28 de maio de 2009

LEI E ANEXO

O CINQUENTENÁRIO NÃO TERIA SIDO EM 19.12.2008?

LEI PROMULGADA Nº 380, de 19 de dezembro de 1958
Procedência – Governamental
Natureza – PL 190/58
DA. 455 de 29/12/58
Fonte – ALESC/Div. Documentação

Altera a organização administrativa do Estado de Santa Catarina, na conformidade do pronunciamento das Câmaras Municipais, cria municípios e dá outras providências.

O Deputado JOSÉ DE MIRANDA RAMOS Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o inciso X, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam, de conformidade com os atos das Câmaras Municipais deste Estado, sobre desmembramentos de seus territórios, criados os seguintes municípios, com os limites constantes do anexo que é parte integrante desta Lei:
I – JOSÉ BOITEAUX, com sede na vila do mesmo nome, desmembrado do município de Ibirama;
II – POMERODE, com sede na vila de Rio do Texto, que é elevada à categoria de cidade, com o nome de Pomerode, desmembrado do município de Blumenau;III – ARROIO TRINTA, com sede na vila do mesmo nome, desmembrado do município de Videira;
VI – SIDERÓPOLIS, com sede na vila do mesmo nome, desmembrado do município de Urussanga;
V – LEBON REGIS, com sede na vila do mesmo nome, desmembrado do município de Curitibanos;
VI – ARMAZÉM, com sede na vila do mesmo nome, desmembrado do município de Tubarão;

Art. 2º Os municípios criados por esta Lei são responsáveis pela cota parte da dívida do município originário, quando as obrigações decorrerem de compromissos e aplicações comprovadas na área desmembrada.
Parágrafo único. A cota parte, a que se refere este artigo, será fixada de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 22, de 14 de novembro de 1947.

Art. 3º Os bens imóveis do município, situados em território separado para constituir município, passarão, de pleno direito e sem indenização, para o patrimônio do novo município.

Art. 4º Os novos municípios não poderão repudiar contratos de serviços públicos já existentes no município de que são originários no que forem exeqüíveis em seu território.

Art. 5º Enquanto não for instalado o município, continuará este sob administração do município de que é originária a sua sede, e a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado.
§ 1º Dentro de 30 (trinta) dias após a instalação do novo município, a Prefeitura do município originário enviará àquela os livros de escrituração e a prestação de contas devidamente documentados.
§ 2º Pela prestação de serviços de que tratam os parágrafos anteriores, a Prefeitura poderá exigir do novo município importância equivalente a dez por cento (10%) do total arrecadado.

Art. 6º Os municípios criados por esta Lei, continuarão sob a jurisdição da comarca, que se encontrava o território desmembrado para a sua formação.

Art. 7º Continuam em vigor as disposições da LEI PROMULGADA Nº 247, de 30 de dezembro de 1948, que fixou a divisão administrativa do Estado para os períodos de 1949 e 1953, no que direta ou indiretamente, não colidirem com as normas estabelecidas nesta lei.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 8º Enquanto o novo município não decretar suas próprias leis, vigorarão em seu território as da comuna de que é originária a sua sede.

Art. 9º A primeira Câmara Municipal dos municípios criados por esta Lei, compor-se-á de sete (7) vereadores.

Art. 10. Os Prefeito e Vereadores eleitos, dos municípios criados por esta lei, tomarão posse no dia 30 de outubro de 1959.

Palácio da Assembléia Legislativa Do Estado De Santa Cataria, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1958.

JOSÉ DE MIRANDA RAMOS
Presidente


ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI PROMULGADA Nº 380, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958.

MUNICÍPIO DE POMERODE
a) Com o município de Blumenau:
começa no ponto em que o divisor das águas dos rios do Testo e Massaranduba encontra o divisor das águas dos rios Jaraguá e do Testo; segue por aquele divisor e pelo que fica entre os rios Itoupava e do Testo até a nascente do ribeirão Fidles; desse ponto segue por uma linha seca até a foz do ribeirão Luebke, no rio do Testo; sobe por ele até suas nascente, segue por uma linha seca a nascente do rebeirão Kellermann;
b) com o município de Timbó:
começa na nascente do ribeirão Kellermann; segue pelo divisor das águas dos rios do Testo e dos Cedros, passando pelo Morro Azul, até alcançar o Morro da Luz;
e) com o município de Jaraguá do Sul:
começa no Morro da Luz, segue pelo divisor das águas dos rios do Testo e Jaraguá; passando pelo Morro do Cerro até encontrar o divisor dos rios do Testo e Massaranduba.

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