"Ordem do Dia
Em única discussão e votação o Projeto de Lei Complementar n° 237/11 do Executivo: AUTORIZA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL, COM A FINALIDADE DE QUITAÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS DECORRENTES DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL – REJUD INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 201 DE 30 DE MARÇO DE 2011.
Fonte: Assessoria Legislativa/Publicação Secretaria Executiva/Cleide Rauber" AUTORIZA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL, COM A FINALIDADE DE QUITAÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS DECORRENTES DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL - REJUD INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 30 DE MARÇO DE 2011.
Texto
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em dação de pagamento, parte do imóvel de propriedade Carlos Alberto Ramlow e Estefania Muller Terraza Olmos Ramlow, ele, portador do RG n.º 3/R.337.783- 0 SSP-SC e CPF n.º 401.436.009-15, ela, portadora do RG n.º 9004022092- 0 SSP-RS e CPF n.º 370.620.420-72, contendo a área a ser desmembrada, constante do ANEXO, de 6.842,60m2 (seis mil oitocentos e quarenta e dois metros e sessenta decímetros quadrados), possuindo 3.814,35m2 de Área de Preservação Permanente e 3.028,25m2 de Área Útil, localizado na Rua Progresso, na Localidade de Testo Alto, a ser desmembrado da matrícula nº 8.938 do Registro de Imóveis desta Comarca, avaliado em R$ 59.184,54 (cinqüenta e nove mil cento e oitenta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), a título de pagamento atinente a dívida ativa de Carlos Alberto Ramlow, inscrição n.º 239/1996 e do Espólio de Udo Germano Alberto Ramlow, inscrição n.º 475/206.
Parágrafo Único. A dação em pagamento será atinente aos débitos inscrito em dívida ativa de Carlos Alberto Ramlow, inscrição n.º 239/1996 e do Espólio de Udo Germano Alberto Ramlow, inscrição n.º 475/206, conforme quadro abaixo, com arcabouço no art. 5º da Lei Complementar n.º 201, de 30 de março de 2011:
Valor Normal Valor REJUD - A VISTA CONTRIBUINTES
R$ 79.766,90 R$ 27.601,00 Espólio Udo Alberto Germano Ramlow
R$ 52.428,68 R$ 31.583,54 Carlos Alberto Ramlow Art. 2º. O imóvel objeto da dação em pagamento constitui-se de interesse público nos termos do art. 10 da Complementar n.º 201, de 30 de março de 2011, ao passo, que localizado ao lado do Centro de Convivência Pommernhein e por ser a área necessária ao projeto de construção de via pública projetada.
Art. 3º. As despesas decorrentes do desmembramento correrão por conta do Município de Pomerode.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM N° 25/2011
Excelentíssimo Senhor
Vereador Ricardo Campestrini
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pomerode - SC
Senhor Presidente,
Respeitosamente cumprimento Vossa Excelência, extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa, ensejando a especial vênia de Vossa Excelência, a submeter para apreciação, em anexo, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 237, de 14 de outubro de 2011, que “AUTORIZA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL, COM A FINALIDADE DE QUITAÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS DECORRENTES DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL - REJUD INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 30 DE MARÇO DE 2011.”
A proposta “ut retro” perfaz-se na aceitação de imóvel como pagamento de impostos municipais pelo instituto da dação em pagamento permitida pela Lei Complementar n.º 201, de 30 de março de 2011, em seu art. 10.
O imóvel em questão será utilizado para o pagamento de impostos de Carlos Alberto Ramlow, inscrição n.º 239/1996 e do Espólio de Udo Germano Alberto Ramlow, inscrição n.º 475/206. O imóvel é considerado de utilidade pública, ao passo que se encontra ao lado da instituição beneficente Centro de Convivência Pommernhein, e também dentro do projeto para a construção de via pública projetada naquela localidade. O imóvel foi devidamente avaliado pela Comissão de Avaliação do Município dentro dos regramentos estabelecidos no REJUD, de tal feita, que se encontra devidamente instruído para efetivação por meio da presente autorização legislativa.COM OS MESMOS CRITÉRIOS DE OUTROS???Assim, o município de Pomerode está recuperando créditos antigos, decorrentes dos anos 90, perfazendo da excelente aplicabilidade da Lei, que instituiu o REJUD, que vem beneficiando a população, que desta maneira vem honrando seus compromissos com o Poder Púbico Municipal, garantindo o sucesso do Programa de Recuperação de Créditos Judiciais.
Confiante no imprescindível apoio de Vossa Excelência para com a aprovação do “ut supra” Projeto de Lei Ordinária, objeto desta Mensagem,
bem como de todos os Ilustres Vereadores que integram esse laborioso Colegiado, agradeço e renovo a todos os Membros desse Poder Legislativo os meus protestos de alta consideração e apreço.
O QUE VOCÊS ACHAM?
TEREMOS UNANIMIDADE?