
Ordem do Dia
Sessão Ordinária de 30 de janeiro de 2012, 18 Horas
Em única discussão e votação o Projeto de Lei Complementar n°249/12 do Executivo: AUTORIZA A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E EQUIPARADOS.AUTORIZA A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E EQUIPARADOS.
Texto
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a título de reajuste geral dos subsídios dos agentes políticos e equiparados, a partir de 1º de janeiro de 2012, o percentual de 3,96% (três vírgula noventa e seis por cento) referente ao índice do INPC/IBGE, acumulado no período de abril a dezembro de 2011.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Em única discussão e votação o Projeto de Lei Complementar n°250/12 do Executivo: AUTORIZA A CONCESSÃO DE REAJUSTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇOES, E ATUALIZA O VALOR DO VALE-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO TRANSPORTE.AUTORIZA A CONCESSÃO DE REAJUSTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E ATUALIZA O VALOR DO VALE-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO TRANSPORTE.
Texto
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a título de reajuste geral das remunerações dos servidores públicos do Município, suas Autarquias e Fundações, a partir de 1º de janeiro de 2012, o percentual de 5,00% (cinco por cento).
§ 1º. O índice de reajuste de que trata este artigo estende-se aos proventos da inatividade e às pensões pelo mesmo período mencionado no art.1°.
§ 2º. O reajuste correspondente a 5,00% (cinco por cento), refere-se ao índice do INPC/IBGE acumulado no período de abril a dezembro de 2011, atinentes a 3,96% (três vírgula noventa e seis por cento), e mais 1,04% (um vírgula zero quatro por cento), referente as perdas salariais de exercícios anteriores.
Art. 2º. É fixado em R$ 120,00 (cento e vinte reais) o valor do vale-alimentação concedido aos servidores ativos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, por mês.
Art. 3º. É fixado em R$ 63,00 (sessenta e três reais) o valor do auxílio-transporte concedido aos servidores ativos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, respeitada a proporcionalidade efetiva de dias trabalhados, com base na Lei Complementar n.º 74, de 05/12/2001, a partir de 01° de janeiro de 2012.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Em única discussão e votação o Projeto de Lei Complementar n°251/12 do Executivo: CRIA DISPOSITIVO E RETIFICA O ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR N° 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, REFERENTE AO CÓDIGO URBANÍSTICO DO MUNICÍPIO DE POMERODE.Consulte no site: www.cmpomerode.sc.gov.br - projetos - em trâmite
Em única discussão e votação os Projetos de Lei n°s: 2344/12 até 2352/12, todos de autoria do Executivo: CONCEDEM SUBVENÇÕES A ENTIDADES DO MUNICÍPIO, CONFORME PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL AO
COLÉGIO SINODAL DR. BLUMENAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a conceder subvenção social no exercício financeiro de 2012, ao
Colégio Sinodal Dr. Blumenau, inscrita no CNPJ sob n°85461093/0004-57, com sede em Pomerode - SC, até o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).Parágrafo único - Os recursos financeiros de que trata o caput, deste artigo, destinam-se à cobertura de despesas com manutenção das atividades da escola, objetivando, qualidade de ensino e bem estar aos alunos.
Art. 2° - O Colégio Sinodal Dr. Blumenau, para recebimento e prestação de contas dos recursos financeiros, de que trata o artigo anterior, submete-se à legislação pertinente em vigor.
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento em vigor.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 02 de janeiro de 2012 com efeitos até 31 de dezembro de 2012.
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
O PRIMEIRO CONTEMPLADO DO ANO É O COLÉGIO PARTICULAR! Fonte: Assessoria Legislativa/Publicação Secretaria Executiva/Cleide Rauber