA ARMA!!!

2 comentários:

Dr.Smith disse...

Isto serve para deputados!

Anônimo disse...

PODEMOS SIM

indicato não extrapola liberdade de imprensa se divulga fatos já apurados

A Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina (Sintufsc), por supostas ofensas divulgadas em panfletos distribuídos no campus universitário, em período pré-eleitoral. A 4ª Câmara de Direito Civil manteve decisão da comarca da Capital e refutou o pedido, sob o fundamento de que divulgar fatos apurados pelo Ministério Público (MP) ou pelo Tribunal de Contas da União (TCU) não representa ofensa.

Segundo a autora, no jornal “CirculaAção”, em 2004, foram publicadas matérias intituladas “Fundações a nu” e “Fundações agem fora da lei”, que teriam extrapolado o conteúdo jornalístico, com o único objetivo de difamar a fundação e seus representantes perante o meio universitário. Alegou, ainda, que as denúncias eram vazias e visavam atingir ex-dirigente que concorria a cargo diretivo na UFSC.

O sindicato afirmou, em contraposição, que não foi o único a divulgar os fatos e que apenas mencionou procedimentos realizados pelo MP e TCU, que apontavam irregularidades na instituição, bem como recomendações para saná-las. As notícias, ainda, limitavam-se a reproduzir a opinião de dois professores, dando espaço para situação e oposição debaterem suas ideias no período eleitoral, sem prejuízo a nenhum dos candidatos.

Em análise ao processo, o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão, detectou que não houve ataque aos direitos da personalidade da autora e que as publicações apenas exerceram o direito constitucional à plena liberdade de informação. “A leitura das matérias divulgadas não permite concluir a ocorrência de injúria, calúnia ou difamação nos periódicos; não há dolo específico. Pelo contrário, agiu o réu com animus narrandi , limitando-se a reproduzir os fatos apurados”, finalizou Ferreira. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.041917-6).