EU JÁ SABIA!
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Câmara Municipal de Pomerode
VoltarImprimirProjeto de Lei Complementar (E) nº 191/2009 de 14/10/2009
Situação: Parecer Autor: Executivo
Paulo Maurício Pizzolatti
Trâmite: 14/10/2009
Regime: Ordinário
Assunto: Alteração
Ver Trâmite
Trâmite do Projeto
Projeto Entrada Prazo Devolução
Entrada na Câmara 09/10/2009 31/12/2009
Despacho da Mesa 14/10/2009
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Envio para Parecer - 14/10/2009 13/11/2009
Comissão de Finanças e Orçamento
Envio para Parecer - 14/10/2009 13/11/2009
Assessoria Jurídica da Câmara
Parecer Exarado - Favorável 14/10/2009 13/11/2009 15/10/2009
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO E CRIA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 122, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, REFERENTE AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE POMERODE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º O inciso IV e VII do art. 45 da Lei Complementar n.º 122, de 20 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45...
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 18,76% (dezoito inteiros e setenta e seis décimos por cento) sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
[...]
VII - contribuição 1,70 % (um inteiro e sete décimos por cento), válida a partir de 1º de janeiro de 2010, incidente sobre o valor total da remuneração paga aos segurados, a título de aporte para liquidação do déficit atuarial.
Art. 2º. Fica criado o inciso XII, do art. 45, que possuirá a seguinte redação:
XII - o valor relativo ao aporte inicial previsto no art. 73 da Lei Complementar n.º 1.551/2001, a cargo do Poder Executivo, de conformidade com o termo de confissão e parcelamento de dívida n.º 001/09.”
Art. 3º. Os Parágrafos 2º e 3º do art. 67 da Lei Complementar n.º 122, de 20 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os membros do Conselho Administrativo terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma única reeleição.
§ 3º O Presidente do Conselho Administrativo será escolhido entre seus membros e exercerá o mandato por 02 (dois) anos vedada a reeleição.
Art. 4º. Fica criado no art. 70, o Parágrafo único que possuirá a seguinte redação:
Art. 70....
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma única reeleição.
Art. 5º. Fica revogado o art.1º da Lei Complementar n.º 161, 03 de novembro de 2008.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
MENSAGEM N° 16/2009
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reimund Viebrantz
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pomerode - SC
Nesta
Senhor Presidente
Respeitosamente cumprimento Vossa Excelência, extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa, ensejando a especial vênia de Vossa Excelência, a submeter para apreciação em anexo, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 191, de 25 de agosto de 2009, que “ALTERA A REDAÇÃO E CRIA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 122, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, REFERENTE AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE POMERODE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A proposta “ul retro” refere-se em alterações na Lei do Regime Próprio de Previdência do Município, que tem como base, o Cálculo Atuarial de 2009 e que entrará em vigor a partir de 2010, e que vem apontando um déficit em torno de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), Assim, necessário a implementação por alíquota suplementar que está acumulada em 1,00% (um ponto percentual) e que crescerá a razão de 0,70% (setenta décimos de ponto percentual) ao ano até 2022 (Dois mil e vinte e dois), onde se manterá em 10,10% (Dez pontos percentuais e dez décimos de ponto percentual) até 2041 (Dois mil e quarenta e um reais), quando se extinguirá com a completa liquidação do déficit.
Expende-se também da composição da alíquota patronal, onde 16,76% (Dezesseis pontos percentuais e setenta e seis décimos de ponto percentual) correspondente ao custeamento dos benefícios e 2,00% (Dois pontos percentuais) correspondem à taxa de administração, totalizando em 18,76% (Dezoito pontos percentuais e setenta e seis décimos de ponto percentual) que correspondem ao custeio patronal do FAP.
Assim, o Projeto de Lei Complementar em questão homologará o presente cálculo atuarial e, a partir de janeiro de 2010 (Dois mil e dez), autorizará as novas alíquotas para o custeio da patronal e para o custeio do déficit atuarial.
Importante ressaltar que as mudanças apresentadas no presente Projeto de Lei Complementar, foram objetivo de deliberação entre os Conselheiros do FAP, que homologaram o Cálculo Atuarial e autorizando a cobrança das novas alíquotas.
O Projeto de Lei Complementar trata também da cobrança do aporte inicial, vez que a Lei Complementar nº 122/2005, criou uma alíquota suplementar de 0,43% (quarenta e três décimos de ponto percentual) para o pagamento desse aporte inicial que, no entanto, não tem como ser incluída junto ao cálculo atuarial e ser cobrada de forma distinta ao da alíquota patronal e da alíquota suplementar.
Desta feita, as alterações constantes do Projeto Lei Complementar em questão, estabelecem a criação de um termo de confissão de dívida e parcelamento, onde o valor inicial de R$ 290.000,00 (Duzentos e noventa mil reais), que correspondia ao valor do aporte inicial na data da publicação da Lei 1.551, fosse corrigido até a data de 31/12/2009, a razão de INPC + 6% ao ano, e cobrado do município em 240 (duzentos e quarenta) vezes corrigidos mensalmente.
Confiante no imprescindível apoio de Vossa Excelência para com a aprovação do “ul supra” Projeto de Lei Complementar, objeto desta Mensagem, bem como de todos os Ilustres Vereadores que integram esse laborioso Colegiado, agradeço e renovo a todos os Membros desse Poder Legislativo os meus protestos de alta consideração e apreço.