
ABRIRAM A TORNEIRA DO COFRE DA PREFEITURA.
R$ 1.382.000,00 - PARA O HOSPITAL. (LOCAL DE TRABALHO DO PREFEITO)
R$ 455.000,00 - PARA O SODECI (A FOLHA DE PAGAMENTO É CONSIDERÁVEL)
R$ 280.000,00 - PARA A FUNDAÇÃO CULTURAL (FOLHA DO DIRETOR, ASSESSOR, PAGAMENTO SEGURANÇA, PREJUÍZOS, ETC.)
R$ 93.000,00 - PARA O CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (FOLHA DO COMANDANTE, SOLDADOS ETC.?)
A VERBA DOS CLUBES DE CAÇA E TIRO, FICA MAIS PARA O MEIO DO ANO.
TODOS, PUBLICARÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS DETALHANDO A APLICAÇÃO DE CADA CENTAVO!
55 comentários:
Esclarecimentos para servidores públicos:
DESVIO DE FUNÇÃO
Já fizeram um monte de comentários aqui nesse blog sobre o assunto, aí queria esclarecer alguns pontos.
- Por lei o servidor efetivo pode aceitar um cargo em comissão ou gratificação. Assim sendo ele como servidor de carreira irá atuar em outra função;
- O desvio de função é quando a administração, pressiona ou exige que o mesmo aceite outras funções, assim sendo o cargo tem até outro nome, e não o remuneram por isso.
- Também é desvio de função, quando ele permanece no seu cargo de concurso, mas o pressionam a fazer mais atribuições que são inerentes ao seu cargo. Sendo que ele nem deverá aceitar isso.
- quando estiver acontecendo um dos casos acima, exceto em cargo de gratificação/comissão, o mesmo deverá entrar com processo judicial, no qual poderá pleitear as diferenças salariais. Já existe jurisprudência.
Se alguém tiver o que acrescentar, fiquem a vontade.
Em recente Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sedimentou-se o reconhecimento do direito de inúmeros trabalhadores brasileiros à percepção de diferenças salariais quando praticadas suas atividades laborais em desvio de função.
É mister reportar o inteiro teor da Súmula nº 378, a qual estabelece, in verbis:
“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Referida súmula é uma decorrência dos precedentes jurisprudenciais do STJ traçados em julgamentos de recursos especiais que versavam sobre o tema, oriundos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Dessa feita, coube ao STJ consolidar seu entendimento a fim de orientar todos os Tribunais de Justiça pátrios para adoção de uma única diretriz, quando reconhecida essa situação ilícita de desvio de função.
Vale dizer que, na esfera do direito administrativo, a Jurisprudência do STJ aponta que o reconhecimento do desvio de função não gera direito ao enquadramento do servidor público em cargo diverso, pois confrontaria Norma Constitucional, que, para o exercício de atividade pública, estabelece no artigo 37, inciso II, cuja redação dada pela Emenda Constitucional nº 19: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
É marcante a rigidez com que a Constituição Federal de 1988 tratou a ocupação de cargos públicos, expurgando da Lei 8.112/90 o instituto da ascensão, que era uma das formas de provimento de cargo público.
Nesse diapasão, não pode um servidor público exercer as atividades inerentes a um cargo diferente do seu ou ocupar outro cargo que não seja pela participação de concursos de provas ou provas e títulos.
Porém, ressalta-se que a Administração Pública, ao arrepio da legislação pátria e da recente Súmula, aloca seus servidores em atribuições diversas ao cargo que ocupam, criando a situação de desvio de função.
O desvio funcional, embora não autorize a permanência no cargo de efetivo exercício, por absoluta ausência de amparo legal, gera obrigação à Administração Pública de pagar as diferenças salariais correspondentes ao desempenho das funções efetivamente exercidas, relativas ao período trabalhado.
Reconhecido o direito à indenização pela prática de atividades laborais em desvio de função, perceberá o servidor, frisa-se, as diferenças salariais retroativas até 5 anos, pois é o que determina o art. 1º do Decreto Nº 20.910/32, in verbis:
"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal , seja qual for sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Destaca-se que nosso escritório tem analisado a situação funcional de servidores públicos, visando identificar as atribuições acometidas ao cargo público e àquelas efetivamente exercidas pelo servidor.
É direito do servidor, representado por seu Advogado, acionar a via judiciária competente para o ajuizamento de ação que reconheça o direito pleiteado, fazendo jus às diferenças salariais.
Dados do Processo
Processo: 050.12.000098-9 (0000098-69.2012.8.24.0050)
Classe: Interpelação
Área: Cível
Assunto: Provas
Local Físico: 02/02/2012 00:00 - Cartório - Recebido do Juiz
Distribuição: Sorteio - 27/01/2012 às 13:51
Vara Única - Pomerode
Custas: Visualizar custas
Partes do Processo
Interpte.: Hamilton Petito
Advogado(a): Eduardo Kotkievicz Coimbra
Interpdo.: Jelson Paixão Dias
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações
Data Movimento
02/02/2012 Recebimento
01/02/2012 Despacho determinando citação/notificação
proceda-se à competente intimação do interpelado. Feita a intimação, determino, após decorridas 48 (quarenta e oito) horas, que os autos sejam entregues à parte independentemente de traslado (CPC, art. 873 c/c art. 872). Cumpra-se. Intime-se. Pomerode
27/01/2012 Concluso para despacho
27/01/2012 Aguardando envio para o Juiz
27/01/2012 Recebimento
02/02/2012 Recebimento
01/02/2012 Despacho determinando citação/notificação
proceda-se à competente intimação do interpelado. Feita a intimação, determino, após decorridas 48 (quarenta e oito) horas, que os autos sejam entregues à parte independentemente de traslado (CPC, art. 873 c/c art. 872). Cumpra-se. Intime-se. Pomerode
27/01/2012 Concluso para despacho
27/01/2012 Aguardando envio para o Juiz
27/01/2012 Recebimento
27/01/2012 Processo distribuído por sorteio
Para que dar todo esse dinheiro? Acabou a tinta?
Duvido que o Corpo de Bombeiros publique...
Nunca vi uma publicação de prestação de contas deles nestes quinze anos...
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇAO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.
1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido."(REsp nº 205.021/RS , Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99)
Reiterada vezes, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário, ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração.
Dessa forma, após a Corte Superior ter pacificado a jurisprudência, editou a presente Súmula3788 reconhecendo o direito de pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função.
Na postagem do dia 02/12, existe uma denúncia de prevaricação, sendo que somente precisa de um cidadão, levar a denúncia ao MP/SC. Sendo que a comprovação dessa denúncia levará necessariamente a abertura de processo para a cassação do mandato.
Sendo que a prevaricação enquadra como improbidade administrativa.
Boa sorte ao prefeito!!
Boa sorte não somente ao prefeito mas também ao legislativo.
Talvez deveriam também serem todos cassados. Por não cumprirem com as suas funções/obrigações.
Consta tudo mastigadinho, não adianta dizer que não sabiam de nada.
Com certeza o Dr. Petito já leu, mas ainda não caiu a ficha da gravidade do fato.
Segurança faculta ao município limitar instalações comerciais em sua área
06/02/2012 18:31
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Itajaí que julgou improcedente mandado de segurança impetrado por uma empresa interessada em instalar um posto de combustível em área de grande movimentação popular naquela cidade.
Os empreendedores consideraram tal medida uma ofensa ao princípio da livre iniciativa e da concorrência e buscaram seus direitos em ação judicial. Alegaram que o legislador municipal ultrapassou suas atribuições constitucionais ao fixar critérios não razoáveis, aplicados ao caso concreto. Garantiram, aliás, que tanto a igreja quanto o cursinho preparatório situados nas proximidades não seriam prejudicados com a instalação do posto de combustíveis, que não apresenta qualquer risco à população.
Embora ressalve que o TJ tem entendimento firmado de que o município não detém legitimidade para estabelecer restrições à distância de construção de estabelecimentos comerciais congêneres, o desembargador substituto Rodrigo Collaço, relator da matéria, sustenta que questões de segurança podem alterar este quadro.
Em sua decisão, o magistrado colacionou trecho de acórdão de autoria do desembargador Sérgio Baasch Luz, ao analisar caso similar, para posicionar-se pela manutenção da decisão de 1º Grau: "As limitações impostas pela legislação municipal à construção de postos de combustíveis próximos a locais onde haja grande fluxo de pessoas, não ofendem os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170), mas objetivam ordenar a ocupação do solo urbano, fornecendo maior segurança à coletividade, em prol do interesse público." A decisão foi unânime. (ACMS 2008021153-5).
Segurança faculta ao município limitar instalações comerciais em sua área
06/02/2012 18:31
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Itajaí que julgou improcedente mandado de segurança impetrado por uma empresa interessada em instalar um posto de combustível em área de grande movimentação popular naquela cidade.
Os empreendedores consideraram tal medida uma ofensa ao princípio da livre iniciativa e da concorrência e buscaram seus direitos em ação judicial. Alegaram que o legislador municipal ultrapassou suas atribuições constitucionais ao fixar critérios não razoáveis, aplicados ao caso concreto. Garantiram, aliás, que tanto a igreja quanto o cursinho preparatório situados nas proximidades não seriam prejudicados com a instalação do posto de combustíveis, que não apresenta qualquer risco à população.
Embora ressalve que o TJ tem entendimento firmado de que o município não detém legitimidade para estabelecer restrições à distância de construção de estabelecimentos comerciais congêneres, o desembargador substituto Rodrigo Collaço, relator da matéria, sustenta que questões de segurança podem alterar este quadro.
Em sua decisão, o magistrado colacionou trecho de acórdão de autoria do desembargador Sérgio Baasch Luz, ao analisar caso similar, para posicionar-se pela manutenção da decisão de 1º Grau: "As limitações impostas pela legislação municipal à construção de postos de combustíveis próximos a locais onde haja grande fluxo de pessoas, não ofendem os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170), mas objetivam ordenar a ocupação do solo urbano, fornecendo maior segurança à coletividade, em prol do interesse público." A decisão foi unânime. (ACMS 2008021153-5).
PQP estes comentarios parecem a Revista dos Tribunais, Boletim da OAB, Apostila de Curso de Direito Publico, ou seja algo que nao interessa aos fieis leitores do Sauerkraut.
Tambem tem serventia para desestimular novos leitores.
Sr. Bachmann, nao publique comentarios que trazem informacoes cartoriais postados por estes rabulas!
Haja saco, todo dia seus aprendizes de feiticeiro de quinta categoria, poupem nos, vao trabalhar, jaque estao postando em horarios em que a maioria trabalha.
19:07
Você pelo jeito não quer que as pessoas saibam das coisas.
19:07
Sou fiel leitor do blog também, e muitos aqui falam besteiras, sabem, preferem a burrice. Talvez você se enquadra nesse caso.Ou você prefere que os outros não saibam, melhor para manipular.
19:14 e 19:16
Grandes e Emeritos Rabulas, ou sera um so' !
Pegou na veia, a verdade doi, haja saco com estes resumos de capa de processo.
Se deseja (m) manter nos informados, publiquem o numero do processo e as partes, o resto qualqur um acha.
Cuidem se, poderao ser denunciados 'a OAB, por exercicio ilegal de profissao, obterao o seu IP, e assim poderas nos informar de mais um processo.
Ademais nao e' novidade, o Dr. Petito, segundo o periodico de embrulhar tainha, iria chamar o Bombeiro 'as barras dos
Tribunais !
Talvez vcs possam advogar a causa e mostrar que possuem "amplo saber juidico" , e assim livrar um fraco e oprimido das garras de um poderoso.
19:07
sou adepto do obscurantismo, onde vc esta vivendo.
"ad servis legis rectum , dura lex sed lex" (Servilio, no Forvm Romae, XDV A.C.
Como a justiça é rápida quando se trata dos poderosos da cidade, pois para os pobres mortais até fazer um boletim de ocorrência é difícil, levar o caso adiante então nem pensar. A justiça também tem dois pesos e duas medidas, que pena.
RICARDO GOERL
Caros blogueiros
Nos 13 comentários acima, falaram e mais falaram, alguns foram prolixos mas no meu ponto de vista ninguém comentou os topicos postados pelo blogueiro.O hospital tem que ser auxiliado com o que for possível, pois se depender das merrecas que o SUS paga não vai sobreviver.E citar que é local de trabalho do prefeito, é perda de tempo destilar este "veneno"pois todos sabem disto.Se a folha de pagamento da SODECI é "considerável" vamos ser claros e precisos. Quanto e´este folha? Quanto é a receita da SODECI? A folha corresponde a qual % do total das despesas? Tem outras despesas significativas? A mesma coisa para a Fundação Cultural. E quando aos Bombeiros, acho o valor, inferior a R$ 8.000 mensais,baixo para o serviço de qualidade que prestam a população de Pomerode. Uma postagem como esta deveria ser bem mais completa para permitir uma análise detalhada e sem emotividade.
Abraços a todos
Ricardo Goerl
19:45
Tenho pena de você! Aqui todos educadamente fizeram comentários ou inseriram algo de interesse. Referente IP, exercício ilegal da profissão, isso demonstra a sua ignorância.
ABAIXO OS IGNORANTES NESSE BLOG
SAUERKRAUT DEMOCRÁTICO
" Cuidem se, poderao ser denunciados 'a OAB, por exercicio ilegal de profissao, obterao o seu IP, e assim poderas nos informar de mais um processo. "
Somente essa frase mostra a ignorância do tal anônimo.
Será que os comentários não são de um certo secretário??
SE EU FOSSE O JELSON NEM IRIA DAR BOLA PARA A TAL INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
SE O INTERPELANTE QUER ALGUMA COISA, QUE ENTRE LOGO COM PROCESSO DE DANOS MORAIS.
Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro III
Seção X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868 - Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869 - O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Art. 870 - Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
Parágrafo único - Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Art. 871 - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872 - Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
Art. 873 - Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.
9:58
Realmente não há necessidade de responder.
Faria o mesmo, deixa ele vir com danos morais.
RICARDO GOERL
Caros blogueiros
Postei um comentário ontem a noite, contendo entre outros assuntos, críticas a maneira como a materia acima "Subvenções" foi exposta. Lamentavelemnte tal comentário não foi publicado.Isto não é a primeira vez que acontece, crítica a maneira como a materia é exposta não ser publicada. Logo, para mim, o blog é dito democratico
para quem concorda com o seu conteúdo. Comentários de quem não concorda, "perdem-se" nas brumas do tempo. Não estamos em Avalon.
Abraços a todos
Ricardo Goerl
ISSO É IMPORTANTE SABER:
Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacôrdo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza-Ias em desacôrdo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacôrdo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacôrdo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacôrdo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos cm lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Acrescentado pela L-010.028-2000)
XVII - ordenar ou autorizar a abertura dé crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentAria ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Acrescentado pela L-010.028-2000)
XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância dc limite. condição ou montante estabelecido em lei; (Acrescentado pela L-010.028-2000)
XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidaçio integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentAria, inclusive os respectivos juros e demais encargos. até o encerramento do exercício financeiro; (Acrescentado pela L-010.028-2000)
XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Pcderação. inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, re financiamento ou postergaçlo de divida contraída anterior mente; (Acrescentado pela L-010.028-2000)
XXI - captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Acrescentado pela L-010.028-2000)
XXII - ordenar ou autorizar a destinação de re cursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Acrescentado pela L-010.028-2000)
XXIII - realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Acrescentado pela L-010.028-2000)
"...Do dispositivo, extrai-se que a denúncia deve ser feita por qualquer eleitor, vereador ou presidente da câmara , de forma escrita, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Além desses requisitos, deve a denúncia conter outros elementos que decorrem do sistema legal aplicável à espécie e que será objeto de estudo: indicação das infrações praticadas, acompanhadas da capitulação legal, assinatura do denunciante, dirigida ao Presidente da Mesa e a qualificação do acusado ou o fornecimento de elementos suficientes para indentificação do mesmo."
Rede Feminina? Apae?
NOTEM ABAIXO COMO NÓS OS ELEITORES SOMOS PODEROSOS:
7. CONCLUSÃO
De todo o exposto, concluímos que a denúncia no processo de cassação de mandato de Prefeito e Vereador, pela Câmara, por infrações político-adminsitrativas, deve conter os seguintes requisitos:
a) a forma escrita;
b) feita por qualquer Eleitor, Vereador ou Presidente da Câmara;
c) exposição clara dos fatos, com todas as suas circunstâncias;
d) indicação das infrações praticadas, acompanhadas da capitulação legal;
e) indicação ou apresentação das provas da acusação;
f) assinatura do denunciante;
g) dirigida ao Presidente da Mesa;
h) a qualificação do acusado ou do fornecimento de elementos suficientes para identificação do mesmo.
A observância dos requisitos, é fundamental, pois, constitui condições de procedibilidade e a falta de uma delas, inviabiliza o andamento do feito pela Comissão Processante, bem como a ampla defesa e o contraditório. No entanto, na falta de alguns dos requisitos e diante da gravidade do fato narrado, pode a denúncia ser recebida como notícia da infração e possibilitar a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, diante da função fiscalizadora que exerce a Câmara Municipal e uma vez comprovada, dar ensejo ao processo de cassação do mandato.
O interpelante quer apenas um pedido de desculpas e um beijinho!
Gente!!! Se você leram com atenção, os acima expostos, então bau..bau!!!
Realmente!! Essas colocações aqui no blog, devem estar deixando muitos com o cabelo em pé.
Notaram com é fácil perder um cargo eletivo.
" XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; "
Então a prevaricação pode abreviar o mandato.
Esse sr. não acaba o mandato.
Aguardem e verão!
ATENÇÃO SRS. PAIS
ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS TÊM DIREITO A PROFESSOR-AUXILIAR EM SALA
07/02/2012 11:37
O Tribunal de Justiça confirmou, em decisão da 4ª Câmara de Direito Público, a obrigatoriedade do Estado de contratar e disponibilizar um segundo professor para atender alunos com necessidades especiais. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na comarca de Imbituba cobrou esse direito, não garantido pelo Estado na rede de ensino local.
Entre outros argumentos, o ente estatal alegou ilegitimidade do MP para propor a ação, assim como interferência indevida do Judiciário ao imiscuir-se em seara de competência discricionária do Executivo. Sua defesa, contudo, não encontrou eco junto ao desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria.
“Em se tratando de interesses sociais, como é a educação, autorizado está o Ministério Público a demandar em juízo, fazendo uso da ação civil pública para proteger os interesses difusos e coletivos”, afiançou o magistrado. Ele também negou que decisão dessa natureza implique suposta ingerência do Judiciário na esfera da administração pública.
“Deveras, não há discricionariedade do administrador diante dos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente”, salientou. Por fim, para fulminar a pretensão recursal do Estado, o relator afirmou que o direito postulado na ação é de natureza inalienável e indisponível, e deve até mesmo se sobrepor às questões de ordem financeira do poder público. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.081869 )
MAIS UMA PARA OS PAIS
INDENIZAÇÃO A PAIS DE MENINO QUE MORREU AFOGADO EM PASSEIO DA ESCOLA
07/02/2012 11:18
Um casal receberá do Estado de Santa Catarina a quantia de R$ 152 mil por danos morais e materiais pela morte do filho, à época com 11 anos de idade, além de pensão mensal em valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos.
O menino, morador do município de Rancho Queimado, estava em passeio na praia da Pinheira, em Palhoça, com colegas e professores da escola estadual onde estudava, quando morreu afogado enquanto brincava no mar. O ente estatal, em defesa, disse que as crianças entraram na água sem autorização dos professores.
“As alegações do Estado centram-se na proibição, aos alunos, de que adentrassem no mar sem a companhia dos professores responsáveis. Não o socorre tais formulações. Isso porque, no momento em que os pais entregaram o filho para a escola, automaticamente lhe transferiram o poder de vigilância sobre ele”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.
Ainda, segundo testemunha, não havia responsáveis adultos na praia no momento do acidente. O magistrado concluiu: “O Poder Público tem a obrigação de garantir a incolumidade física e emocional dos alunos matriculados nos estabelecimentos que mantém”. Em votação unânime, a 4ª Câmera de Direito Público do TJ manteve a sentença da comarca da Capital, em sessão realizada no último dia 19 de janeiro.
ENTÃO SEU PREFEITO JÁ DEMITIU
Em seu artigo 1º, a Lei nº. 8.429/92, esclarece quais os indivíduos que
estariam sujeitos à sua esfera de responsabilidade, utilizando-se de expressão
abrangente – agente público – para alcançar as inúmeras pessoas que, de qualquer
forma, exercem um múnus público, como se verifica no dispositivo a seguir:
Art. 1°. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor
ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma
desta lei.
Importa mencionar o entendimento legal previsto no art. 2º da citada lei
referente ao conceito de agente público, in verbis:
Reputa-se agente público para efeitos desta lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função das entidades mencionadas no
artigo anterior.
Mas isso tudo exposto e dito, será que não é somente coisas dos fofoqueiros ?
rsrsrsrsrs
rsrsrsrsrs
O SAUERKRAUT ESTA CERTO
Imprensa não pode ser censurada ao exercer fiscalização de agente político
07/02/2012 15:06
A Rádio Rio Negrinho conseguiu no TJ a manutenção de decisão proferida na 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho. Em primeiro grau, os vereadores Abel Schroeder, Alcides Grohskopf, Célio Paulo Tureck e Luiz Carlos Ribeiro ingressaram com ação de reparação de danos, em virtude de o veículo de comunicação ter noticiado que os políticos haviam se apropriado indevidamente de verba pública.
A defesa da rádio alegou que apenas foram lidas matérias publicadas em um jornal local, que divulgou a chamada “farra das diárias”, em que agentes políticos teriam ido, com dinheiro público, à cidade de Itapema para um seminário, mas nem sequer participaram do evento.
Ainda, segundo os documentos e depoimentos constantes nos autos, foi garantido o direito de resposta aos vereadores, exercido por Abel Schroeder em nome dos demais. Inconformados com a sentença que os condenou ao pagamento de R$ 4 mil em honorários advocatícios, os autores apelaram para o Tribunal sob a alegação de que a informação passada pela rádio é inverídica. Tais atos teriam como objetivo atingir a honra dos políticos, de forma a denegrir a imagem destes perante os eleitores.
Os julgadores da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ entenderam que, por terem sido eleitos para representar o povo, os vereadores estão sujeitos à exposição pública e a eventuais críticas. "A liberdade de imprensa não pode ser censurada, sobretudo na divulgação de fatos que são relevantes e merecem ser levados ao conhecimento do povo, quanto a seus representantes, eleitos para atuarem em defesa do interesse público [...]", asseverou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.
O compromisso fundamental do jornalista, acrescentou, é com a verdade no relato dos fatos, na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação, peculiaridades observadas no caso. Por fim, os julgadores lembraram que os possíveis reflexos negativos da notícia veiculada não ficaram comprovados, já que dois dos vereadores se reelegeram e outros dois não participaram do pleito por razões diversas. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. 2008.043108-9)
Porquê Agente Político não gosta de pagar dívidas fiscais?
Dados do Processo
Processo:
033.07.004013-6 (0004013-56.2007.8.24.0033)
Classe:
Execução Fiscal
Área: Cível
Local Físico:
15/07/2011 00:00 - Cartório - Escaninho Fazenda Pública - Pilha 57
Distribuição:
Sorteio - 06/02/2007 às 13:48
Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. - Itajaí
Custas:
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Partes do Processo
Exequente: Município de Itajaí
Advogado(a): Gaspar Laus
Executado: Jose Alberto Avancini
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
15/07/2011 Aguardando envio para a Fazenda Pública
15/07/2011 Certificado decurso de prazo
Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelas partes
15/07/2011 Reabertura de processo
" A charaka esta engrandecida, vaga com altivez pela côrte. Nota-se claramente que se encontra estufada. Deve ter conseguido se alimentar. Nesses tempos de calor as serpentes vagam todo momento, famintas a busca de uma presa. Mas dizem que recebeu ajuda para isso. Com certeza não foram os plebeus, e nem conseguiu isso nas províncias. "
M. J. da Bosta
13:02
Pelo texto da lei e' facil perder o cargo eletivo.
Diariamente saem noticias de casos em que a lei se aplica, porem raras vezes ha noticias de perda de mandato.
Nossa justica peca pela morosidade, os advogados sabem todos os meandros para protelar a coisa, assim a lei surte pouco efeito!
Temos boas leis, porem nao conseguimos aplicalas.
Nao se entusiasme, as velhas raposas estao cagando e andando .
Nossa arma chama-se voto com conhecimento e sabedoria, que devemos usar sem os efeitos de nossas emocoes politicas.
Pô, esse blog tá um saco: não publica o que não interessa a ele, publica um monte de ameaças pessoais, protege os "os fracos e os comprimidos", professores de direito não recebem a atenção devida.
Tá uma merda !!!
p/19:22
tira a merda da tua boca.
não ofenda. assuma teu comentário.´
Então publico.
Maravilha. Nunca aprendi tanto direito administrativo e direito penal em tão pouco tempo. Vocês são ótimos . kkkkkkkkk
Numa cidade aqui do estado houve cassação do prefeito pela câmara, por que contratou empresa/serviço sem licitação, e o valor era maior que R$ 8.000,00 ano.
Será que o novo contador sabe que poderá perder o seu cargo de concurso e ainda CRC, SE PACTUAR COM ISSO????
QUANDO A OPOSIÇÃO ENTRAR VAI PODER DEMITIR ALGUNS DE CONCURSO.
Aos que postam assuntos juridicos:
Com todos os conhecimentos, sumulas, leis, jurisprudencia, etc. que postam continuamente suponho que sejam sabios nos saberes advocatcios.
Isto posto, sugiro que patrocinem (patrocinem, de patrono em juridiques) a causa do pobre bombeiro que esta es sendo "esmagado" por um poderoso (no caso : de fato) .
Vamos la sabios das lides juridicas, protejam os oprimidos!!!
p/19:22
O Jelson não está desamparado.
Tem muito apoio.
E pode contar com o Sauerkraut.
19:22
Nem todos são de currículo exemplar , esses somente na prefeitura e você, é claro.
ps: parece que não são rabulas .
Pobre Rubens.....ja nao tem mais o que falar e ainda publica mentiras......
tenho informacao de fonte confiavel que no mes de fevereiro os CCT'S receberao a sua verba anual......
e outra coisa sr. Rubens, eu estava lendo semanalmente seu blog, concordando com algumas coisas e discordando de outras, mas do jeito que o Senhor esta revoltoso nao da mais para ler.....e nem ver os comentarios....o Senhor só publica o que lhe cai bem.....
perdi a vontade de acompanhar seu blog......
mas mesmo assim desejo sucesso para vc e seus familiares.....
Poderoso por enquanto. Peças de Cristal quebram com facilidade. As vezes até o cristal é parecido com vidro o que para os olhos de um conhecedor de cristal é fraude. Através de processos deste nype, as particulas do cristal se deforma. Petito apenas conseguiu que uma legião que apoia as idéias do Gelson o apoiem. Estamos numa democracia e não falou nada que deshonre o poderoso de cristal. Mas com esse processo mexeu com uma entidade respeitada. Este senhor (Petito)com suas idéias tentou quebrar o Hospital. Não conseguiu pelas resistências, agora é o corpo do bombeiro que quer implantar a desordem. Fique bem frio Gelson.
Sim isso não dá nada!
A interpelação fica como está.
Não gaste dinheiro para abrir a parte um processo de resposta.
Deves ter lido em outras postagens o quê é interpelação.
Aguarde ele entrar com danos, aí você se defende.
Você somente se enganou Jelson!
NÃO É SOMENTE UM POLÍTICO DA CIDADE QUE É PALHAÇO, TODOS OS POLÍTICOS DE POMERODE O SÃO.
Então leve vc a denúncia ao MP SC, porque vc quer que outro cidadão o faça.
Seja vc o salvador do município.
Porém, seja cauteloso, tenha provas contundentes e dctos comprobatórios, pois do contrário poderá sair do fórum com voz de prisão por falsidade ideológica acusaão sem fundamento.
17:58
Falsidade ideológica é uma coisa bem diferente.
Ademais, vai se conversar com a promotora e levar os assuntos, sendo que aí irá se ver, se é ou não caso para tal.
Cautela, e caldo de galinha sempre é bom.
A dos Bombeiros mesmo ja foi muito mau utilizada.
Exemplos são a compra de uma ambulancia usada de Jaragua do Sul que ja passava dos 100.000 km e o motor fundido, chegou e ja precisou de uma oficina, o valor passou dos R$100.000 gastos com ela o que daria pra comprar uma nova e sobraria dinheiro...
Outro exemplo a compra de um caminhão usado de Joinville que assim que chegou estava tão feio que foi apelidado de "monstrinho" ja foram gastos mais de 150.000 neste caminhão e ainda vive na oficina, dinheiro que também dava pra comprar um novo, ja que o equipamento pra ele ja existia...
Não se sabe como são adquiridas essas viaturas, ambulância + caminhão, de outras cidades.
Houve licitação, ou não precisa ?
A diretoria precisa avalizar essas aquisições?
Com a palavra, o responsável da corporação, com o intuito de esclarecer a comunidade.
Pra mim, o bombeiros voluntários fazem um bom atendimento comunitário.
Porém, a postagem sobre aquisição de viaturas, merece esclarecimentos.
15:23 - Não é necessario licitação mas o bom senso deveria prevalecer, ja que o dinheiro gasto é dinheiro do povo, nestes casos o comandante convenceu a diretoria anterior de que eram boas as aquisiçoes, não sei se ganhou algo com isso mas, o corpo de bombeiros só perdeu, tem dois veiculos sucateados, a ambulancia não passa por uma vistoria de orgao competente, estes dias a porta trazeira estava amarrada e só abria por dentro, a porta lateral logo cai...
Sem contar que ma administração e aplicação de dinheiro publico pode gerar uma auditoria, se constatados erros problemas maiores...
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