22 de fevereiro de 2014

LEI 1225

ONDE ESTABELECE QUE O IMÓVEL NÃO PODE SER DE PROPRIEDADE DE PESSOA FÍSICA?


QUANTAS EMPRESAS ESTABELECIDAS EM IMÓVEL DE PESSOA FÍSICA JÁ FORAM BENEFICIADAS COM INCENTIVOS?

Lei nº 1.225/95

Cria incentivos fiscais e estímulos econômicos, define critérios de concessão e dá outras providências.

NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O Município de Pomerode poderá conceder, a Requerimento da parte interessada, Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos, tanto para empresas locais já estabelecidas ou que pretendam iniciar atividades, quanto para empresas que aqui pretendam se estabelecer, desde que ampliem de forma expressiva sua produção e oferta de mão de obra, e desenvolvam atividade não poluente, e preferencialmente, tecnologia de ponta, mediante atendimento das exigências desta Lei.

Art. 2° - Os Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos referidos no Artigo anterior constituem-se de:

I - Isenção de 50 a100% ( cinqüenta a cem porcento) dos Impostos Municipais, com exceção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Licença para Construção, pelo prazo de 5 a 10 (cinco a dez) anos; ( alterado através da Lei nº 1.488 de 15/03/2000)

II - Execução parcial ou total de serviços de terraplanagem e da infra-estrutura necessários às instalações físicas a serem edificadas;
ONDE ESTABELECE QUE O IMÓVEL NÃO PODE SER DE PROPRIEDADE DE PESSOA FÍSICA?
QUANTAS EMPRESAS ESTABELECIDAS EM IMÓVEL DE PESSOA FÍSICA JÁ FORAM BENEFICIADAS COM INCENTIVOS?
 
Lei nº 1.225/95

Cria incentivos fiscais e estímulos econômicos, define critérios de concessão e dá outras providências.

NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O Município de Pomerode poderá conceder, a Requerimento da parte interessada, Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos, tanto para empresas locais já estabelecidas ou que pretendam iniciar atividades, quanto para empresas que aqui pretendam se estabelecer, desde que ampliem de forma expressiva sua produção e oferta de mão de obra, e desenvolvam atividade não poluente, e preferencialmente, tecnologia de ponta, mediante atendimento das exigências desta Lei.

Art. 2° - Os Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos referidos no Artigo anterior constituem-se de:

I - Isenção de 50 a100% ( cinqüenta a cem porcento) dos Impostos Municipais, com exceção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Licença para Construção, pelo prazo de 5 a 10 (cinco a dez) anos; ( alterado através da Lei nº 1.488 de 15/03/2000)

II - Execução parcial ou total de serviços de terraplanagem e da infra-estrutura necessários às instalações físicas a serem edificadas;

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